TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20184013800
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. LEI N. 7.998 /90. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CENTO E VINTE DIAS. RESOLUÇÃO N. 64 DA CODEFAT. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 7.998 /90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, previu que o benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação (art. 4º). 2. A Resolução n. 64 do CODEFAT estabeleceu os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo que o trabalhador deverá requerê-lo a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa (art. 10). 3. Não tendo a Lei n. 7.998 /90 fixado qualquer restrição para que o trabalhador requeresse o levantamento do seguro-desemprego, é incabível a sua fixação por meio de resolução, em franca violação ao princípio da legalidade. 4. Remessa oficial desprovida.