ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº XXXXX-96.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA CHAGAS SOARES REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS - AGERH Advogado do (a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO/JULGAMENTO Vistos etc. AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS-AGERH, já devidamente individualizado nos autos em epígrafe, ofertou embargos de declaração, conforme aclaratórios anexados ao ID Num. XXXXX, sob o fundamento de que a sentença embargada padece do vício processual da omissão. Alega a parte embargante, em síntese, que “(…) não se aplicam os índices fixados na sentença, uma vez que há regramento especial a ser adotado em face da fazenda pública, adotado como parâmetro geral de correção monetária, em razão do julgamento da ADI 4.357 (ID. Nº 30137153, fl. 09). Desse modo, prevalecem os índices fixados pela súmula 459 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela legislação especial do FGTS, em especial a TR como fator de correção monetária (ID. Nº 30137153, fl. 13). No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença. Sendo assim, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 , do CPC/2015 , quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil/2015 : “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Pois bem. Depois de examinar acuradamente todos os fundamentos dos aclaratórios, conforme transcrição acima, verifiquei que inexiste qualquer vício processual a ser sanado pela via eleita. Com efeito, a parte dispositiva da sentença embargada ao cuidar dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao quantum condenatório, definiu o que segue: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento do FGTS em favor da parte autora, a incidir sobre a remuneração auferida nas parcelas mensais não atingidas pela prescrição quinquenal. A condenação ora imposta deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária, com a incidência de correção monetária a partir da data dos descontos indevidos de cada parcela, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997 com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. Observando-se que seja atualizado monetariamente até dezembro de 2021, pelo índice previsto no Tema 810, do STF, sendo que a partir de janeiro de 2022, incida apenas a taxa Selic, para atualização do débito, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no. 113 /2021.” Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, em que se discutiram os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o índice de correção monetária a ser adotado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No tocante aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o Excelso Pretório manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. Observa-se que a sentença embargada observou tais diretrizes, fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MG , para fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, em face de condenação em desfavor da fazenda pública, “in verbis”: RECURSO REPETITIVO – TEMA 905 FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. ADI's 4.357/DF, 4.425/DF, RE XXXXX/SE DO STF. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1o-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei no. 11.960 /2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1o , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Não há, portanto, o que se decidir novamente. Sendo assim, não há o alegado vício processual da omissão, a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil/2015 , prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na sentença - ou no acórdão - houver erro material, obscuridade ou omissão, o que não aconteceu, como já demonstrado acima. Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS de declaração opostos, conforme ID Num. XXXXX, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mercê da ausência do alegado vício processual da omissão. Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE. Juiz (a) de Direito