Força Normativa do Concurso Público em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20198180029

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pelo Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Remessa conhecida e não provida.

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180135

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima. 3. No presente caso, verifica-se que a Prefeitura Municipal de São João do Piauí contava com 10 (dez) agentes de endemias contratados a título precário no período de 2015 a 2017, comprovado, assim, a existência de contratações precárias em número suficiente para atender à nomeação e posse do autor. 4. Verifica-se, assim, preterição imotivada e arbitrária de parte da Administração Pública ao contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores, a título precário, exercendo as funções do cargo para o qual o impetrante prestou concurso e obteve classificação. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168180000 PI

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 3. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame. 4. Direito líquido e certo à nomeação evidenciado pois a candidata aprovada em 24º lugar para o cargo de Professora de Inglês da região da Grande Teresina, foi preterida pela contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores para a mesma função desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público. 5. Ordem concedida.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168180000 PI

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise dos autos, constata-se que a Impetrante juntou substrato probatório suficiente à prova do direito líquido e certo pleiteado. Rejeição da alegação de ausência de prova pré-constituída. 2. Não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária, sem sequer terem prestado concurso público. Preliminar rejeitada. 3. A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento de liminares em face da Fazenda Pública com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97 ou art. 7º , § 2º da Lei nº 12.016 /09. 4. O concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 5. Candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 6. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame. 7. Ordem concedida.

  • TJ-PI - Reexame Necessário: REEX XXXXX20158180031 PI

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Há nos autos, inclusive, ato formal da Administração manifestando necessidade e interesse no preenchimento da vaga. 3. Estado do Piauí não logrou êxito em demonstrar nenhuma situação excepcionalíssima que justifique a não nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de Agente Superior de Serviços ÂÂ- Grupo Ocupacional Superior (GOS) ÂÂ- Especialidade Médico Neurologista. 4. Remessa conhecida e não provida.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20198180029

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pelo Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Remessa conhecida e não provida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180135

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM SÉTIMO LUGAR. NOMEAÇÃO REALIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO PELO TCE/PI. CONCURSO CONSIDERADO VÁLIDO E REGULAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório, no caso específico a Autora já havia sido nomeada pelo ente municipal, reconhecendo que havia vaga disponível. Houve suspensão temporária dos efeitos da portaria de nomeação pelo TCE/PI, em razão do período eleitoral. No entanto, ao final do processo administrativo, o certame foi considerado válido e regular, não subsistindo mais o motivo de suspensão da Portaria de nomeação. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180140

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM DÉCIMO LUGAR. PEDIDO DE FIM DE LISTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20188180033

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR. APENAS 1 VAGA PREVISTA EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Remessa conhecida e não provida.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20198180029

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pelo Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Remessa conhecida e não provida.

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