Feito Complexo e Pluralidade de Réus em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090020

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    REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. EFEITOS. Nos termos do artigo 345 , I , do CPC , havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC .

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA. 1. Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual. Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" ( HC XXXXX/GO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-94.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS, DE CRIMES, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS, CARTAS PRECATÓRIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO JUSTIFICADO – ORDEM DENEGADA Se os pedidos de revogação da prisão preventiva e substituição desta por medidas cautelares, já foram discutidos em habeas corpus anterior, deve ser parcialmente conhecida a ordem. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No caso, o atraso no andamento processual foi motivado pela pluralidade de réus, delitos, testemunhas e a necessidade de expedição de inúmeros ofícios, mandados e cartas precatórias para citações e intimações de todos.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ESTELIONATO - EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1) Os prazos recomendados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com pluralidade de réus e defensores, bem como excessiva quantidade de drogas. 2) Não se há falar em ofensa a postulados constitucionais, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal , permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. Não há que se falar em excesso de prazo, quando não extrapolado o prazo para a conclusão da instrução criminal, e os autos estão tramitando regularmente. Ademais, a superação dos prazos legais, por si só, não tem o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando derivado de feito complexo, com pluralidade de réus. Predicados pessoais não impedem a custódia processual, se há na decisão motivos para a cautela extrema. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20123806000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ESTELIONATO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12762926000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ESTELIONATO - EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208170000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (SEIS). SUCESSIVOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES. AUDIÊNCIA REDESIGNADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em análise, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (seis), que formularam sucessivos pedidos de revogação das prisões, sendo certo que alguns acusados não apresentaram resposta à acusação, o que exigiu a nomeação de Defensor Público. Tais circunstâncias, a toda evidência, retardam a marcha processual. 2. Não obstante a complexidade do feito, verifica-se que o Juízo de origem vem dando regular andamento ao processo, tendo realizado audiência de instrução e julgamento no dia 05.10.2020, que ocorreu mesmo com as restrições relativas à pandemia, tendo marcado uma nova audiência de instrução para oitiva das testemunhas restantes a ser realizada no próximo dia 11.12.2020.3. Não se verificando desídia do Juízo, que vem impulsionando regularmente o feito, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.4. Ordem denegada. Decisão unânime.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179000

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1ª Câmara Criminal Habeas Corpus nº XXXXX-08.2021.8.17.9000 Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Impetrante: Danilo Márcio Neves Paciente: Marlison Luiz Pessoa de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Janeide Oliveira de Lima EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM ANTECEDENTES E RESPONDE A MAIS OUTRO HOMICÍDIO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (quatro), circunstância esta que justifica a marcha processual. Não obstante a complexidade do feito, a instrução criminal já foi concluída, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais de um dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 2. Não se verificando desídia do Juízo de origem, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. O paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado por posse irregular de arma de fogo, e responde a outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado, de modo que a manutenção da sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-08.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator

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