TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058500
PROCESSO Nº: XXXXX-41.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EUKYSIA SILVA ROCHA ADVOGADO: Aline Alves Gois APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SERGIPE ADVOGADO: Cynthia Oliveira Aragao e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA SECCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Eukysia Silva Rocha contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, reconhecendo a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do CPC . 2. Na origem, tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe e a Presidente da Comissão de Estágio de Exame de Ordem da OAB/SE, em razão de supostamente ter sido atribuída nota incorreta à resposta da Impetrante ao item b, questão 3, da prova prático-profissional do XXII Exame de Ordem, mesmo após interposição do recurso administrativo. 3. De acordo com o art. 58 , VI , do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /94), compete privativamente ao Conselho Seccional realizar o exame de ordem. 4. O Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe, em seu art. 4º, que compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do exame, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim. 5. O artigo 57 , da Lei nº 8.906 /94, por sua vez, estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos". 6. Dessa forma, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança que impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: PJE XXXXX20204058100 , Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 08/10/2020; PJE XXXXX20154058200 , Apelação Cível, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 21/03/2017. 7. Da mesma forma, considerando que a Comissão de Estágio e Exame da Ordem detém a responsabilidade pela aplicação do exame, nos termos do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (art. 112), inclusive para a anulação ou não das questões, e a análise dos recursos interpostos contra os resultados das provas objetiva e prático-profissional (art. 16 do Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB), é legítimo o Presidente dessa Comissão para figurar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança impetrado pelos interessados no certame. Precedente deste Tribunal: PJE XXXXX20194058400 , Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, J. 23/04/2020. 8. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.