Financiamento do Iof em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260027 SP XXXXX-52.2021.8.26.0027

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo. Autor que pleiteia a revisão contratual. Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista. Inconformismo da ré. Descabimento. Abusividade demonstrada. R. sentença mantida. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira. Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso. Venda casada configurada. Inteligência do artigo 39 , I , do CDC . Abusividade reconhecida. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF. Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306 /2007. Cobrança legítima. Contudo, a exclusão do Seguro Prestamista do montante financiado impactará na base de cálculo do imposto e, por isso, o valor do IOF correspondente ao seguro deverá ser restituído à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária devida pela ré ao patrono do autor para R$1.200,00, consoante art. 85 , § 11 , do CPC . Recurso não provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO, IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF. 1. Ausência de comprovação de juros abusivos. Taxa Selic que serve apenas de referência para fixação do ¿spread¿ bancário. Média do mercado que considera outros fatores para sua fixação. Prova pericial que não comprovou a prática de anatocismo ou de juros abusivos. 2. Tarifas bancárias. Entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3. Legalidade da tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre as partes, nos moldes da Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011, e de acordo com a tese fixada no REsp XXXXX/RS . 4. Tarifa de registro. Ausência de comprovação do registro. Abusividade da cobrança. 5. IOF. Valor expressamente previsto no contrato. Validade da cobrança reconhecida na tese fixada no REsp XXXXX/RS . Cobrança lícita. 6. Seguro. Ausência de descrição da cobertura contratada, número da apólice ou condições do seguro no contrato celebrado. Contratação somente informada no ato da assinatura do contrato de financiamento, cujo valor do prêmio estava somado ao total do financiamento. Nulidade da cobrança. 7. Repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . 8. Inexistência de dano moral. 1º apelante que, mesmo ciente das cobranças abusivas, preferiu celebrar o contrato, optando por se colocar na situação narrada nos autos. 9. Não provimento dos recursos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260564 São Bernardo do Campo

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    APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. Sentença de improcedência. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. TAXA DE JUROS. Possibilidade de revisão contratual. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras que não se sujeita aos limites do Decreto 22.626 /33, desde que previamente informados ao consumidor, sob pena de adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade da capitalização de juros. Previsão expressamente pactuada. Contrato celebrado na vigência da MP XXXXX-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, permitindo a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras. Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato. Incidência da Súmula 539 do STJ. Amortização. Tabela Price. Inaplicabilidade do método Gauss. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP , sob a sistemática de recursos repetitivos. Tema 972. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. IOF. Legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30 , 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - APELO 1 - TAC/TEC COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À 30/04/08 - PRECENDTES DO STJ.APELO 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSÍVEL - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - FINANCIAMENTO IOF - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - APELO 1 - TAC/TEC COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À 30/04/08 - PRECENDTES DO STJ.APELO 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSÍVEL - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - FINANCIAMENTO IOF - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - APELO 1 - TAC/TEC COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À 30/04/08 - PRECENDTES DO STJ.APELO 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSÍVEL - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - FINANCIAMENTO IOF - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - APELO 1 - TAC/TEC COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À 30/04/08 - PRECENDTES DO STJ.APELO 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSÍVEL -- PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - FINANCIAMENTO IOF - POSSIBILIDADE.Apelo 1 provido Apelo 2 desprovido (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1054839-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 18.03.2014)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160025 Araucária XXXXX-05.2017.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TARIFA DE SEGURO NÃO FACULTADO AO CONSUMIDOR. cobrança pela instituição financeira do iof incidente sobre a operação de crédito. licitude. contudo, deve ser expurgado o iof incidente sobre as tarifas declaradas ilegais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). 2. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX , o IOF pode ser repassado aos consumidores, uma vez que obrigação acessória ao financiamento. Contudo, no caso de declaração de tarifas ilegais, o IOF sobre si incidente deve ser de responsabilidade da instituição financeira. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-05.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260079 SP XXXXX-88.2017.8.26.0079

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    FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. À relação contratual estabelecida entre um fornecedor de produtos e/ou serviços e um destinatário final aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor . Entretanto, sua aplicação não garante a inversão do ônus da prova. A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média de mercado. 2. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC , podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-47.2021.8.26.0100

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    APELAÇÃO CIVEL. Ação Revisional de Contrato c/c repetição de indébito. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Acolhimento em parte mínima. Cédula de crédito direto a consumidora para obtenção de financiamento de veículo. Inexistência de abusividade com relação à taxa de juros pactuada e à capitalização de juros. Discussão sobre a utilização da Tabela Price. Descabimento. Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios. Inaplicabilidade do método SAC ou de Gauss ou ainda de que os juros devam incidir de acordo com a taxa média de Mercado. Tarifas. Cobrança de tarifa de cadastro e IOF, bem como IOF adicional. Matéria apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Julgamento de Recursos Especiais Representativos de controvérsia. REsp nº 1.251.331/RS . Legalidade na cobrança. Lícita a cobrança a título de tarifa de registro de Contrato, pois houve a efetiva prestação do serviço. Tarifa de avaliação do bem. Possibilidade. Inadmissibilidade da cobrança de seguro. Venda casada. Devolução de tal despesa. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança de seguro, determinando-se a devolução desta despesa, de forma simples.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20158240036 Jaraguá do Sul XXXXX-06.2015.8.24.0036

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IOF, TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA.RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO EG. STJ PACIFICANDO A MATÉRIA (RESP N.º 1.251.331/RS). VIABILIDADE DA COBRANÇA DAS QUANTIAS QUESTIONADAS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20158220001 RO XXXXX-21.2015.822.0001

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    Contrato bancário. Aplicação do CDC . Possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário. Tarifa de cadastro. Legalidade. Tarifa de avaliação do bem. Serviços de terceiros. Abusividade. Tarifa de registro de contrato. Ausência de interesse recursal. IOF. Cobrança decorrente de lei. Capitalização de juros. Pactuação livre. Comissão de permanência não comprovada. Vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Devolução de parcelas pagas. Impossibilidade. O CDC autoriza o consumidor a requerer a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário, ainda que haja conhecimento prévio e anuência. É possível a cobrança da taxa de abertura de cadastro quando expressamente pactuada no contrato e não demonstrada a abusividade do valor exigido. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando efetivamente comprovada a prestação desse serviço, o que neste caso, não ocorreu. A cobrança de tarifa de serviços de terceiros refere-se a serviços de correspondente bancário e é válida se pactuada em período anterior a 25/02/2011, porém deve ser declarada abusiva se o valor cobrado representa onerosidade excessiva. Ausente o interesse recursal quanto à tarifa de registro de contrato, pois o apelante pugna pelo provimento de pedido nos mesmos termos do já concedido pelo juízo de origem. Conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo, é válido convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal ( REsp XXXXX/RS ). E por decorrer de lei tributária, é legal a cobrança do IOF, não sendo passível de disposição pelas partes. A MP nº 2.170-01 permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Se o contrato entabulado pelas partes for firmado com juros pré-fixados, não há que se falar em ilegalidade. É lícita a cobrança de comissão de permanência, quando expressamente pactuada, de acordo com as Súmulas nº 294 e nº 296 do STJ, desde que não cumulada com outros encargos. O contrato de financiamento de veículo, em regra, não prevê a devolução de importâncias pagas, na hipótese de inadimplemento e vencimento antecipado, em razão da utilização do veículo e a contribuição para o desgaste e depreciação do bem.

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