22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-82.2019.4.01.3000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDES EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo.
2. Provas dos autos que não autorizam a conclusão, com segurança, de que os réus tenham praticado fraude no procedimento licitatório ou que conheciam das irregularidades ali perpetradas.
3. Afastado o dolo dos acusados, não pode subsistir punição, na ausência de previsão de modalidade culposa aos delitos previstos na lei de licitações.
4. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para o evento criminoso, não há como lhes imputar a responsabilidade penal.
5. Evidencia-se necessária a manutenção da sentença que absolveu os acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência.
6. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.