2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-32.2018.8.18.0140
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM DÉCIMO LUGAR. PEDIDO DE FIM DE LISTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI n. 3849)
Apelado: KELIANY CARLA DUARTE DE ARAUJO
Advogado: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI n. 9059)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível/Reexame necessário da sentença de Id. XXXXX, proferida nos autos de Mandado de segurança impetrado por KELIANY CARLA DUARTE DE ARAUJO contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do PREFEITO DE TERESINA visando à nomeação e à posse no cargo de médico obstetra para o qual foi aprovada em concurso público, regido pelo edital nº 01/2016.
Em sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido da Impetrante, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Determinou que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ou quem suas vezes fizer, nomeie e dê posse à Sra. KELLIANY CARLA DUARTE DE ARAÚJO, no prazo de 30 dias, no cargo de médico obstetra da Fundação Municipal de Saúde, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo edital nº 01/2016. Condenou ainda a Fundação Municipal de Saúde no ressarcimento das custas processuais em favor da autora. Sem honorários, porque incabíveis na espécie.
Inconformada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou Apelação de Id. XXXXX. Em suas recursais, alega, em síntese, 1) inadequação da via eleita – mandado de segurança – em razão da ausência de prova pré-constituída; 2) que, em razão de pedido administrativo da apelante, seu nome foi colocado no final da lista dos classificados, fora, portanto, do número de vagas previsto em edital, sem direito líquido e certo à nomeação; 3) inexistência de novas vagas ou de contratação precária na vigência do certame; 4) licitude de outras contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração (art. 37, IX, CF/88 c/c Lei Municipal n.º 3.290/04). Requer a reforma da sentença no que pertine à condenação de custas.
Em sede de contrarrazões (Id. XXXXX), a Apelada afirma que, mesmo ainda vigente o concurso no qual fora classificada, os apelantes lançaram novo edital para teste seletivo para o mesmo cargo (médico obstetra da Fundação Municipal de Saúde) disponibilizando 7 (sete) vagas, existindo inclusive a convocação dos aprovados no citado processo; e que, além da alegada contratação precária por meio de teste seletivo, as autoridades apeladas também realizaram a contratação de outros 8 (oito) médicos da mesma área para exercerem o mesmo cargo, através de contratos precários, conforme documentos emitidos pela Fundação Municipal de Saúde colacionados aos autos; por fim, alega que, estando na oitava colocação da lista de classificados, teve seus direitos preteridos com a abertura das sete vagas para o teste seletivo somadas às oito contratações precárias feitas pelas autoridades apelantes, e outras duas contratações verbais feitas já no ano de 2020 após ajuizamento da demanda, todas para o mesmo cargo para o qual fora aprovada por meio do concurso público ainda vigente.
Sustenta que há quase 02 anos de sua nomeação, encontra-se já devidamente lotada e inserida nas escalas de trabalho definidas pela apelante, escalas estas com diversas falhas devido a falta de pessoal contratado, o que comprova a existência de vagas, caindo por terra todos os argumentos trazidos pela Apelante em sede de Recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada (Id. XXXXX).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.