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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-38.2023.8.13.0460 1.0000.24.167450-6/001

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 26 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Luiz Artur Hilário

Documentos anexos

Inteiro Teor751b0979e43c94ec2e1b4d2be07d64bb.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA REPETITIVO 872, STJ. DATA DO PEDIDO DA PENHORA. IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA. DATA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO TARDIA DECORRENTE DOS MECANISMOS BUROCRÁTICOS DO JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA DIRETA À CONSTRIÇÃO TARDIA DO BEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- Nos termos do entendimento sumular 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos "embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios
.". - Conforme tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo 872,"nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais - Constatado que na data do pedido de penhora do bem por parte da instituição financeira exequente o imóvel pertencia à parte executada, não se pode sustentar que a efetiva constrição judicial realizada mais de um ano após o pedido, quando o imóvel já havia sido alienado a terceiros, decorreu por causa da parte exequente/embargada. Demora na análise do pedido de penhora decorrente dos mecanismos burocráticos do Poder Judiciário. Restrição se ocorrida ao tempo do pedido de penhora formulado nos autos impossibilitaria a alienação do bem a terceiros - Aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, afastada a pretensão de condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais supostamente devidos ao procurador da parte embargante - Recurso que se nega provimento.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2450399456