PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DO FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO DAS ACUSADAS. ARTIGO 386 , INCISO VII , CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Crime de fraude à licitação definido no artigo 90 da Lei nº 8.666 /93: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.". 2. Pregão eletrônico para contratação de serviços de jardinagem do TRT da 20ª Região, onde era necessária a apresentação de atestado de capacidade técnica por meio de documentos que atestassem que a empresa já havia desempenhado atividades semelhantes. Para fins de habilitação no certame a empresa, da qual pertence às denunciadas, instruiu o procedimento licitatório com documento falso, supostamente oriundo de outra empresa que atestou que aquela empresa tinha prestado serviços de jardinagem com fornecimento de materiais, tendo atendido aos requisitos necessários de capacidade técnica e administrativa, não havendo nada que o desabonasse até àquela data. 3. O referido documento carece de autenticidade, paira dúvidas sobre sua autoria, pois não foi realizada a perícia grafotécnica, prova imprescindível e que provavelmente iria esclarecer a autoria de quem elaborou o referido atestado. Fragilidade da prova que deixa transparecer como carecedora a verdade dos fatos. 4. Materialidade do crime de falsificação de documento particular que não encontra correspondência em sua autoria. 5. Incerteza sobre quem, de fato, assinou o documento que atestou a capacidade técnica da empresa. Por outro lado, o fato de o representante da empresa, que foi quem participou do processo de licitação não ter sido responsabilizado, juntamente com as acusadas, pelo crime de fraude à concorrência em procedimento licitatório, ou seja, não ter sido, sequer, denunciado, impossibilita a condenação das recorrentes, especialmente em virtude do princípio do in dubio pro reo, plenamente aplicável ao caso em análise. 6. Reforma da sentença recorrida. Improcedência da ação penal. Absolvição das denunciadas do crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, com base no artigo 386 , inciso VII, do Código de Processo Civil . 7. Apelação provida.