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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-32.2018.8.18.0140

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Julgamento

Relator

Sebastião Ribeiro Martins

Documentos anexos

Inteiro Teorf37a025c925c04622d936e4dc1a0c780.pdf
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Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM DÉCIMO LUGAR. PEDIDO DE FIM DE LISTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Apelação conhecida e não provida.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI n. 3849)

Apelado: KELIANY CARLA DUARTE DE ARAUJO

Advogado: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI n. 9059)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível/Reexame necessário da sentença de Id. XXXXX, proferida nos autos de Mandado de segurança impetrado por KELIANY CARLA DUARTE DE ARAUJO contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do PREFEITO DE TERESINA visando à nomeação e à posse no cargo de médico obstetra para o qual foi aprovada em concurso público, regido pelo edital nº 01/2016.

Em sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido da Impetrante, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Determinou que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ou quem suas vezes fizer, nomeie e dê posse à Sra. KELLIANY CARLA DUARTE DE ARAÚJO, no prazo de 30 dias, no cargo de médico obstetra da Fundação Municipal de Saúde, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo edital nº 01/2016. Condenou ainda a Fundação Municipal de Saúde no ressarcimento das custas processuais em favor da autora. Sem honorários, porque incabíveis na espécie.

Inconformada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou Apelação de Id. XXXXX. Em suas recursais, alega, em síntese, 1) inadequação da via eleita – mandado de segurança – em razão da ausência de prova pré-constituída; 2) que, em razão de pedido administrativo da apelante, seu nome foi colocado no final da lista dos classificados, fora, portanto, do número de vagas previsto em edital, sem direito líquido e certo à nomeação; 3) inexistência de novas vagas ou de contratação precária na vigência do certame; 4) licitude de outras contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração (art. 37, IX, CF/88 c/c Lei Municipal n.º 3.290/04). Requer a reforma da sentença no que pertine à condenação de custas.

Em sede de contrarrazões (Id. XXXXX), a Apelada afirma que, mesmo ainda vigente o concurso no qual fora classificada, os apelantes lançaram novo edital para teste seletivo para o mesmo cargo (médico obstetra da Fundação Municipal de Saúde) disponibilizando 7 (sete) vagas, existindo inclusive a convocação dos aprovados no citado processo; e que, além da alegada contratação precária por meio de teste seletivo, as autoridades apeladas também realizaram a contratação de outros 8 (oito) médicos da mesma área para exercerem o mesmo cargo, através de contratos precários, conforme documentos emitidos pela Fundação Municipal de Saúde colacionados aos autos; por fim, alega que, estando na oitava colocação da lista de classificados, teve seus direitos preteridos com a abertura das sete vagas para o teste seletivo somadas às oito contratações precárias feitas pelas autoridades apelantes, e outras duas contratações verbais feitas já no ano de 2020 após ajuizamento da demanda, todas para o mesmo cargo para o qual fora aprovada por meio do concurso público ainda vigente.

Sustenta que há quase 02 anos de sua nomeação, encontra-se já devidamente lotada e inserida nas escalas de trabalho definidas pela apelante, escalas estas com diversas falhas devido a falta de pessoal contratado, o que comprova a existência de vagas, caindo por terra todos os argumentos trazidos pela Apelante em sede de Recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada (Id. XXXXX).

É o relatório.

Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/2318699676