CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Improbidade administrativa. Itapeva. Multa civil. Base de cálculo. Remuneração. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. – 1. Multa civil. Base de cálculo. O executado foi condenado por ato de improbidade administrativa ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da última remuneração percebida no cargo, nos termos do art. 12 , III da LF nº 8.429/92; correto o entendimento de que a 'remuneração' a que a lei se refere é aquela correspondente ao valor bruto percebido quando em exercício no cargo, inexistindo indicação diversa na Lei de Improbidade; a medida é sancionatória e não visa à 'devolução de valores recebidos', não se justificando que a base de cálculo seja o 'quantum' efetivamente percebido (vencimentos líquidos). – 2. Correção monetária. Juros de mora. A não menção aos juros e correção monetária na sentença e nos acórdãos exequendos não induz à conclusão de que os consectários legais foram excluídos da conta de liquidação; é o que se depreende do art. 293 do CPC/73 , art. 322 , § 1º do CPC/2015 , e Súmula STF nº 254 . – 3. Termo inicial. Segundo a leitura prevalecente, a multa civil por ato de improbidade é sanção decorrente de ato ilícito, que se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual, portanto os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas STJ nº 43 e 54 . No entanto, outra é a melhor solução: (a) trata-se de um ilícito administrativo, não de um ilícito extracontratual que atraia a aplicação da lei civil e das súmulas respectivas; (b) não há como falar em data do evento danoso, pois o acórdão reconheceu que não há dano e a multa civil não considera a data 'do dano' (a nomeaçao dos servidores?), mas a última remuneração dos réus; e (c) a obrigação nasce com a condenação, não havendo como considerar uma mora (no adimplemento) que anteceda o nascimento da própria obrigação. Não há como aplicar ao caso a Súmula STJ nº 54 , editada pouco após a edição da LF nº 8.429/92 de XXXXX-6-1992 e que, à evidência, não considerou as peculiaridades da improbidade, mas tão somente casos ligados à responsabilidade civil e a ilícitos extracontratuais que lhe deram origem. – 4. Consectários legais. Termo inicial. Caso concreto. A correção monetária é contada da data em que estabelecido o valor a corrigir (a última remuneração), não por ser a data do evento danoso, que não é, mas pela lógica própria a ela mesma: a correção se projeta para o futuro, sem abarcar período anterior. Os juros de mora, no caso específico da multa civil por improbidade, são contados do vencimento do prazo de quinze dias concedidos, em execução, para o pagamento voluntário, data do inadimplemento da obrigação. – Impugnação rejeitada. Agravo parcialmente provido.