Frustrar Caráter Competitivo de Procedimento Licitatório em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047202 SC XXXXX-05.2019.4.04.7202

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    PENAL E PROCESSO PENAL. LICITAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666 /1993. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 90 da Lei nº 8.666 /1993 é delito formal, cuja consumação se dá com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção da vantagem pretendida, bem como do dano à Fazenda Pública. 2. Inexiste vedação legal à participação, em licitação, de empresas cujos sócios possuem grau de parentesco ou os procuradores nomeados integrem a família umas das outras. 3. Hipótese em que não restou demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, não se configurando o crime descrito no art. 90 da Lei de Licitações . 4. Apelação criminal provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROFRANTS LOPES CASIMIRO. LICITAÇÃO. FRUSTRAR/FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990). ABSOLVIÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 90 da Lei n. 8.666/1990 prevê o tipo penal consistente em "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação". 2. Dessa forma, para que o agente seja condenado por esse artigo, é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação. 3. E, apesar de os erros apontados poderem, de fato, ter comprometido a lisura da licitação, não ficou devidamente demonstrado o dolo dos agentes de frustrar ou fraudar o procedimento, tampouco o conluio entre eles. 4. A menção a irregularidades, tais como erro na numeração das folhas; ausência de indicação do agente público; falta de projeto básico; prática de vários atos na mesma data; irregularidade no comprovante de entrega de ato convocatório, entre outras, não é suficiente para demonstrar o dolo dos réus e caracterizar, assim, a ocorrência de um ilícito penal. 5. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos aos corréus.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047001 PR XXXXX-56.2013.4.04.7001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. LICITAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666 /1993. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 90 da Lei nº 8.666 /1993 é delito formal, cuja consumação se dá com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. 2. Inexiste vedação legal à participação de empresas de irmãos ou mesmo grupo familiar em licitação, tampouco é proibido que as empresas participantes do certame tenham um sócio em comum. 3. Hipótese em que não restou demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, não se configurando o crime descrito no art. 90 da Lei de Licitações . 4. Apelação criminal improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047000 PR XXXXX-78.2019.4.04.7000

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/90. NEGATIVA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386 , INC. VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . . MÉRITO: Incorre no crime do art. 90 da Lei 8.666 /93 quem frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; . No entanto, constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Dolo não demonstrado nos autos . O sistema penal brasileiro não alberga possibilidade de condenação baseada em meros indícios ou suposições, reclamando prova robusta e incontestável a fim de que não restem dúvidas sobre a ocorrência delitiva e sobre a autoria. E, no caso dos autos, a prova coligida não conduz à necessária certeza para que seja emitido um decreto condenatório; . Ausência de prova segura quanto ao dolo do delito conduz a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666 /93. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ARTIGO 337-F DO CÓDIGO PENAL - CP . PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAUDE CONSTATADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666 /93 foi transferido para aquele previsto no art. 337-F do CP , incidindo na hipótese o princípio da continuidade típico-normativa" ( AgRg no RHC n. 188.923/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Assim, não há falar em extinção da punibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. 3. A condenação não se deu apenas pelo ato da homologação do certame licitatório, vez que foram apresentados outros elementos que demonstraram a existência de conluio entre os acusados, apontando, inclusive, o depoimento do corréu Diego , que relata o conhecimento do agravante acerca da fraude ao procedimento licitatório, que culminou na contratação irregular da empresa MEP Locações LTDA. 4. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluído pela presença dolo específico para submeter o agente à sanção prevista no art. 90 da Lei n. 8.666 /93, a desconstituição do julgado, no intuito de atender o pleito absolutório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20237000000

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    EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO . DPU. MPM. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. LEI DE LICITAÇÕES . FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME FORMAL. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU OBTENÇÃO DE VANTAGEM. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEI 8.666 /1993. APLICAÇÃO. 1. A fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório é crime formal, bastando, para sua consumação, a demonstração da frustração da competição pela conduta perpetrada, independentemente do recebimento da vantagem indevida pelo agente e da comprovação de dano ao erário. 2. A pena de multa, tratando-se de crimes militares por extensão, é plenamente cabível, devendo ser aplicada aos tipos penais que a incluam no seu preceito secundário, como prevê o art. 90 da Lei nº 8.666 /93, cujos parâmetros para fixação encontram previsão nos §§ 1º e 2º do art. 99 da mesma lei. Apelo interposto pela Defensoria Pública da União conhecido e não provido . Decisão unânime. Apelo interposto pelo Ministério Público Militar conhecido e provido. Decisão unânime.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDES EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. 2. Provas dos autos que não autorizam a conclusão, com segurança, de que os réus tenham praticado fraude no procedimento licitatório ou que conheciam das irregularidades ali perpetradas. 3. Afastado o dolo dos acusados, não pode subsistir punição, na ausência de previsão de modalidade culposa aos delitos previstos na lei de licitações . 4. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para o evento criminoso, não há como lhes imputar a responsabilidade penal. 5. Evidencia-se necessária a manutenção da sentença que absolveu os acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Apelação não provida.

  • TRF-5 - ACR - Apelação Criminal -: APR XXXXX85000032331

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DO FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO DAS ACUSADAS. ARTIGO 386 , INCISO VII , CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Crime de fraude à licitação definido no artigo 90 da Lei nº 8.666 /93: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.". 2. Pregão eletrônico para contratação de serviços de jardinagem do TRT da 20ª Região, onde era necessária a apresentação de atestado de capacidade técnica por meio de documentos que atestassem que a empresa já havia desempenhado atividades semelhantes. Para fins de habilitação no certame a empresa, da qual pertence às denunciadas, instruiu o procedimento licitatório com documento falso, supostamente oriundo de outra empresa que atestou que aquela empresa tinha prestado serviços de jardinagem com fornecimento de materiais, tendo atendido aos requisitos necessários de capacidade técnica e administrativa, não havendo nada que o desabonasse até àquela data. 3. O referido documento carece de autenticidade, paira dúvidas sobre sua autoria, pois não foi realizada a perícia grafotécnica, prova imprescindível e que provavelmente iria esclarecer a autoria de quem elaborou o referido atestado. Fragilidade da prova que deixa transparecer como carecedora a verdade dos fatos. 4. Materialidade do crime de falsificação de documento particular que não encontra correspondência em sua autoria. 5. Incerteza sobre quem, de fato, assinou o documento que atestou a capacidade técnica da empresa. Por outro lado, o fato de o representante da empresa, que foi quem participou do processo de licitação não ter sido responsabilizado, juntamente com as acusadas, pelo crime de fraude à concorrência em procedimento licitatório, ou seja, não ter sido, sequer, denunciado, impossibilita a condenação das recorrentes, especialmente em virtude do princípio do in dubio pro reo, plenamente aplicável ao caso em análise. 6. Reforma da sentença recorrida. Improcedência da ação penal. Absolvição das denunciadas do crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, com base no artigo 386 , inciso VII, do Código de Processo Civil . 7. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX20144025001 ES XXXXX-92.2014.4.02.5001

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    DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , II DO CPP . APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. 1 - O crime do art. 90 da Lei 8.666 /93 possui natureza formal, consumando-se com a frustração da competição, não importando, na hipótese, que o procedimento tenha sido suspenso cautelarmente pelo TCU e, posteriormente, anulado. Ainda que não tenha havido adjudicação do objeto da licitação e a obtenção de qualquer vantagem patrimonial, é possível falar-se, em tese, em consumação do delito. 2 - É possível que o especial fim de agir exigido pelo tipo seja inferido, no caso concreto, a partir do conjunto de circunstâncias que envolvam o procedimento licitatório em exame; dos atos deliberadamente praticados em desacordo com as normas legais e infralegais que regem os certames públicos; da adoção de posturas contrárias aos princípios da Administração Pública; e da verificação de escolhas injustificadas e prejudiciais à seleção imparcial do adequado executor do serviço público. Todavia, essas constatações devem ser amparadas em provas que permitam concluir que as escolhas adotadas pelo licitante não pudessem ter outra razão que não a frustração do caráter competitivo da licitação. 3 - Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal não conseguiu dirimir a dúvida razoável originada da análise pormenorizada das provas disponíveis nos autos pelo magistrado de primeiro grau e comprovar, inequivocamente, o especial fim de agir de fraudar o caráter competitivo do certame, necessário à configuração do crime do art. 90 da Lei 8.666 /93. 4 - Mantida absolvição dos corréus com base no disposto no art. 386 , II do CPP . 5 - Apelação Criminal do Ministério Público Federal desprovida. 1

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20134014000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666 /1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREFEITO. E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SUPERFATURMENTO DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666 /93, de acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, é necessária a existência do dolo específico de fraudar o erário ou do efeito prejuízo à Administração Pública, não bastando o dolo genérico. 2. Ausente prova suficiente para caracterizar o dolo exigido na conduta do apelante a ensejar uma condenação. Não há qualquer indicação nos autos de indícios de superfaturamento de preços, desvio ou apropriação de verbas públicas, de modo a configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações . 3. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. 4. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para o evento criminoso, não havendo elementos no sentido de que eles tenham sequer previamente consentido para a prática ilícita. Não há como lhes imputar a responsabilidade penal, sobretudo porque o depoimento em juízo da principal testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal aponta em sentido contrário àquele pretendido pela acusação. 5. Absolvição mantida. Apelação não provida.

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