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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1524582_2604f.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007.

I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ.
II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo , estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei nº 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.
III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. da Lei nº 8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IV - A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si. VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial. VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. IX - A Lei nº 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:008186 ANO:1991 ART :00002 PAR:ÚNICO ART :00005
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:011483 ANO:2007 ART :00017 ART :00027
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:010233 ANO:2001 ART :00118 INC:00001 PAR:00001
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860208844

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