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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-19.2019.8.12.0041 Ribas do Rio Pardo

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. João Maria Lós

Documentos anexos

Inteiro Teor044d6e2fc7d12b5681777377cb35b962.pdf
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Ementa

E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃOIMÓVEL DESTINADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL POPULARIMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA QUITAÇÃONATUREZA DO BEMAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGEHABBUSCA DA VERDADE REALRETORNO DOS AUTOS À ORIGEMRECURSO PROVIDO.

1. Em se tratando de imóvel destinado pelo ente estatal a financiamento habitacional, deixa de integrar o dominio público, ainda que não tenha se providenciado o competente registro no fólio real.
2. O magistrado é o destinatário da prova e tem liberdade para formar seu convencimento, no entanto, sua cognição deve corresponder à busca da verdade real, até porque, conquanto endereçado às partes o ônus de comprovar suas alegações (art. 373 CPC), não se retira do julgador a possibilidade de buscar o desfecho que mais se coadune à realidade.
3. Para viabilizar o amplo e seguro acesso à jurisdição, despiciendo o retorno dos autos à origem para providenciar a imprescindível intimação da AGEHAB, com a finalidade de apresentar manifestação e documentos que indiquem se o financiamento habitacional foi quitado, possibilitando definir se o imóvel é ou não de domínio público e, portanto, passível de usucapião.
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