25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-39.2018.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-39.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO AGRAVADO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para que fosse configurada a relação de consumo, o adquirente do crédito deveria ser o destinatário final do produto, pois o crédito obtido não poderia guardar qualquer conexão com a atividade econômica por ele desenvolvida, sob pena de descaracterizar-se a relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo” (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-39.2018.8.05.0000, tendo como agravante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e agravado JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.