APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 677 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EXECUTADO. TESES AFASTADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010. ATO TRANSLATIVO PRATICADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118 /2005. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . BEM ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1141990/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão” (STJ, AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).b) Logo, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor nos embargos de terceiro, deve integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, ou seja, a Fazenda Pública. Também, pelos mesmos fundamentos, é descabida a denunciação à lide do executado.c) “(...) Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN , dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10 , do STF.(...)” (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).d) No caso, a aquisição do veículo pela apelada ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, quando já inscritos os débitos em dívida ativa.e) “há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, (...), sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-93.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.04.2020)