STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I , II E V,DO CÓDIGO PENAL ). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR CRIME MENOS GRAVEEM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de odefensor, em alegações finais, pedir a condenação do réu por crimemenos grave do que aquele pelo qual foi denunciado, na hipótesedeste ter confessado judicialmente os fatos.DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DAREPRIMENDA EM 5/12 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º doartigo 157 do Código Penal , desde que as circunstâncias do casoautorizem. 2. Há constragimento ilegal quando a pena é aumentada em metadeapenas diante da quantidade de majorantes, sem qualquerfundamentação concreta (Precedentes).PENA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NAGRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33 , §§ 2º E3º DO CÓDIGO PENAL . SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA A FORMASEMIABERTA.1. O art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal estabelece que o condenadoà pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderáiniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto,observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.2. Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de penamais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal, e oacusado é primário e detentor de bons antecedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou oentendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidadegenérica do delito não constitui motivação idônea a embasar oencarceramento mais severo do sentenciado. 4. Na hipótese dos autos, o regime fechado foi firmado unicamentecom base na reprovabilidade abstrata do tipo penal. 5. Ordem parcialmente concedida para alterar o patamar de aumento dapena de 5/12 (cinco doze avos) para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa,bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimentoda reprimenda.