Seguro Multirrisco Rural. Máquina e equipamento agrícola. Furto de trator (ano 2011) e de roçadeira de arrasto (ano 2012). Monitória. Contratação de dois seguros para os mesmos bens móveis. Procedência parcial. Hipótese de concorrência de apólices. Responsabilidade proporcional da seguradora ré, nos limites da apólice. Art. 778 do CC . Pretensão ao recebimento do valor equivalente ao valor das máquinas novas. Impossibilidade. Indenização que deve considerar o valor de mercado dos bens na data da ocorrência do sinistro. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. O autor, ao contrair um financiamento para aquisição do trator, marca Agrale, 2011, e da roçadeira de arrasto, marca Lavrare, 2012, firmou também contrato de seguro junto à Brasilseg. Posteriormente, aderiu ao contrato denominado Multirrisco Rural para os mesmos bens móveis com a seguradora apelada. Bem por isso, incide a concorrência de apólices e, como bem observado na r. sentença, as seguradoras respondem solidariamente, à luz dos limites da apólice, e não em duplicidade. Então, para fixação da responsabilidade, devem ser observados os valores que foram contratados e somados, sendo que, ultrapassado o valor do bem, o cálculo será feito de forma proporcional. Diante do ano de fabricação da máquina e do equipamento agrícola (2011 e 2012), nada justifica a pretensão de receber o equivalente ao valor de um trator e uma roçadeira novos. Com tais ingredientes, considerando que a recorrida deveria pagar 62% do valor e que, à época do pagamento dos R$ 20.474,02, restou em aberto o pagamento da quantia de R$ 2.093,98, a r. sentença corretamente julgou parcialmente procedente a ação.