JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA. ABANDONO DO CURSO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE AULAS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. MENSALIDADES DEVIDAS. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando que o recorrente não solicitou a rescisão do contrato de prestação educacional, julgou improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto, para determinar fossem pagos os valores atinentes ao curso de pós-graduação contratado. 2. O entendimento tradicionalmente adotado, no âmbito desta Eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. (Acórdão n.1116637, XXXXX20188070005 , Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018). 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu a necessidade de formalização da rescisão contratual, diretamente na Secretaria do curso, bem como que a desídia do contratante em não visualizar as aulas ministradas não constitui justificativa para a rescisão do contrato (ID XXXXX). 4. Não há falar em desistência tácita pelo abandono do curso, como sustentado, sendo desarrazoado exigir tal presunção pela instituição de ensino à custa do descuido do recorrente em promover as diligências necessárias à solicitação pertinente. Certo é que, incontroversa a manutenção da prestação dos serviços, os quais estiveram à disposição do contratado até o fim do curso, legítima a cobrança dos débitos relativos a tal período, bem assim a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes decorrente do exercício regular de direito. Assim, à míngua de ato ilícito imputável à instituição de ensino, não há falar em ressarcimento, por dano material ou em compensação, por dano moral. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.