Formasemiaberta em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I , II E V,DO CÓDIGO PENAL ). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR CRIME MENOS GRAVEEM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de odefensor, em alegações finais, pedir a condenação do réu por crimemenos grave do que aquele pelo qual foi denunciado, na hipótesedeste ter confessado judicialmente os fatos.DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DAREPRIMENDA EM 5/12 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º doartigo 157 do Código Penal , desde que as circunstâncias do casoautorizem. 2. Há constragimento ilegal quando a pena é aumentada em metadeapenas diante da quantidade de majorantes, sem qualquerfundamentação concreta (Precedentes).PENA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NAGRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33 , §§ 2º E3º DO CÓDIGO PENAL . SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA A FORMASEMIABERTA.1. O art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal estabelece que o condenadoà pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderáiniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto,observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.2. Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de penamais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal, e oacusado é primário e detentor de bons antecedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou oentendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidadegenérica do delito não constitui motivação idônea a embasar oencarceramento mais severo do sentenciado. 4. Na hipótese dos autos, o regime fechado foi firmado unicamentecom base na reprovabilidade abstrata do tipo penal. 5. Ordem parcialmente concedida para alterar o patamar de aumento dapena de 5/12 (cinco doze avos) para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa,bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimentoda reprimenda.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.CONDENAÇÃO. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DEDIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAMEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 44 , inciso III , do CP , "As penas restritivasde direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstânciasindicarem que essa substituição seja suficiente". 2. Inviável acoimar de ilegal a decisão que não concedeu ao pacienteo benefício previsto no art. 44 do CP , pois, não obstante aexistência de ação penal em andamento não seja óbice, por si só,para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direitos, a sequência de práticas criminosasevidencia que a conversão da sanção reclusiva não se mostrarásuficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.REPRIMENDA. MODO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO NESSE PONTO. FORMASEMIABERTA. FIXAÇÃO DIRETAMENTE PELA CORTE ORIGINÁRIA. RECURSOEXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNALLOCAL. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA.1. Dita o art. 59 do Código Penal que, na fixação da pena, o juizelegerá, "conforme seja necessário e suficiente para a reprovação eprevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa deliberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdadeaplica, por outra espécie de pena cabível."2. Omissa a sentença no tocante ao regime prisional, consectáriolegal da primeira e segunda etapas da aplicação da pena, não poderiao Tribunal local, em sede de recurso exclusivo da defesa, sanar aomissão.3. Sanando a omissão quanto ao regime de execução, a Corteoriginária foi além de sua competência funcional, e, com isso,findou suprimindo uma instância, ao não permitir a análise, pelotogado singular, competente para tanto, do modo inicial decumprimento de pena devido no caso concreto, violando, assim, osprincípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.4. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular o acórdão noponto em que fixou o regime semiaberto de cumprimento de pena,determinando o retorno dos autos principais ao Juízo da condenação,para que complete a sentença, elegendo o regime inicial para ocumprimento da sanção que foi imposta ao paciente.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.FORMA SEMIABERTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUETRANSCENDE AQUELA PRÓPRIA DO TIPO PENAL INFRINGIDO. GRAVIDADECONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO INTERMEDIÁRIO DE EXECUÇÃODEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecidano patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da formasemiaberta de execução encontra-se devidamente justificada pelasinstâncias ordinárias, diante da gravidade concreta do delitocometido, evidenciada pelo modus operandi empregado, haja vista autilização de violência física desnecessária na prática daempreitada criminosa, que transcende aquela própria do tipo,reveladora da maior periculosidade do agente. 2. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20118060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157 , § 2º , I , CP . AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA (NO CASO, FIRME E COESO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, DOS CONDUTORES E DA VÍTIMA). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/7. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao art. 157 , § 2º , I , II e V , do Código Penal , interpôs apelação, alegando, em suma, que o delito não chegou a ser consumado, vez que não houve a posse tranquila da res furtiva. Afirma, ainda, que não houve laudo pericial balístico comprovando o real potencial ofensivo da arma utilizada no crime, devendo a majorante do art. 157 , § 2º , I , do Código Penal ser desconsiderada. 2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que, para a consumação no delito de roubo, assim como no de furto, não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Assim, a captura do agente logo após o delito ou a mera recuperação da coisa roubada não têm relevância para fins de tipificação, no que diz respeito ao momento consumativo. Precedentes do STJ e STF e doutrina. 3. A ausência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma não afasta o reconhecimento da majorante quando o emprego da arma restou devidamente comprovado pelos demais elementos de prova, em especial pela palavra da vítima ou de testemunhas. 4. Diante das provas colacionadas, consistentes nos depoimentos da testemunha, dos policiais e, sobretudo, da vítima, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. § 2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial. 5. Analisando, de ofício, a dosimetria da pena, nota-se que o acréscimo na fração de 3/7 (três sétimos), em razão da incidência das majorantes (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) deve ser revisto. Isto porque, o estabelecimento de fração superior à mínima (um terço) prevista para as majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando que sejam meramente elencadas, como ocorreu no presente caso, tendo o magistrado de piso, tão somente, constatado a existência de tais majorantes. 6. Assim sendo, reformo, de ofício, sentença reprochada para o fim de adotar o mínimo fracionário previsto nesta fase, qual seja, 1/3 (um terço), restando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, reduzindo, de ofício, a pena aplicada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, reduzindo, de ofício, a pena aplicada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 22 de setembro de 2015 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

    Encontrado em: ALTERAÇÃO PARA A FORMASEMIABERTA.1.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060001 CE XXXXX-55.2011.8.06.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157 , § 2º , I , CP . AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA (NO CASO, FIRME E COESO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, DOS CONDUTORES E DA VÍTIMA). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/7. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao art. 157 , § 2º , I , II e V , do Código Penal , interpôs apelação, alegando, em suma, que o delito não chegou a ser consumado, vez que não houve a posse tranquila da res furtiva. Afirma, ainda, que não houve laudo pericial balístico comprovando o real potencial ofensivo da arma utilizada no crime, devendo a majorante do art. 157 , § 2º , I , do Código Penal ser desconsiderada. 2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que, para a consumação no delito de roubo, assim como no de furto, não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Assim, a captura do agente logo após o delito ou a mera recuperação da coisa roubada não têm relevância para fins de tipificação, no que diz respeito ao momento consumativo. Precedentes do STJ e STF e doutrina. 3. A ausência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma não afasta o reconhecimento da majorante quando o emprego da arma restou devidamente comprovado pelos demais elementos de prova, em especial pela palavra da vítima ou de testemunhas. 4. Diante das provas colacionadas, consistentes nos depoimentos da testemunha, dos policiais e, sobretudo, da vítima, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. § 2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial. 5. Analisando, de ofício, a dosimetria da pena, nota-se que o acréscimo na fração de 3/7 (três sétimos), em razão da incidência das majorantes (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) deve ser revisto. Isto porque, o estabelecimento de fração superior à mínima (um terço) prevista para as majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando que sejam meramente elencadas, como ocorreu no presente caso, tendo o magistrado de piso, tão somente, constatado a existência de tais majorantes. 6. Assim sendo, reformo, de ofício, sentença reprochada para o fim de adotar o mínimo fracionário previsto nesta fase, qual seja, 1/3 (um terço), restando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, reduzindo, de ofício, a pena aplicada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, reduzindo, de ofício, a pena aplicada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 22 de setembro de 2015 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

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