Fortaleza, 30 de Outubro de 2018 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20188060000 CE XXXXX-97.2018.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo para prolação de sentença. Precedentes STJ e STF . 2. Habeas corpus não conhecido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em NÃO CONHECER a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo para prolação de sentença. Precedentes STJ e STF . 2. Habeas corpus não conhecido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em NÃO CONHECER a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20188060000 CE XXXXX-39.2018.8.06.0000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO EM VIRTUDE DE CAUSA SUSPENSIVA DA CAPACIDADE PARA CASAR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. ART. 54, I, E, DA LEI Nº 16.397 /17 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ). EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS DA AÇÃO QUE NÃO ATRAEM A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE SUCESSÃO OU DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-39.2018.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 30 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20188060000 Fortaleza

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO EM VIRTUDE DE CAUSA SUSPENSIVA DA CAPACIDADE PARA CASAR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. ART. 54, I, E, DA LEI Nº 16.397 /17 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ). EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS DA AÇÃO QUE NÃO ATRAEM A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE SUCESSÃO OU DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-39.2018.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 30 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista o excesso de prazo na formação da culpa. 02. Extrai-se da análise dos autos de origem de nº XXXXX-08.2018.8.06.0001 , que em audiência realizada em 24/09/2018 foi declarada encerrada a instrução criminal, ocasião em que as partes apresentaram suas alegações finais, estando o processo, desde então, concluso para sentença. 03. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a audiência ocorreu há pouco mais de um mês. 04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20188060000 CE XXXXX-42.2018.8.06.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ( DPVAT ). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO NCPC . APLICAÇÃO DIRETA DA SÚMULA 33 , DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540 , DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo suscitado - Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20188060000 Nova Russas

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ( DPVAT ). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO NCPC . APLICAÇÃO DIRETA DA SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo suscitado - Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168060000 CE XXXXX-16.2016.8.06.0000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LIMINAR QUE CONCEDE A EXIBIÇÃO DE CONTRATO E DETERMINA A DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES COBRADOS AO PROMOVENTE E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - XXXXX20168060000 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LIMINAR QUE CONCEDE A EXIBIÇÃO DE CONTRATO E DETERMINA A DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES COBRADOS AO PROMOVENTE E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178060122

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121 , § 2º , incs. I , III e IV do CP . 2. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes. 3. A eventual desclassificação para o delito de homicídio simples, exceto quando há prova inequívoca da ausência das qualificadoras, cabe ao Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, ex vi Súmula nº 03 do TJ-CE. 4. No caso, não há prova inequívoca da inocorrência das qualificadoras, devendo o pedido de desclassificação para o crime de homicídio simples ser analisado pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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