Fixação com Base no Proveito Econômico das Partes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20038260664 SP XXXXX-24.2003.8.26.0664

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões – Não utilização do proveito econômico na base de cálculo dos honorários advocatícios e ausência de fixação de honorários advocatícios para as duas execuções fiscais extintas em razão do cancelamento da dívida ativa – Cabimento – Hipótese em que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, qual seja, o valor da dívida a que estava sujeita, tal qual cobrada pela Fazenda Pública, até o cancelamento administrativo – Proveito econômico facilmente mensurável, o que afasta a utilização do valor da causa para esse fim – Precedentes do STJ – Ainda, obscuridade sanada para que a verba honorária incida sobre o valor de ambas as execuções fiscais extintas –– Embargos acolhidos, com efeito modificativo.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178160004 PR XXXXX-49.2017.8.16.0004 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NA FORMA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015 , QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR DECOTADO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-49.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.04.2019)

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX02711579002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM BASE NO VALOR TOTAL DEVIDO E NÃO NO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO DEVEDOR EMBARGANTE - OBSCURIDADE QUANTO ÀS RAZÕES PARA ASSIM PROCEDER - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO - APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS PARCIAIS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO DEVEDOR EMBARGANTE. - Nos embargos parciais, que não põem termo à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 . Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20178090105

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Rescisão contratual por culpa do prominente comprador. Retenção de 10% dos valores pagos. Consoante o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa da promitente compradora deve ser observado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito do vendedor, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado. 2. Taxa de fruição. Lotes não edificados. Tratando-se os imóveis objetos dos contratos firmados entre as partes de lotes sem qualquer edificação, não há falar em proveito econômico proporcionado pelos imóveis e auferido pela promitente compradora capaz de ensejar a indenização a título de sua fruição quando da rescisão contratual. 3. Honorários Sucumbenciais. Proveito Econômico. O § 2º, art. 85 do CPC , estabelece uma ordem para os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que fazê-lo sob o valor da causa é subsidiário, isto é, quando não for possível mensurar o valo não é o caso dos autos, pois a hipótese é de fixação com base no proveito econômico da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20158020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SERVIDORA TEMPORÁRIA QUE REQUER O PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS). RECURSO DO ENTE PÚBLICO SOLICITANDO MAJORAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AOS VALORES RESISTIDOS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC , QUE DETERMINA A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO E SUBSEQUENTEMENTE, NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX19968120002 MS XXXXX-06.1996.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA – ALEGAÇÃO PELO DEVEDOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO DEVEDOR – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DA DÍVIDA) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, observa-se que o valor dado à causa representa o valor da dívida cobrada no início da ação de execução e, tendo o executado logrado êxito em extinguir o processo pela prescrição, devido apresentação de exceção de pré-executividade, após decorridos mais de vinte anos, obteve como proveito econômico o valor total da dívida atualizada e seus patronos tem direito aos honorários de sucumbência. 2. Nesse norte, tem-se por equivocada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC ), uma vez que existindo proveito econômico com a demanda, sobre este deve ser fixada a verba honorária. 3. O valor atualizado da causa somente deve servir de parâmetro na ausência de proveito econômico. Daí que, considerando que o débito em execução tem por fundamento Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no qual consta previsão de encargos moratórios, não restam dúvidas que o proveito econômico refere-se ao valor principal em execução, mais os encargos contratuais avençados para o caso de inadimplência. 4. Portanto, deve ser fixado o percentual mínimo de 10%, porém sobre o proveito econômico com a demanda, o qual, repisa-se, equivale ao valor da dívida cobrada acrescido dos encargos moratórios contratuais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC , ART. 85 , § 2º ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp XXXXX/PR , afastou, na nova sistemática do CPC/2015 , a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a. 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp XXXXX/PR , Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 . Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20188240005 Balneário Camboriú XXXXX-65.2018.8.24.0005

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    EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. O art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 determina que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. APELO PROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: COIPE CARVALHO DA SILVA Advogado (s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se que a parte Autora/Apelada ingressou com a presente ação revisional visando a revisão de 11 (onze) contratos firmados com a parte ré, tendo a sentença recorrida revisado apenas 05 (cinco) deles, configurando, assim, sucumbência recíproca, devendo os honorários serem arcados por ambas às partes. Quanto à ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem-se a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) .”. Considerando a sucumbência recíproca e a existência de proveito econômico da parte autora, mostra-se coerente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 14 , do Código de Processo Civil , devendo cada uma arcar com 50% da verba honorária, quantia a ser paga ao advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento da parte Autora/Apelante, em função do benefício da gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-26.2019.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante – BANCO DAYCOVAL S/A, e como Apelados – COIPE CARVALHO DA SILVA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7

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