Foro da Situação do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239 /STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 , § 1º , DO CPC/2015 . FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022.2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição.3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem. Súmula 239 /STJ.5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência.6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47 , § 1º , do CPC/2015 , decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região.7. Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47 , § 1º , do CPC/2015 , que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ.8. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel.9. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO - COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil , que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • TJ-PR - XXXXX20228160191 Curitiba

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 4º , II DA LEI 9099 /95. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSIÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O LOCAL ONDE “SE LOCALIZA O IMÓVEL LOCADO”, COM RENÚNCIA DE QUALQUER OUTRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238260000 Paulínia

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de validade de aquisição de imóvel e de nulidade da alienação fiduciária em garantia constituída sobre o mesmo bem, c.c. pedido de adjudicação compulsória. Remessa, de ofício, para o Foro em que situado o imóvel sobre o qual o autor pleiteia a propriedade por meio da adjudicação compulsória. Possibilidade. Competência do Foro de situação da coisa que tem natureza absoluta. Litígio que versa sobre direito real de propriedade sobre bem imóvel. Inteligência do art. 47 do CPC . Precedentes. Competência da Juíza suscitante da 2ª Vara Judicial do Foro de Paulínia.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. 1. As disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 3. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 4. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070008 DF XXXXX-57.2017.8.07.0008

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ENTRE PARTICULARES. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO RETIDA PELO LOCADOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DA SITUAÇÃO DO BEM. DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Preliminar de incompetência territorial. Nas demandas que versem acerca de locação de imóvel o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58 , II , da Lei nº 8.245 /1991). 2. O presente caso trata de contrato de locação entre particulares, devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. 3. Deste modo, não havendo qualquer indício de abusividade na cláusula contratual que estabeleceu o foro diverso do lugar do imóvel, apta a modificar a competência territorial para a presente ação (o que deveria ocorrer antes da citação do réu), a mesma deve ser mantida. Preliminar acolhida. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que de que a cláusula de eleição de foro, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, a qual deverá ser comprovada nos autos (RESp XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 14/08/2017. Partes: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA versus NATALIA BIANCAO CRIVELARO). 5. Consigne-se, ainda, que o foro eleito coincide com o domicílio do réu. Assim, tendo este arguido a preliminar de incompetência territorial no momento oportuno (contestação) e ratificado o pleito de sua declaração em sede recursal, o seu acolhimento é medida que se impõe. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de incompetência acolhida. Sentença anulada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-89.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Cláusula de eleição de foro. Decisão proferida pelo Juízo a quo declinando, de ofício, da sua competência. Descabimento. Competência relativa. Súmula 33 do STJ. Possibilidade de as partes elegerem o foro competente. Interpretação do art. 58 , II , da Lei 8.245 /91. Comarca contígua. Ausência de prejuízo. Precedentes. Recurso provido.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM. FORUM REI SITAE. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, tendo como suscitado o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, em ação de usucapião. 2. A demanda foi ajuizada em 2009, quando da vigência do Código de Processo Civil/73 , aplicando-se ao caso o artigo 95 daquele estatuto. 3. Tratando-se a ação de origem de pedido de usucapião, a hipótese é de competência absoluta, determinada pelo local da situação do imóvel (o denominado forum rei sitae). 4. No caso dos autos originários, não obstante se controverta sobre a qual cartório de registro imobiliário está afetado o bem usucapiendo - por se tratar de imóvel encravado em vasta extensão de terras -, inconteste que o bem está localizado no município de Francisco Morato, daí porque esse é o norte para a fixação da competência. Como o referido município pertence à jurisdição do Juízo suscitado, compete à Vara de São Paulo o processamento e julgamento do feito de origem. 5. Conflito de competência julgado procedente.

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