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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-09.2017.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0626669-09-2017-8-06-0000_6b508.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde setembro de 2016. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha iniciado a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Em que pese as razões apresentadas pelos impetrantes, constatou-se, após consulta aos autos da ação penal originária, processo nº XXXXX-63.2016.8.06.0001, que a instrução processual deste feito foi encerrada em audiência realizada no dia 19 de outubro de 2017.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-09.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOCEÂNIO MOREIRA DA SILVA contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 7 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2056707919

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