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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-78.2017.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00083197820174013400_66898.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.639/1998. 1.

Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º).
3. Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639/1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Precedentes.
4. Afastada a alegação de ilegalidade e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, ante a legitimidade da retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, independentemente de processo administrativo. 5.Deferido parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência para limitar as retenções do FPM destinado ao Município autor aos percentuais de 9% (nove por cento) para as dívidas previdenciárias consolidadas, e de 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 6.Deve ser promovido o desbloqueio dos valores do FPM que excedam os percentuais de 9% (nove por cento) e 15%(quinze por cento).
7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664444765

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