Fazenda Pública que Deu Causa à Constrição Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50006156001 MG

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    EMENTA: O reconhecimento do Estado Embargado acerca do equívoco na constrição judicial de parcela de imóvel pertencente ao Embargante e anuência quanto à desconstituição da penhora não o exime do pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP (recurso repetitivo - tema 872) e Súmula n. 303 /STJ "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Não havendo nos autos prova pelo embargado de que o embargante teria dado causa à penhora requerida na execução fiscal descabe pretender não arcar com os honorários advocatícios tão somente sob o fundamento de que anuiu com a desconstituição da penhora.>

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-54.2009.8.10.0044

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    APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. I. Recaindo a penhora sobre bem de terceiro adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e, tendo a Fazenda Pública deixado de resistir à pretensão de desconstituição da constrição judicial, inviável sua condenação na verba honorária, prevalecendo o princípio da causalidade. II. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula 303 do STJ) III. Apelação provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058310

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    PROCESSO Nº: XXXXX-38.2018.4.05.8310 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: KARLA VALERIA XAVIER ANNES ADVOGADO: Beatriz Costa Siqueira e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Allan Endry Veras Ferreira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. RESP 1.452.840-SP . VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de apelação do capítulo sentencial que fixou a verba honorária, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC . 2. Defende a recorrente, em suma, a ilegalidade da fixação equitativa da verba e a necessidade de sua majoração, levando em consideração o proveito econômico obtido. 3. A hipótese dos autos é de embargos de terceiro, julgados procedentes para afastar a constrição judicial determinada sobre bem imóvel. 4. Conforme a orientação consagrada no Tema Repetitivo 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 5. In casu, considerando que a embargante, ora apelante, deu causa à constrição indevida, na medida em que não registrou a aquisição do bem na matrícula do imóvel, e a embargada não ofereceu resistência, inviável a majoração pretendida, eis que a Fazenda Pública sequer deveria ter sido condenada ao pagamento da referida verba. 6. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. \nConsoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. \Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios\ (Súmula 303 do STJ). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em embargos de terceiro, o embargante deve suportar os ônus sucumbenciais caso não tenha providenciado no Registro de Imóveis ou nos órgãos de trânsito o registro concernente à transferência do imóvel ou do veículo objeto da constrição. Por outro lado, os encargos de sucumbência serão suportados pelo embargado caso este, ciente da transferência do bem, apresentar ou insistir em manter a constrição sobre o imóvel ou veículo cujo domínio foi transferido para terceiro.\nCASO CONCRETO. Na hipótese, verifica-se resistência e sucumbência do embargado, o qual, inclusive, em sede de impugnação, requereu a improcedência dos embargos. Por isso, adequada a sua condenação aos ônus de sucumbência.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , observadas as normas dos seus incisos. Na hipótese dos autos, é possível mensurar o proveito econômico obtido, motivo pelo qual a fixação dos honorários deve observar percentual sobre tal valor.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238110003

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE VEÍCULO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 303 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, consoante a Súmula n.º 303, do STJ. 2. Em vista de a parte embargada (Fazenda Pública) não ter dado causa à constrição indevida e/ou ao ajuizamento dos embargos de terceiros, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130460 1.0000.24.167450-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA REPETITIVO 872, STJ. DATA DO PEDIDO DA PENHORA. IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA. DATA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO TARDIA DECORRENTE DOS MECANISMOS BUROCRÁTICOS DO JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA DIRETA À CONSTRIÇÃO TARDIA DO BEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do entendimento sumular 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos "embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios .". - Conforme tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo 872,"nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais - Constatado que na data do pedido de penhora do bem por parte da instituição financeira exequente o imóvel pertencia à parte executada, não se pode sustentar que a efetiva constrição judicial realizada mais de um ano após o pedido, quando o imóvel já havia sido alienado a terceiros, decorreu por causa da parte exequente/embargada. Demora na análise do pedido de penhora decorrente dos mecanismos burocráticos do Poder Judiciário. Restrição se ocorrida ao tempo do pedido de penhora formulado nos autos impossibilitaria a alienação do bem a terceiros - Aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, afastada a pretensão de condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais supostamente devidos ao procurador da parte embargante - Recurso que se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090032 CERES

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil . 2. A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA IMPOSTA A PEDIDO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Discute-se a exigibilidade dos honorários advocatícios em embargos de terceiros opostos em face da Fazenda Pública. 2 - A verba de patrocínio constitui a remuneração do causídico, constituindo verdadeiro prêmio pelo acolhimento da tese por ele sustentada em Juízo. Impende ainda ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 85 , caput, do CPC/2015 . 3 - Por outro lado, no que se refere especificamente à distribuição dos ônus da sucumbência nos embargos de terceiro, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial na Súmula 303 : "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4 - No caso dos autos, o bem imóvel de propriedade do embargante sofreu constrição judicial em razão de pedido do INSS deduzido no bojo da Execução Fiscal n. XXXXX-15.2011.8.26.0295, proposta em face do segurado David Fernando de Souza (ID XXXXX - p. 1/3 e ID XXXXX - p. 1). 5 - Em decorrência, deve ser mantida a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios. 6 - Outrossim, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7 - Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160078 PR XXXXX-93.2018.8.16.0078 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 677 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EXECUTADO. TESES AFASTADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010. ATO TRANSLATIVO PRATICADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118 /2005. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . BEM ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1141990/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão” (STJ, AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).b) Logo, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor nos embargos de terceiro, deve integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, ou seja, a Fazenda Pública. Também, pelos mesmos fundamentos, é descabida a denunciação à lide do executado.c) “(...) Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN , dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10 , do STF.(...)” (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).d) No caso, a aquisição do veículo pela apelada ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, quando já inscritos os débitos em dívida ativa.e) “há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, (...), sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-93.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.04.2020)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036115 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL – CULPA PELA CONSTRIÇÃO INDEVIDA - EMBARGADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE I – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que em embargos de terceiro o pagamento dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à constrição indevida de bens. II – Se a contrição recaiu indevidamente sobre bem de família, a Fazenda Pública deu causa à constrição indevida e à oposição destes embargos de terceiros para afastá-la. III – Os honorários advocatícios fixados pela sentença deve ser mantidos. IV - Precedente jurisprudencial. V – Apelo não provido.

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