TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI Nº 9.639 /1998. 1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160 , parágrafo único , da Constituição Federal , não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198 , § 2º , II e III , da Constituição Federal ). 2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639 /1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º). 3. Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639 /1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Precedentes. 4. Afastada a alegação de ilegalidade e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, ante a legitimidade da retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, independentemente de processo administrativo. 5.Deferido parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência para limitar as retenções do FPM destinado ao Município autor aos percentuais de 9% (nove por cento) para as dívidas previdenciárias consolidadas, e de 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 6.Deve ser promovido o desbloqueio dos valores do FPM que excedam os percentuais de 9% (nove por cento) e 15%(quinze por cento). 7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.