E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 , DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . PRÊMIO CORRESPONDENTE À COMPOSIÇÃO DE RENDA DO MUTUÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC . INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, § 1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002). 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 5. como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178 , § 6º , II , CC/1916 e depois no art. 206 , § 1º , II , CC/2002 . 6. Aplicável, portanto, a regra geral da prescrição prevista no artigo 177 , do Código Civil de 1916 (vintenária). 7. Realizada a perícia técnica contábil, o expert nomeado pelo Juízo de Origem ponderou que “quando da assinatura do contrato houve uma composição de renda de 50% em nome do Sr. Marcelo Ferreira de Souza e 50% em nome da Sra. Sarita Gomes da Costa”. 8. A limitação da cobertura alegada pela CEF, em 5.000 UPF não foi levada ao conhecimento dos autores no momento da celebração do contrato, considerando principalmente que a CEF não se desincumbiu do ônus de consignar em juízo a apólice de seguro assinada pelos mutuários. 9. Não se está diante de seguro saúde ou de seguro de vida facultativo, mas de seguro obrigatório, vinculado ao financiamento habitacional, com cláusulas padronizadas no setor e, mesmo nessas circunstâncias, ou seja, em contratos de seguro atrelados ao financiamento habitacional, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que o dever de informação deve ser observado, com o devido destaque, no instrumento contratual, das cláusulas que restringem direitos (como a disposição contratual que limita a cobertura securitária), nos termos do art. 54 , § 4º , do CDC . 10. O STF, no julgamento da ADI 2591 , reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa "Minha Casa, Minha Vida". 11. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual. 12. Na hipótese, não há clara disposição contratual acerca da limitação da cobertura securitária ao valor correspondente a 5.000 UPF, conforme sustenta a CEF, não sendo possível inferir que os mutuários foram cientificados de forma clara e inequívoca acerca da necessidade de elevação do limite de cobertura. 13. A documentação consignada pela CEF denota que, além não constar qualquer assinatura dos mutuários nos Termos Gerais da Apólice Habitacional, o aviso de recebimento da notificação enviada pela CEF, tendo como destinatário o Mutuário Marcelo Ferreira de Souza, foi percebida por pessoa terceira – Precila Batista Reis – estranha ao contrato e à lide. 14. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é uníssona quanto à anulabilidade de cláusula contratual que impõe restrição a direito do consumidor e não é destacada no corpo do contrato. 15. Há que se considerar que o prêmio de seguro foi integralmente pago juntamente com as prestações mensais pelos mutuários, conforme se denota da documentação acostada à exordial, de modo que não seria justo, razoável e proporcional, limitar a cobertura securitária, e recusar o pagamento do prêmio em valor proporcional à composição de renda do mutuário falecido. 16. Assim, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, que tem o direito à informação clara e precisa sobre o produto e serviço contratado (art. 6º, III). 17. Assegurado o direito da Apelante à aplicação correta da cobertura securitária, cumpre agora analisar o pedido revisional. 18. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, como se verifica na hipótese dos autos, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. 19. Não se verifica qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. 20. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380 /64. Ve-se, pois, que não há previsão legal para se proceder à amortização da dívida pelo valor reajustado da prestação antes da atualização do saldo devedor. 21. Considerando que tais parcelas mensais são compostas de amortização da dívida e de juros, não há que se falar, por si só, em cumulação de juros, por serem eles pagos mensalmente, objetivando resultar, ao longo do tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. 22. Na hipótese, a perícia constata a ocorrência de anatocismos e amortizações negativas entre as prestações que abrangem o período de 27/03/1992 a 27/08/1994 e, ao atualizar as diferenças até a data de 27/06/2.012, aponta como devido o valor total de R$ 28.266,46. 23. As requeridas, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, de modo que, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes. 24. Precedentes. 25. Recurso de apelação da Autora, a que se dá provimento para reformar a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor apurado em sede de perícia, a título de amortização negativa, entre as prestações que abrangem o período de 27/03/1992 a 27/08/1994, a ser corrigida e a atualizada nos termos fixados pela sentença. 26. Negado provimento ao recurso de apelação da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal.