Fornecimento de Insumos Entre Empresas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-76.2019.8.26.0000

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    TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que negou pedido de ampliação dos efeitos da tutela provisória. Manutenção. Autora idosa, portadora de doença de Alzheimer e mal de Parkinson, a quem foi garantido tratamento domiciliar pelo regime de home care. Pedido incidental da autora, que pede a complementação dos serviços de home care. Correta a decisão ao limitar a complementação do home care a serviços de enfermagem e fornecimento de medicamentos necessários. Afastado o fornecimento de materiais, insumos diários (como fraldas geriátricas, gases, pomadas, etc.), cama hospitalar, itens de higiene pessoal e/ou alimentícios, inclusive materiais para administração. Não se destina o home care ao oferecimento de serviços de enfermagem além daqueles necessários para ministrar cuidados e medicamentos ao paciente, facilitando o tratamento da idosa sem a necessidade de lhe impor sacrifício excessivo de deslocamento para realizar tratamento médico. Não é obrigatório o fornecimento de cama hospitalar e insumos de uso pessoal (tais como fraldas descartáveis, curativos, gases, pomadas e demais insumos de higiene), não abrangidos pelo home care. Insumos devem ser intuitivamente providos pela própria autora, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145010481 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS ENTRE EMPRESAS. NÃO CABIMENTO. Não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa que contrata outra para o fornecimento de insumos, uma vez que o empregado da 1ª não integra o processo produtivo da 2ª.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145010481 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS ENTRE EMPRESAS. NÃO CABIMENTO. Não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa que contrata outra para o fornecimento de insumos, uma vez que o empregado da 1ª não integra o processo produtivo da 2ª.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS MEDIANTE ENTREGA DE PRODUÇÃO DE SOJA. CLÁUSULA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEFICÁCIA DO AJUSTE. 1. De acordo com a leitura conjugada dos arts. 783 , 784 , III , e 786 , todos do CPC , para que o documento particular seja apto a aparelhar a tutela jurisdicional executiva, além de estar assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Estipulada condição suspensiva em negócio jurídico, é ônus do exequente comprovar o implemento de tal condição, de molde a demonstrar a perfectibilização da avença e, por consequência, sua exequibilidade enquanto título executivo extrajudicial, o que não ocorreu na espécie dos autos. ENTREGA DOS INSUMOS AO PRODUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM OS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 3. Nos casos de contrato bilateral, para tornar o título hábil a lastrear o processo de execução, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação, em conformidade com o art. 798 , I , d , CPC , e art. 476 , do Código Civil . 5. É nula a execução fundada em obrigação de pagar incerta, que depende de elementos extrínsecos ao título para ser identificada a sua exigibilidade, na esteira do que dispõe o art. 803 , I , do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-63.2020.8.17.2001 AP ELANTE: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP APELADA: DA TERRA PAISAGISMO JARDINAGEM LTDA – ME JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE PAISAGISMO E JARDINAGEM DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PELA EMPRESA CONTRATANTE PARA CONCLUSÃO DA ÁREA RESIDUAL A SER REPLANTADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES CONTRATADOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EM CASO DE SILÊNCIO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DE JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A autora/apelada desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 , I , do CPC ), pois comprovou documentalmente (e-mails, material fotográfico, etc.) a efetiva prestação dos serviços de jardinagem e paisagismo contratados pela ré/apelada, consistentes na adubagem orgânica e no plantio da vegetação nos jardins projetados em empreendimento imobiliário. Por outro lado, ficou a cargo da apelante o fornecimento das plantas e a irrigação da toda a área. 2. Nos moldes do art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido), aquele que transgride regra ou deixa de cumprir seus deveres não pode exigir seu cumprimento pela parte adversa. Portanto, não cabe à ré/apelante reter os pagamentos cabíveis à autora/apelada, a pretexto de que os serviços não teriam sido efetuados a contento, quando a única área residual a ser plantada não foi concluída porque os insumos não foram disponibilizados pelo fornecedor da própria recorrente a tempo e modo. 3. Conforme o art. 406 do CC , inexistindo taxa de juros moratórios especificamente prevista em lei ou contrato, incidirá sobre a dívida a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária em sua composição. Temas 99 e 176 do STJ e julgados da Corte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator Substituto

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento Comum Cível – Fornecimento de insumos – Carcinoma de Laringe – Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento dos insumos de saúde descritos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento – Insurgência da FESP – Cabimento parcial – Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde – Fornecimento de insumos de saúde entendida como dever do Estado e direito do cidadão – Inteligência conjunta dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF, e do art. 219 da CESP – Precedentes desta Corte de Justiça – Limitação das "astreintes" em 30 (trinta) dias, como forma de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa – Decisão reformada parcialmente, apenas e tão somente para limitar a multa diária fixada – Recurso provido em parte.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE QUE SERIA PRESTADO SEM O FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DA RÉ AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. INADIMPLEMENTO QUE RESULTOU DANO MORAL. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA UNIDADE DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DOS INSUMOS LISTADOS NA NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE LASTRO DA NOTA FISCAL PARA COBRANÇA. - A ação monitória tem lugar quando o credor busca o pagamento de dívida com base em prova escrita ou de produção oral antecipado, sem eficácia de título executivo; - No caso, o Apelante manejou o procedimento monitório para o pagamento de dívida fundada em nota fiscal decorrente do fornecimento de insumos de saúde ao Estado do Amazonas, contudo, a nota fiscal padece de prova do efetivo recebimento dos insumos nela relacionados; - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20148160058 Campo Mourão

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA GARANTIDA POR ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM ORIGEM EM NOTAS FISCAIS E CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, RECONHECENDO-SE A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 803 , INC. I , DO CPC .APELAÇÃO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LAUDO CONTÁBIL E PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PERICIAIS. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA À NOTAS FISCAIS E CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. RELATIVIZAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL QUE ATESTARA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS NEGÓCIOS SUBJACENTES. NULIDADE QUE SE IMPÕE, ANTE A AUSÊNCIA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 803 , INC. I , DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO: EVA MARIA CARDOSO KICH e JOÃO KICH. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL DA PARTE ATIVA ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030097 MG XXXXX-66.2019.5.03.0097

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CENIBRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE EUCALIPTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA PLANTIO E MANUTENÇÃO. O contrato celebrado ente os reclamados não se referia apenas à compra e venda futura de eucaliptos destinados à produção de celulose, mas também ao fornecimento de insumos e assistência técnica para o plantio e manutenção, pelo que improcede a tese de se tratar de mera relação comercial, na forma do artigo 481 do Código Civil . Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de a recorrente ter sido beneficiária direta do trabalho prestado pelo autor acarretam a sua responsabilidade subsidiária, consoante o disposto na Súmula 331 , IV e VI, do TST.

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