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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2018.8.24.0005 Balneário Camboriú XXXXX-65.2018.8.24.0005

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Gilberto Gomes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_03009236520188240005_300b8.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_03009236520188240005_1e911.rtf
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Ementa

EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. APELO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/786842548

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