PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: COIPE CARVALHO DA SILVA Advogado (s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se que a parte Autora/Apelada ingressou com a presente ação revisional visando a revisão de 11 (onze) contratos firmados com a parte ré, tendo a sentença recorrida revisado apenas 05 (cinco) deles, configurando, assim, sucumbência recíproca, devendo os honorários serem arcados por ambas às partes. Quanto à ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem-se a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) .”. Considerando a sucumbência recíproca e a existência de proveito econômico da parte autora, mostra-se coerente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 14 , do Código de Processo Civil , devendo cada uma arcar com 50% da verba honorária, quantia a ser paga ao advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento da parte Autora/Apelante, em função do benefício da gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-26.2019.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante – BANCO DAYCOVAL S/A, e como Apelados – COIPE CARVALHO DA SILVA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7