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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-08.2021.8.17.9000

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo

Julgamento

Relator

EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1ª Câmara Criminal Habeas Corpus nº XXXXX-08.2021.8.17.9000 Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Impetrante: Danilo Márcio Neves Paciente: Marlison Luiz Pessoa de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Janeide Oliveira de Lima EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM ANTECEDENTES E RESPONDE A MAIS OUTRO HOMICÍDIO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (quatro), circunstância esta que justifica a marcha processual. Não obstante a complexidade do feito, a instrução criminal já foi concluída, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais de um dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
2. Não se verificando desídia do Juízo de origem, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. O paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado por posse irregular de arma de fogo, e responde a outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado, de modo que a manutenção da sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Ordem denegada. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-08.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator
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