Federal Francisco Cavalcanti em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-28.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: R&D AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: André Dos Prazeres e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, AO FNDE E A TERCEIROS. MESMA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MANTIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou orientação no sentido de que possui natureza remuneratória, razão pela qual tal verba se sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. "A base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação é a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados" (TRF5, APELREEX XXXXX/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgamento em 19/04/2012; TRF5, PJE XXXXX-31.2019.4.05.8303 - Edcl na AC, Rel. Des. Federal Carlos Vinícius Calheiros Nobre [conv.], julgamento em 30/06/2020). 3. Apelação cujo provimento é negado. EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, AO FNDE E A TERCEIROS. MESMA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MANTIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1. Quanto às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou orientação no sentido de que possui natureza remuneratória, razão pela qual tal verba se sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. "A base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação é a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados" (TRF5, APELREEX XXXXX/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgamento em 19/04/2012; TRF5, PJE XXXXX-31.2019.4.05.8303 - Edcl na AC, Rel. Des. Federal Carlos Vinícius Calheiros Nobre [conv.], julgamento em 30/06/2020). 3. Apelação cujo provimento é negado.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VIEIRA & VIEIRA REPRESENTACAO DE FILMES LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE ADVOGADO: Laércio De Souza Ribeiro Neto RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Roberta Walmsley S. C. Porto De Barros EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte na esteira de que o fato gerador da obrigação tributária, para fins de cobrança de anuidade de Conselho Profissional, não é o efetivo exercício da profissão, mas sim, a inscrição, o registro, nos quadros do respectivo órgão, o que legitima o profissional ao seu regular exercício perante o Conselho competente. 2. Precedentes desta e. Primeira Turma: Proc. XXXXX20174050000 , Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins (Convocado); Proc. XXXXX20144058300 , Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado); AC nº 587867/AL , Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho ; e Proc. XXXXX20124058000 , Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti . 3. Recurso de apelação improvido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL ADVOGADO:Rousycarla Pessoa Moraes e outro APELADO:MIRILEIDE PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO:André Frutuoso De Paula RELATOR (A):Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª TurmaEMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte na esteira de que o fato gerador da obrigação tributária, para fins de cobrança de anuidade de Conselho Profissional, não é o efetivo exercício da profissão, mas sim, a inscrição, o registro, nos quadros do respectivo órgão, o que legitima o profissional ao seu regular exercício perante o Conselho competente. 2.Precedentes desta e. Primeira Turma: Proc. XXXXX20174050000 , Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins (Convocado); Proc. XXXXX20144058300, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado); AC nº 587867/AL , Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho; e Proc. XXXXX20124058000 , Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti. 3. Apelação do Conselho Regional de Educação Física da 12º Região provida, de modo a determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº XXXXX-18.2016.4.05.8300 . Inversão do ônus de sucumbência fixados pelo juízoa quoa cargo da parte executada, observado o disposto no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 .

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20164058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2016.4.05.8100 -APELAÇÃO APELANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO, SOFTWARE E INTERNET - REGIONAL CEARA ADVOGADO: João Andre Sales Rodrigues APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA. SENTENÇA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO COM FILIADOS EM TODO O ESTADO DO CEARÁ. LIMITES DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a afastar a ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial, ( MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança, 2010). Por essa razão, é de suma importância a definição da autoridade coatora a quem será dirigida o comando judicial. 2. No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a petição inicial do mandado de segurança coletivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade da autoridade coatora - Delegado da Receita Federal em Fortaleza - sob o argumento de que a entidade autora possui filiados em locais não abrangidos pela competência territorial da autoridade impetrada. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos e a eficácia da sentença nas ações que tenham por objeto direitos ou interesses coletivos "lato sensu", como a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ( REsp nº 1.243.887/PR , relatoria do Min. Luis Felipe Salomão , submetido ao regime dos recursos repetitivos). 4. Com efeito, a impetrante, Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet - ASSESPRO/CE, tem filiados com sede em diversas cidades do Ceará, as quais estão situadas fora dos limites da atuação do Delegado da Receita Federal em Fortaleza, apontado como autoridade coatora. 5. Todavia, tal fato não retira a legitimidade do impetrado, em verdade, segundo o entendimento da Corte uniformizadora, impõe-se uma restrição subjetiva aos efeitos do julgado, de modo que o comando jurisdicional a ser proferido somente alcançará os filiados da ASSESPRO/CE nos limites de atuação do Delegado da Receita Federal em Fortaleza. 6. Precedentes: "A autoridade apta para responder o mandado de segurança impetrado contra cobrança da contribuição previdenciária é, precipuamente, o Delegado da Receita Federal com atuação no domicílio do contribuinte, e não o Superintendente Regional, cujas atribuições são eminentemente gerenciais". Precedentes deste Tribunal ( AC nº 513.054/CE , TRF5, Primeira Turma, Des. Federal Francisco Cavalcanti , DJe: 18/02/11; AC nº 520.229/PE , Primeira Turma, Des. Federal Francisco Cavalcanti , DJe: 13/06/11; AC nº 512.097/CE, Segunda Turma, Des. Federal Francisco Barros Dias , DJe: 03/02/11). 7. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058400

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    PJE Nº XXXXX-88.2015.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO (S): BETANIA LEITE RAMALHO ADVOGADOS: PIERRE DE CARVALHO FORMIGA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - RN (SENTENCIANTE: MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO ) RELATOR: DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. LIMITAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS BENEFÍCIOS AO TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO. 1. "Os órgãos de cúpula do Judiciário e o próprio TCU, em interpretação administrativa, conferem ao artigo 37, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 41 /03), teor que assinala, em caso de cumulação entre aposentadoria e pensão, legitimamente cumuláveis, que o abate-teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente, e não ao somatório de ambos. Resolução nº 42 do CNJ. Posição do TCU. Orientação administrativa do Egrégio Supremo Tribunal Federal". (cf. TRF-5ª R., 1ª T., APELREEX 30235, rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti , DJ 15/05/14) 3. Busca-se reforma de sentença que determinou a suspensão definitiva do desconto a título de "abate-teto" incidente sobre a pensão por morte percebida pela apelada, que já recebe aposentadoria. 4. A pensão por morte, auferida pela parte autora, vista de forma isolada, não ultrapassa o valor do teto de que trata o Art. 37, inciso XI, da CF e, portanto, não deve sofrer qualquer desconto a título de "abate-teto". 5. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947 , julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960 /09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058102

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2016.4.05.8102 - APELAÇÃO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE ADVOGADO: Bruno Luis Magalhaes Ellery APELADO: ASSOCIACAO COMUNITÁRIA DE MILAGRES ACOM RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANUIDADES. OCORRÊNCIA. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514 /11. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O Juízo a quo, reconheceu a prescrição das anuidades de 2008, 2009 e 2010 e extinguiu a execução com fulcro no artigo 8º da Lei nº 12.514 /2011, por ter restado apenas uma anuidade não prescrita. 2. No caso dos autos, o exequente cobra as anuidades dos anos de 2008 a 2010, cujo termo inicial para atualização, respectivamente, é o dia 31 de março de cada ano. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2016, sendo imperioso reconhecer a prescrição referente à cobrança das anuidades de 2008, 2009 e 2010. Por seu turno, a anuidade relativa a 2011, como a exequente ajuizou no último dia do respectivo prazo, a pretensão executiva não se encontra prescrita. 4. Após a exclusão das anuidades maculadas pela prescrição, o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514 /2011 não foi atendido. Extinção da execução. 5. Precedentes desta Turma: AC XXXXX-61.2016.4.05.8102 , Rel. Des. Federal (Convocado) LEONARDO RESENDE , julg. em 14/09/2017; AC558542/RN, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti , DJe 04/07/2013. 6. Apelação improvida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20154058100

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AC512202/AL, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, 01/12/2011, DJE: 09/12/2011 - Pág. 89; AC529703/CE, DES. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, 18/10/2011, DJE: 26/10/2011 - Pág. 182; AC522942/RN, DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 29/03/2012, DJE: 09/04/2012 - Pág. 250; AC545459/CE, DES. FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, 21/08/2012, DJE: 23/08/2012 - Pág. 691. 2. Apelação provida para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

  • TRF-5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058403

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2015.4.05.8403 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: G. E. M. D. S. ADVOGADO: JOSÉ SEVERIANO DE PALHARES NETO REPRESENTANTE (PAIS): LUIZ SALUSTINO JOTA DA SILVA RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA EMENTA: ADMINISTRATIVO. INGRESSO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL MÉDIO. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATO QUE ESTUDOU EM ESCOLA DO SISTEMA CNEC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Como já decidiu este Tribunal, "as escolas do Sistema CNEC são gratuitas, de natureza comunitária, padecendo das mesmas carências das escolas governamentais. São 'públicas' no sentido de destinadas a qualquer um, voltadas àqueles hipossuficientes economicamente"(AC XXXXX/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI ). 2. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: EDAC XXXXX20154058300 PE

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UFPE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Razão assiste à embargante, pois o acórdão restou omisso no tocante à fixação de honorários em favor da UFPE decorrentes da inversão da sucumbência. 2. Contudo, vê-se outra omissão em relação ao pedido de justiça gratuita apresentado pelos embargados tanto na impugnação aos embargos à execução, quanto nas contrarrazões à apelação. Pois bem, apesar do questionamento da Universidade, não foi apresentado nenhum documento capaz de impedir a concessão do referido benefício. 3. Sobre a condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, esta corte regional tem se posicionado no sentido de sua impossibilidade. Precedentes: AC512202/AL, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, 01/12/2011, DJE: 09/12/2011 - Pág. 89; AC529703/CE, DES. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, 18/10/2011, DJE: 26/10/2011 - Pág. 182; AC522942/RN, DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 29/03/2012, DJE: 09/04/2012 - Pág. 250; e AC545459/CE, DES. FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, 21/08/2012, DJE: 23/08/2012 - Pág. 691. 4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência, contudo, sem atribuir efeito modificativo na medida em que os embargados são beneficiários da justiça gratuita.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20144050000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos aos patronos contratados pelo ente público através da verba própria e não com retenção de verba vinculada, sob pena de violação do texto constitucional . (Precedente deste Tribunal. AG XXXXX/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti , DJE em 19/10/2012). 2. Agravo de instrumento improvido.

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