TJ-MS - Obrigação de Fazer XXXXX20208120018 Paranaíba
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, estando o recurso interposto pela Recorrente Ronilda Martins de Oliveira suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral. Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico (Resp XXXXX/5/SP, 3° Turma, Relator Min. Nancy Andrighi. Julgado em XXXXX-12-2013, DJU XXXXX-12-2013). No caso dos autos a parte autora não trouxe prova de fato constitutivo de direito a ensejar a condenação em indenização por danos morais. O reconhecimento da existência de cobrança indevida, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, eis que, no caso, o consumidor experimentou mero dissabor. Ademais, não restou comprovado nos autos a existência de cobrança excessiva ou humilhante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.