Financiamento de Veículo em Alienação Fiduciária em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160148 Rolândia XXXXX-61.2021.8.16.0148 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VALOR QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.10.2021)

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060001 CE XXXXX-36.2016.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RETOMADA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme certidão juntada às fls.12, verifico que o imóvel, objeto de negócio jurídico firmado entre os litigantes, encontra-se com cláusula de alienação fiduciária. Nessa senda, cumpre registrar que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de contrato de compra e venda antes da quitação do financiamento, sem anuência do credor fiduciário, sob pena do contrato ser declarado nulo. 2. No caso em questão, a transferência do bem era impossível sem o consentimento da instituição financeira, visto que, como já pontuado, o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard S.A, quando do negócio jurídico realizado entre os litigantes. 3. O Juízo a quo entendeu acertadamente que, tanto a venda do bem para o apelante, quanto ao repasse ao terceiro, são nulos, uma vez que a venda non domino é nula de pleno direito, sendo considerada inexistente vendas dessa espécie. 4. O apelante, ao celebrar contrato de compra e venda de bem alienado, com o apelado e posteriormente com terceiro, sem anuência do credor fiduciário e considerando sua qualidade de advogado, realizou, por sua conta e risco, negócio com objeto ilícito. 5. Sendo conhecedor de que o automóvel não pertencia ao apelado, e sim, ao Banco Itaucard, propriedade resolúvel, potencializou esse risco, uma vez que não comprou o citado veículo do próprio vendedor fiduciante. Além da forma como se deu a contratação, o recorrente deixou de pagar as parcelas do financiamento do imóvel pelo recorrido. 6. Em que pese a alegação de que o automóvel encontra-se quitado há mais de 5 (cinco) anos, verifico que a foto da pesquisa realizada no Sistema Nacional de Gravames (fls. 87), não é suficiente para sua comprovação, uma vez que sequer possui a data de realização, além de não ter sido juntada no momento oportuno, quando da intimação para produção de provas, conforme despacho de fls. 44. 7. Portanto, conclui-se que a nulidade contratual deu-se em virtude da ausência de concordância do credor fiduciário, ensejando sua resolução. Quanto ao alegado em razões recursais, entende-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probante, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme o art. 373 , II , do CPC , razão pela qual não se deve modificar o julgamento realizado em primeira instância. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-09.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULOALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 , caput do Código Civil ; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. RECURSO PROVIDO

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911 /96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83 /STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7 /STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4227 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.

    Encontrado em: Eis o teor da norma atacada: Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado... Eis a síntese do acórdão formalizado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DETRAN. PUBLICIDADE... e não constava, nesse rol, o registro do contrato de alienação fiduciária em garantia

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80028998001 Nova Serrana

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA NEGATIVADA DECORRENTE DE SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO DEVEDOR - DECRETO-LEI 911 /69 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - INCIDENCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos casos de financiamento com alienação fiduciária, deferida a apreensão do bem na ação de busca e apreensão e ocorrida a sua venda extrajudicial, o credor fiduciário deverá notificar o devedor quanto à existência de saldo remanescente, apresentando prestação de contas (art. 2º do Decreto- Lei 911 /69)- A venda extrajudicial do bem pela instituição financeira torna a contraprestação contratual incerta e ilíquida, na medida em que não se conhece de antemão a existência de algum débito e, portanto, necessária a regular constituição em mora - Não havendo prova de que o devedor foi devidamente notificado quanto à existência do saldo remanescente a ser quitado após a alienação do bem apreendido, não resta verificada a inadimplência, sendo irregular a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes - A negativação indevida é hipótese de ocorrência de danos morais in re ipsa, ressalvadas as exceções da Súmula 385 /STJ - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos XXXXX/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS ).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158260554 SP XXXXX-47.2015.8.26.0554

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reapreciação dos embargos de declaração – Insurgência do autor. Omissão. Ocorrência. Responsabilidade civil. Dano moral. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplência. Ação de busca e apreensão. Termo de entrega amigável do veículo. Leilão extrajudicial. Débito remanescente. Inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Ausência de intimação prévia do saldo devedor remanescente, após a venda extrajudicial do bem. Descabimento. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inexistência do débito. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Existência de correlação entre a conduta da instituição financeira e o dano causado. Inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Teoria do Risco Profissional. Hipótese de dano moral presumido. Indenização devida. Dano moral existente. Sentença reformada. Adequada a fixação da verba em R$ 10.000,00, mais acréscimos legais. Omissão sanada. Embargos acolhidos, em juízo de retratação.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160174 União da Vitória XXXXX-72.2021.8.16.0174 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 , II , DO CPC . DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em razão de manutenção indevida de inscrição da parte Autora em cadastros de inadimplentes. Alegação de ausência de notificação após venda do bem em leilão. 2. Em que pese a simples entrega do veículo não acarrete em quitação automática do financiamento, caberia à ré, após a realização da venda extrajudicial, prestar contas ao autor, bem como notificá-lo acerca da existência do saldo remanescente, fato este não comprovado nos autos.Assim, a ré não se desincumbiu de demonstrar a realização da notificação acerca do saldo remanescente, impedindo que o autor apresentasse as exceções que lhe competiam, assim, resta evidenciado a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar. 3. Precedentes:RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-83.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.09.2019).RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911 /69. SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR VALOR LÍQUIDO. COMPLEXIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-13.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.09.2021). (TJ-PR - RI: XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-13.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021). 4. Dessa forma, devida a condenação por danos morais em razão da inscrição indevida em nome do autor, impondo-se a manutenção da r. sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/SC – Dje 27/11/2019). Danos morais configurados. 6. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-72.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.05.2022)

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