Fixação da Base de Cálculo e Termo Inicial em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-38.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA, RECONHECENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDE SOBRE O VALOR DA CAUSA, SEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS CONTA-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. 1. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADA MONETARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-38.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.08.2021)

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040662

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. EXPECTATIVA DE VIDA. O termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, momento a partir do qual deve ser calculada a expectativa de vida do ofendido, com base na Tábua da Mortalidade do IBGE do ano correspondente. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-87.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Verba fixada em percentual do valor atualizado da causa – Inaplicabilidade do art. 85 , § 16 , do CPC , que prevê o trânsito em julgado da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa – Cabimento apenas nos casos em que ocorra o arbitramento de honorários em valor nominal, não quando fixado em porcentagem, que se trata de valor meramente determinável – Juros moratórios só incidirão no caso de descumprimento da intimação para pagamento – Impugnação acolhida para retirar os juros de mora dos cálculos exequendos – Fixação da verba honorária, por equidade, em R$ 500,00, valor proporcional e condizente à quantia impugnada – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 BENTO GONÇALVES

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta sétima câmara cível, o marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da fixação quando a obrigação for estabelecida após a citação da pessoa obrigada 2. Todavia, quando os alimentos provisórios são fixados em sede de tutela provisória, liminarmente, ou seja, no ato de recebimento da inicial da ação de alimentos, a obrigação se torna exigível somente a partir a citação do alimentante, sendo este o ato que constitui o devedor em mora, conforme prevê a última parte do caput do artigo 240 do CPC . 3. Demonstrado que o alimentante ainda não havia sido citado no momento em que foi fixada provisoriamente a obrigação alimentar provisória, não há falar em exigibilidade do encargo nos meses que antecederam esse ato processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-86.2019.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Improbidade administrativa. Itapeva. Multa civil. Base de cálculo. Remuneração. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. – 1. Multa civil. Base de cálculo. O executado foi condenado por ato de improbidade administrativa ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da última remuneração percebida no cargo, nos termos do art. 12 , III da LF nº 8.429/92; correto o entendimento de que a 'remuneração' a que a lei se refere é aquela correspondente ao valor bruto percebido quando em exercício no cargo, inexistindo indicação diversa na Lei de Improbidade; a medida é sancionatória e não visa à 'devolução de valores recebidos', não se justificando que a base de cálculo seja o 'quantum' efetivamente percebido (vencimentos líquidos). – 2. Correção monetária. Juros de mora. A não menção aos juros e correção monetária na sentença e nos acórdãos exequendos não induz à conclusão de que os consectários legais foram excluídos da conta de liquidação; é o que se depreende do art. 293 do CPC/73 , art. 322 , § 1º do CPC/2015 , e Súmula STF nº 254 . – 3. Termo inicial. Segundo a leitura prevalecente, a multa civil por ato de improbidade é sanção decorrente de ato ilícito, que se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual, portanto os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas STJ nº 43 e 54 . No entanto, outra é a melhor solução: (a) trata-se de um ilícito administrativo, não de um ilícito extracontratual que atraia a aplicação da lei civil e das súmulas respectivas; (b) não há como falar em data do evento danoso, pois o acórdão reconheceu que não há dano e a multa civil não considera a data 'do dano' (a nomeaçao dos servidores?), mas a última remuneração dos réus; e (c) a obrigação nasce com a condenação, não havendo como considerar uma mora (no adimplemento) que anteceda o nascimento da própria obrigação. Não há como aplicar ao caso a Súmula STJ nº 54 , editada pouco após a edição da LF nº 8.429/92 de XXXXX-6-1992 e que, à evidência, não considerou as peculiaridades da improbidade, mas tão somente casos ligados à responsabilidade civil e a ilícitos extracontratuais que lhe deram origem. – 4. Consectários legais. Termo inicial. Caso concreto. A correção monetária é contada da data em que estabelecido o valor a corrigir (a última remuneração), não por ser a data do evento danoso, que não é, mas pela lógica própria a ela mesma: a correção se projeta para o futuro, sem abarcar período anterior. Os juros de mora, no caso específico da multa civil por improbidade, são contados do vencimento do prazo de quinze dias concedidos, em execução, para o pagamento voluntário, data do inadimplemento da obrigação. – Impugnação rejeitada. Agravo parcialmente provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20519263001 Contagem

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEGITIMIDADE - HERDEIRO PROPRIETÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - LESÃO AO DIREITO - REGRA INTERTEMPORAL - ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO NÃO PRESCRITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ÁREA TOTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TERMO INICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 2.332-2/DR STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 27 , § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREJUDICADOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1. O único herdeiro dos proprietários registral do imóvel tem legitimidade para propor ação de desapropriação indireta. 2. O termo inicial da prescrição na ação de desapropriação indireta é o momento em que ocorre o apossamento administrativo, devendo ser aplicado prazo prescricional de 20 anos, se na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia decorrido mais de metade do prazo previsto na lei revogada. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002 . 3. O valor da indenização na desapropriação indireta deve corresponder a toda área apossada pela Administração Pública, conforme apurado pela perícia judicial. 4. Deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização, pelo IPCA, a partir da data do laudo pericial até o efetivo depósito judicial. 5. Conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI Nº 2.332-2/DR, os juros compensatórios serão no percentual de 06% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixado judicialmente, a contar da data da imissão na posse do imóvel. 6. Tendo em vista que o ente público se apossou do imóvel em data anterior a edição da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, que incluiu o art. 15-A caput no Decreto-Lei nº 3.365 /1941, alterando o percentual dos juros compensatórios para 06% ao ano, nesse período anterior a edição da nova norma são devidos juros remunerató rios em 12% ao ano, nos termos da então vigente Súmula nº 618 do STF. 7. Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta devem ser fixados conforme artigo 27 , § 1º do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, utilizando-se dos critérios do CPC de forma subsidiária. 8. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. Prejudicados os recursos voluntários.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10419974001 MG

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    Apelações cíveis - Ação revisional de alimentos - Pressupostos - Modificação da capacidade do alimentante e ou das necessidades do alimentado - Ausência de demonstração - Fixação em salário mínimo - Devedor de alimentos com vínculo empregatício - Rendimentos líquidos de fácil comprovação - Alteração da base de cálculo - Manutenção do valor real da verba alimentar - Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias - Incidência da pensão alimentícia - Termo inicial - Artigo 13 , § 2º , da Lei 5.478 - Exigibilidade a partir da citação - Recursos aos quais se nega provimento - Sentença reformada de ofício. 1. Para o êxito da ação de revisão de pensão alimentícia, deve o alimentado comprovar a alteração da capacidade econômica do alimentante e ou o aumento de suas necessidades. 2. O arbitramento da verba alimentar em percentual sobre o salário mínimo é adequado para as situações de desemprego ou quando não exista comprovação dos rendimentos líquidos do alimentante. 3. Sendo possível verificar o valor dos rendimentos líquidos do devedor de alimentos por perceber benefício previdenciário e possuir vínculo de emprego, não há falar em fixação da pensão alimentícia em percentual sobre o salário mínimo. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário integra a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja acordo em sentido inverso. 5. O art. 13 , § 2º , da Lei n.º 5.478 /68 é de clareza meridiana ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20751770001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O entendimento já manifestado pela c. Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa. O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX19988120005 MS XXXXX-14.1998.8.12.0005

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em razão do valor da causa, o termo inicial da atualização monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme enunciado da Súmula n. 14 do STJ. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais é a data da intimação para pagamento. Na hipótese, o apelante pleiteia que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Em razão disso, neste caso específico, o termo inicial dos juros de mora será esta data, para não se incorrer em julgamento ultra petita.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-23.2020.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – TERMO INICIAL – TAXA SELIC - I – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada - Recurso das executadas – II – Fase de cumprimento provisório de sentença que visa o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais – Intimadas para pagamento, as executadas apresentaram impugnação, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, em razão do termo inicial de correção monetária e juros de mora, assim como em razão da taxa de juros adotada – III – Fase de conhecimento que condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução – Agravada que incluiu, nos cálculos que entende devidos, correção monetária desde a data do ajuizamento da ação de execução, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação nos autos da referida ação - Cabível a atualização monetária do valor devido a título de honorários advocatícios – Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, que, para sua correta definição, dependem de apuração mediante cálculo aritmético - Inteligência do art. 85 , §§ 2º e 16 , do NCPC - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença – Não se pode deduzir a mora do executado antes de sua intimação e do decurso do prazo para o pagamento voluntário – Súmula nº 14 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e deste E. TJ – IV – Taxa de juros de mora de 1% a .m. – Inteligência do art. 406 do CC , bem como do art. 161 , § 1º , do CTN – Taxa SELIC que não incide na hipótese – Precedentes deste E. TJ – Impugnação parcialmente acolhida – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das agravantes - Decisão parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido".

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