Fim do Exame da Oab em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-41.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EUKYSIA SILVA ROCHA ADVOGADO: Aline Alves Gois APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SERGIPE ADVOGADO: Cynthia Oliveira Aragao e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA SECCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Eukysia Silva Rocha contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, reconhecendo a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do CPC . 2. Na origem, tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe e a Presidente da Comissão de Estágio de Exame de Ordem da OAB/SE, em razão de supostamente ter sido atribuída nota incorreta à resposta da Impetrante ao item b, questão 3, da prova prático-profissional do XXII Exame de Ordem, mesmo após interposição do recurso administrativo. 3. De acordo com o art. 58 , VI , do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /94), compete privativamente ao Conselho Seccional realizar o exame de ordem. 4. O Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe, em seu art. 4º, que compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do exame, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim. 5. O artigo 57 , da Lei nº 8.906 /94, por sua vez, estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos". 6. Dessa forma, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança que impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: PJE XXXXX20204058100 , Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 08/10/2020; PJE XXXXX20154058200 , Apelação Cível, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 21/03/2017. 7. Da mesma forma, considerando que a Comissão de Estágio e Exame da Ordem detém a responsabilidade pela aplicação do exame, nos termos do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (art. 112), inclusive para a anulação ou não das questões, e a análise dos recursos interpostos contra os resultados das provas objetiva e prático-profissional (art. 16 do Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB), é legítimo o Presidente dessa Comissão para figurar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança impetrado pelos interessados no certame. Precedente deste Tribunal: PJE XXXXX20194058400 , Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, J. 23/04/2020. 8. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20154013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. PROVA TECNICO-PROFISSIONAL. BANCA EXAMINADORA. REVISÃO DA CORREÇÃO DA PROVA. PONTUAÇÃO MAJORADA. APROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NA OAB. (6) 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência de vícios nos critérios de correção da prova prático-profissional do XVII Exame de Ordem. 2. Conforme espelho de correção e a prova em anexo, o impetrante respondeu todos os quesitos, os quais foram desconsiderados e zerados pelo examinador, invalidando integralmente a peça. Além disso, a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo interposto pelo impetrante foi genérica e evasiva, limitando-se a considerar inadequado o que foi escrito nas primeiras linhas, sem apresentar argumentos razoáveis à ausência de correção integral da prova. 3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. (STJ- REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2008) 4. Apelação não provida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047100 RS XXXXX-65.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CORREÇÃO PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA CONFORME O GABARITO OFICIAL. NOTA ZERO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA. EXCEÇÃO AO TEMA 85 DO STF. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a ilegalidade da atuação administrativa, de forma episódica e como exceção à tese fixada pelo STF no Tema 85, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar ao examinando o cômputo da pontuação correspondente à questão que foi respondida em sintonia com o gabarito oficial, conforme as regras do edital do Exame da OAB.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-43.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. correção da prova prático-profissional. re XXXXX. 1. As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58 , VI , da Lei 8.906 /94). 2. No mérito, atente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso, quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Exame da OAB. Correção de prova prático-profissional. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Direito individual homogêneo. Acesso à informação. Interesse social. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos quando houver relevante interesse social. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4220 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Limites ao controle externo da atividade policial exercido pelo órgão ministerial, que deve se restringir atividades-fim da polícia... INVIABILIDADE DO EXAME ACERCA DA VALIDADE DA DISPOSIÇÃO ATACADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO... DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo por objeto a Resolução nº 20, de 28

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047012 PR XXXXX-40.2016.404.7012

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    ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE ORDEM. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB, em seu art. 7º, § 3º, permite a prestação do Exame de Ordem pelos estudantes de Direito do último ano do curso. Tal ato normativo não estabelece que o requisito (estar matriculado nos últimos dois semestres do curso de Direito) deve estar preenchido na data da publicação do edital do certame ou até o término do período de inscrição. 2. Não se mostra razoável impedir que candidato, prestes a concluir o curso de Direito, aprovado no Exame da Ordem, não possa obter o certificado, desde que preenchidas as demais condições exigidas no art. 8º da Lei n.º 8.906 /1994 (Estatuto da OAB).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000 PR XXXXX-11.2021.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALUNOS MATRICULADOS NO ÚLTIMO ANO DO CURSO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ACADÊMICA EXIGIDA PELO EDITAL DO EXAME DE ORDEM. DATA DA EFETIVA SUBMISSÃO AO EXAME. 1. As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58 , VI , da Lei 8.906 /94). 2. O edital é o instrumento que rege o Exame de Ordem, e, no caso dos autos, em seu item 1.4.4.2 preconiza: que "os estudantes que forem aprovados no XVI Exame de Ordem Unificado e ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que a matrícula nos dois últimos semestres ou no último ano do curso foi efetivada até o dia 25 de fevereiro de 2015". 3. A respeito do tema, o TRF4 vem mitigando as regras contidas no Edital, entendendo que a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, e não a data da inscrição.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. Não se está diante de discricionariedade da Administração nos critérios de avaliação da candidata, mas de flagrante erro na correção da prova ao desconsiderar quesitos expressamente aduzidos pela impetrante na prova prático-profissional. Trata-se, assim, de ilegalidade na atribuição da nota à candidata, razão pela qual se está diante de caso excepcional, no qual autorizada a intervenção do Poder Judiciário.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036132 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É bem de ver que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal , é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. Nesse ponto, convém salientar que a revisão do (des) acerto do gabarito de questões objetivas pelo Poder Judiciário só pode ocorrer quando existente erro material incontroverso/erro grosseiro ou evidente desconformidade do exigido com o edital do certame, o que ocorreu no caso em tela. 4. No caso em tela, de forma excepcional, revendo meu posicionamento especificamente quanto à questão posta aos autos, reputo possível o controle do mérito da mesma, tendo em vista erro material flagrante na correspondente formulação. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

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