APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RETOMADA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme certidão juntada às fls.12, verifico que o imóvel, objeto de negócio jurídico firmado entre os litigantes, encontra-se com cláusula de alienação fiduciária. Nessa senda, cumpre registrar que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de contrato de compra e venda antes da quitação do financiamento, sem anuência do credor fiduciário, sob pena do contrato ser declarado nulo. 2. No caso em questão, a transferência do bem era impossível sem o consentimento da instituição financeira, visto que, como já pontuado, o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard S.A, quando do negócio jurídico realizado entre os litigantes. 3. O Juízo a quo entendeu acertadamente que, tanto a venda do bem para o apelante, quanto ao repasse ao terceiro, são nulos, uma vez que a venda non domino é nula de pleno direito, sendo considerada inexistente vendas dessa espécie. 4. O apelante, ao celebrar contrato de compra e venda de bem alienado, com o apelado e posteriormente com terceiro, sem anuência do credor fiduciário e considerando sua qualidade de advogado, realizou, por sua conta e risco, negócio com objeto ilícito. 5. Sendo conhecedor de que o automóvel não pertencia ao apelado, e sim, ao Banco Itaucard, propriedade resolúvel, potencializou esse risco, uma vez que não comprou o citado veículo do próprio vendedor fiduciante. Além da forma como se deu a contratação, o recorrente deixou de pagar as parcelas do financiamento do imóvel pelo recorrido. 6. Em que pese a alegação de que o automóvel encontra-se quitado há mais de 5 (cinco) anos, verifico que a foto da pesquisa realizada no Sistema Nacional de Gravames (fls. 87), não é suficiente para sua comprovação, uma vez que sequer possui a data de realização, além de não ter sido juntada no momento oportuno, quando da intimação para produção de provas, conforme despacho de fls. 44. 7. Portanto, conclui-se que a nulidade contratual deu-se em virtude da ausência de concordância do credor fiduciário, ensejando sua resolução. Quanto ao alegado em razões recursais, entende-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probante, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme o art. 373 , II , do CPC , razão pela qual não se deve modificar o julgamento realizado em primeira instância. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator