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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 853 DF

Supremo Tribunal Federal
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro Teor3b98c0a6c3ce1b2a369181a10f9b8b16.pdf
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Ementa

Ementa Agravo interno. Suspensão de tutela provisória. Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Encargo social incluído na tarifa de energia elétrica. Suspensão da exigibilidade da CDE em favor dos associados da ABRACE. Acórdão do TCU impondo a extinção progressiva da CDE. Decretos nºs 9.642/2018 e 9.744/2019. Previsão de extinção progressiva dos encargos, até 2023, mediante redução de 20%, ao ano, do valor vigente em 2019. Intervenção judicial prematura e prejudicial ao projeto de eliminação sistemática e programada dos encargos sociais excedentes. Contracautela deferida.

1. Insurge-se a União contra a tutela de urgência concedida, em favor dos associados da ABRACE, suspendendo a cobrança da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), consistente em encargo social incluído na tarifa de energia elétrica, destinado ao financiamento de programas sociais amplos (distribuição de água e irrigação, esgoto e saneamento, fomento rural e aquicultura) não vinculados diretamente à prestação dos serviços de energia elétrica.
2. Destina-se a Conta de Desenvolvimento Energético — CDE, aparentemente, à universalização do acesso aos serviços de energia elétrica, mediante a concessão de subsídios a setores de especial relevo social. Nesse sentido, os recursos arrecadados mediante a cobrança da CDE revertem, na forma de redução tarifária, em favor dos serviços de irrigação e aquicultura prestados na zona rural; das prestadoras de serviços públicos de águas, esgoto e saneamento; dos moradores da zona rural; das cooperativas de eletrificação rural; e dos serviços públicos de irrigação.
3. Refoge ao escopo do instrumento da contracautela a análise aprofundada quanto à ocorrência ou não de desvio de finalidade na criação do encargo social e de sua efetividade para a satisfação das finalidades a que se presta.
4. Acha-se em curso, atualmente, plano de restruturação estrutural dos encargos e despesas da CDE — consoante decisão do TCU (acórdão nº 2.877/2019) e decretos presidenciais (Decretos nºs 9.642/2018 e 9.744/2019)—, segundo o qual todos os encargos sociais incompatíveis com a política tarifária dos serviços de energia elétrica serão extintos, progressivamente, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 2019, mediante redução anual de 20% do valor inicial, até supressão completa em 2023.
5. Intervenção judicial prematura e indevida, capaz de frustrar o plano de restruturação tarifária em curso e prejudicar os usuários de serviços de energia elétrica em geral.
6. Agravo conhecido e não provido.

Acórdão

Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, então Presidente. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2260242374

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