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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI Nº 9.639 /1998. 1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160 , parágrafo único , da Constituição Federal , não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198 , § 2º , II e III , da Constituição Federal ). 2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639 /1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º). 3. Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639 /1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Precedentes. 4. Afastada a alegação de ilegalidade e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, ante a legitimidade da retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, independentemente de processo administrativo. 5.Deferido parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência para limitar as retenções do FPM destinado ao Município autor aos percentuais de 9% (nove por cento) para as dívidas previdenciárias consolidadas, e de 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 6.Deve ser promovido o desbloqueio dos valores do FPM que excedam os percentuais de 9% (nove por cento) e 15%(quinze por cento). 7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013906

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136 , Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 2. Apelação e remessa oficial, não providas.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20194010000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. BLOQUEIO DE VALORES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% (nove por cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes líquidas, em conformidade com a Lei 9.639 /1998, devendo a União (FN) promover o desbloqueio dos valores que excedam tais limites. 2. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população. 3. Agravo interno não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-90.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIRINHAEM PREFEITURA ADVOGADO: Flavio Roberto De Queiroz Figueiredo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO FPM TÃO SOMENTE APÓS APRECIAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em ação mandamental pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança. 2. A sentença recorrida considerou desproporcional e sem razoabilidade impor-se a retenção do FPM enquanto pendente de apreciação o pedido de parcelamento formulado na via administrativa. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se a pendência de apreciação de pedido de parcelamento é suficiente para impedir a imediata retenção do FPM autorizada pelo parcelamento instituído pela Lei nº 12.810 /2013. 4. O Município apelado já era optante pelo parcelamento da Lei nº 12.810 /2013 (o qual autoriza a retenção do FPM em caso de não pagamento no vencimento das obrigações previdenciárias correntes), e, em 29/01/2021, requereu o parcelamento simplificado, com o fim de adimplir o débito relativo às competências de 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020. 5. Nesse sentido, importa consignar que o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da sua exigibilidade, circunstância que obstaculiza a imediata exigência de pagamento do tributo devido. 6. Nada obstante o pedido de parcelamento simplificado ainda não tenha sido apreciado, não se pode impor ao município a utilização imediata de determinada forma de adimplir a dívida (retenção do FPM) quando existente opção de pagamento menos gravosa. 7. Significa dizer que a existência de pedido de parcelamento (pagamento diferido) ainda não apreciado interdita ao Fisco a prática de qualquer ato contra o contribuinte com o objetivo de implementar a imediata satisfação de seu crédito. 8. Registre-se, por relevante, que a solvabilidade do ente federativo denota a ausência de prejuízo à arrecadação em se aguardar o pronunciamento definitivo do Fisco acerca do pedido de parcelamento. 9. Não se desconhece a previsão do art. 3º da Lei nº 12.810 /2013, segundo a qual "A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento". 10. No entanto, o que se afirma, na situação posta, é que, existente pedido de parcelamento, que corresponde à forma de pagamento diferido, não se pode cogitar a imediata retenção do FPM enquanto não apreciado o respectivo requerimento. 11. Ademais, este TRF da 5ª Região já entendeu que "Até a apreciação, pela Receita Federal, do pedido de parcelamento formulado com fulcro na Lei nº 10.522 /2002, mostra-se desarrazoado e desproporcional permitir a retenção, na cota do FPM, do débito declarado (competência outubro/2019). Este entendimento prestigia a boa-fé do contribuinte e não traz prejuízo ao Erário". (TRF da 5 ª Região, Órgão Julgador: 4ª TURMA; Processo nº XXXXX-49.2019.4.05.8001 ; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO); Data Julgamento: 01/09/2020) 12. Por sua vez, esta Terceira Turma, em situação análoga, afirmou que "A sentença, ao coibir a retenção sobre o FPM dos valores abarcados no pedido do parcelamento em questão ante a demora na tramitação do pedido de parcelamento fiscal, atende à um só tempo o anseio pelo pagamento do tributo e arrecadação das receitas federais." (PROCESSO: XXXXX20204058001 , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020) 13. Apelação não provida.

  • TRT-16 - XXXXX20165160000

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    PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO FPM. EXERCÍCIO FINANCEIRO. O ato de bloqueio de percentual do FPM ainda no início do curso do exercício financeiro carece de amparo legal, representando uma interferência ilegítima do Poder Judiciário no Poder Executivo, o que viola o princípio de separação dos Poderes. Mandado de segurança admitido e concedido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

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    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2 Direito Constitucional e Financeiro. 3. Retenção pela União de verbas da cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Impossibilidade, no caso. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. 4. Aplicação da mesma ratio decidendi do RE XXXXX/PE , tema 743 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013700

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS. LEI Nº 9.639 /1998. 1. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS. LEI Nº 9.639 /1998. 1. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS. LEI Nº 9.639 /1998. 1. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS..BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS. LEI Nº 9.639 /1998. 1. O art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, porém o bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 3. Assim preconiza a jurisprudência desta Corte “(...) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas” ( AC XXXXX-84.2012.4.01.4000 , DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PÁGINA:.). 5. Sentença mantida. 6. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013826

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal é no sentido de que a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima. Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas. 2. Apelação parcialmente provida

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE . RE 1.075.421 AgR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106 , de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106 , de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário ( ACO Nº 758 ), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 4. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE . Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI ( CF , ART. 159 , I , B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 5. Com efeito, indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 6. Apelação provida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20154013200

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. COEFICIENTE. CONTINGENTE POPULACIONAL. IBGE. SUJEITO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE. MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA 1. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE é parte legitima a figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute questão pertinente à possibilidade de fixação de novo coeficiente populacional, eis que lhe compete prestar as informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, bem como publicar os dados oficiais da população dos Municípios, os quais, uma vez encaminhados ao Tribunal de Contas da União, comporão a base dos critérios previstos em lei, em relação ao quantum devido a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com vistas à fixação dos coeficientes de participação de cada Município. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário dos demais municípios, é de se ressaltar que o presente pleito (fixação de coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios) diz respeito, unicamente, ao município autor, que, in tese, tem direito autônomo ao repasse constitucional do Fundo de Participação dos Municípios - FMP. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Incumbe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE prestar as informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, bem como publicar os dados oficiais da população dos Municípios, encaminhando-os ao Tribunal de Contas da União, que, por sua vez, com base nos critérios previstos em lei, em relação ao quantum devido a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, fixará os coeficientes de participação de cada Município. 4. Verifica-se, na espécie, que o levantamento censitário efetuado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto ao contingente populacional dos Municípios, constitui verdadeiro ato administrativo, realizado nos termos da Lei nº 8.184 /1991, gozando da presunção de legitimidade e de veracidade. 5. Faz-se necessário ressaltar que ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, como é a hipótese dos presentes autos. Com efeito, ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, incumbe apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo, em questão, obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma. 6. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7. Na hipótese, vislumbra-se que o eventual equívoco apontado pela parte autora nos presentes autos não apresenta qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir, em tese, a revisão e o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 8. Não se apresenta juridicamente possível ao Poder Judiciário, com base em dados colhidos pelo município-autor, realizar nova estimativa populacional, readequando a contagem populacional realizada pelo órgão legalmente para tanto competente do Poder Executivo. 9. Remessa necessária improvida.

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