HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33 , DA LEI Nº 11.343 /06). De pronto, consigno que não procede a arguida nulidade da prisão do paciente, por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, tratando-se de casa abandonada, segundo o relato dos policiais, era prescindível prévia autorização judicial para o ingresso no imóvel. Quanto ao alegado vício no auto de prisão em flagrante, em face da ausência de exame de corpo de delito idôneo, entendo que se trata de mera irregularidade, que pode ser sanada a posteriori. Ademais, ainda que assim não o fosse, o eventual reconhecimento da referida irregularidade não teria o condão de alterar o status libertatis do paciente, dado o entendimento deste órgão fracionário de que, com a decretação da preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação. Outrossim, não restou demostrado que o flagrado tenha sido agredido ou torturado por ocasião de sua prisão. Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, obtendo o auto respectivo a homologação judicial, o que possui previsão constitucional (artigo 5º -LXI, da CF ). A mesma decisão, de modo fundamentado, converteu aludido flagrante em preventiva, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, evitando a reiteração da prática de novos delitos. O delito imputado ao paciente prevê a pena máxima superior a quatro anos de reclusão, de modo que cabível a decretação da preventiva com base no artigo 313 – I, do CPP . Ainda, afastada a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403 /11, diante de sua notória insuficiência e inadequação para o delito de que tratam os autos. Assim, não resta outra alternativa a não ser a denegação da ordem, uma vez que o paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. A decisão vergastada se mostra adequada e não enseja alteração, mostrando-se formalmente perfeita. No caso, prestigia-se a visão privilegiada da autoridade apontada como coatora, próxima dos fatos e das pessoas nele envolvidas. O âmbito estreito do habeas corpus não comporta aprofundado exame da prova, como esboçado na inicial, inviabilizando que se aquilate sobre negativa de autoria. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.