Fuga do Paciente Após a Decretação de Sua Prisão em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-86.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTEMPORANEIDADE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PELO JUIZ DO LOCAL DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O decreto preventivo está baseado em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pois o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em lugar incerto e não sabido até ser capturado mais de quinze anos após os fatos e oito anos após a expedição do decreto prisional. 2. A fuga do réu do distrito da culpa já se traduz em motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, como garantia da aplicação da lei penal. 3. Não há falar em falta de contemporaneidade da prisão processual, uma vez que, apesar de o fato delituoso ter ocorrido em 24.08.2006, a manutenção da custódia apresentou justificativa atual para tanto, pois a prisão preventiva foi somente decretada em 16.09.2013, após o réu, ora paciente, não ter sido localizado para citação, sendo certificado em 04.07.2013 que ele estava em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação editalícia e posteriormente a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , situação que perdurou até a prisão ocorrida em 02.09.2021, na cidade de Betim/MG, não tendo ele apresentando nos autos nenhuma justificativa plausível para tal fato. 4. Eventual atraso na comunicação ao magistrado acerca do cumprimento do mandado de prisão incorre em mera irregularidade, podendo, contudo, ensejar apenas abuso de autoridade pelo Delegado de Polícia pela ausência da comunicação, mas não é capaz de, por si só, ensejar a uma prisão ilegal. 5. A audiência de custódia deve ser realizada em todos os casos de prisão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, decorra ela de flagrante delito, de ordem judicial cautelar (temporária ou preventiva) ou de execução definitiva da pena. 6. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, da Resolução n.º 213/2015 do CNJ, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. 7. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao juiz impetrado que pratique, com urgência, os atos necessários visando a realização da audiência de custódia do paciente, procedendo-se com a expedição de carta precatória ao juízo competente do local da prisão do paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para conceder apenas PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 7 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-80.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – FURTO – RÉU CITADO POR EDITAL – REVELIA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O fato de o réu não ter sido encontrado pessoalmente, bem como o seu não comparecimento em juízo, após sua citação por edital, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a revelia não se confunde com a fuga. A ausência de indicação de elemento concreto a fundamentar a prisão preventiva do paciente autoriza a revogação da medida constritiva. Ordem parcialmente concedida.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-68.2019.8.26.0000

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    Habeas corpus. Feminicídio. Decreto de prisão temporária. Paciente foragido. Pedido de contramandado de prisão. Revogação da temporária. Necessidade. Magistrado que fundamenta a prisão temporária com os requisitos da prisão preventiva. Impossibilidade. Institutos diversos, com finalidades e requisitos próprios. Delito praticado há 4 meses. Tempo hábil para que a autoridade policial colha os elementos essenciais à investigação. Inexistência de elementos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão para o adequado andamento da investigação. Gravidade do delito, periculosidade e fuga que, embora fundamentem a preventiva, não podem justificar a temporária. Ordem concedida para revogar a prisão temporária.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A apresentação espontânea à autoridade policial não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente (Precedentes). 3. Todavia, o fundamento para a decretação da segregação cautelar fica superado com a apresentação espontânea do réu, aliada às suas condições pessoais favoráveis, se a fuga do distrito da culpa após o cometimento do delito for o único motivo constante do decreto prisional (Precedentes). 4. Caso em que não resta caracterizado o periculum libertatis, ante a apresentação espontânea do paciente à Delegacia de Polícia, confessando a autoria da prática delitiva, a fim de colaborar com a instrução. A medida extrema não se mostra mais necessária a resguardar a aplicação da lei penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova e fundamentada aplicação de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, caso demonstrada a sua necessidade.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente fugiu após os fatos criminosos, fato que acarretou a suspensão do processo. Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o mandado prisional ainda não foi cumprido. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3. Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal , dada pela Lei n.º 12.403 /2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005849-84.2022.8.11. 0000 PACIENTE: AEDSON ALVES MOREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA [ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL] – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CONSUBSTANCIADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUGA DELIBERADA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO, SENDO PRESO, APÓS O DECURSO DE 18 (DEZOITO) ANOS, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA – INSUFICIÊNCIA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal’ ( HC nº 90.162/RJ , Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07)” [STF, HC XXXXX AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG XXXXX-09-2015 PUBLIC XXXXX-09-2015]. A fuga do paciente do distrito da culpa, logo após o crime e a sua ocultação em outo Estado da Federação por quase 18 (dezoito) anos, demonstra a intenção dele de frustrar possível aplicação da lei penal, que autoriza a prisão preventiva e desaconselha a imposição de medidas cautelares alternativas “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” [Enunciado Orientativo 43].

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198120000 MS XXXXX-30.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – ESTELIONATO – CITAÇÃO POR EDITAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ORDEM CONCEDIDA. A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória, sendo certo que a ausência do acusado, após citação por edital, não enseja por si só, a decretação automática da prisão preventiva (art. 366 , do CPP ). Contra o parecer, ordem concedida.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-94.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada tão somente no fato de ter o paciente fugido do distrito da culpa logo após a prática do delito. Quanto ao mais, tratou-se da gravidade do delito com base apenas em elementos abstratos, próprios do tipo penal, além de referências genéricas ao acréscimo no sentimento de insegurança que vem atormentando a população da cidade de Pacoti. 3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a fuga não mais subsiste como motivo idôneo para a prisão provisória quando ocorre a apresentação espontânea do réu perante à autoridade policial, no afã de colaborar com a justiça. 4. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder a ordem, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal . Fortaleza, 22 de março de 2019. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20188060000 CE XXXXX-52.2018.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CPB). ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 , INCISO III , DO CPP . SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO DECRETO PRISIONAL.NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. 1. Requereu o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus para fins de relaxamento da prisão em flagrante do paciente e, como pedido alternativo, a liberdade provisória deste, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, alegando, em suma, a ilegalidade de sua prisão em flagrante, em razão desta não encontrar respaldo legal, ferindo assim as disposições do art. 302 do CPP , posto que fora preso no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, motivo pelo qual não haveria situação de perseguição. 2. Primeiramente, mister se faz destacar que a alegação de nulidade do flagrante restou superada quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que o paciente agora se encontra preso por novos fundamentos em decorrência do decreto do novo título prisional, conforme verifica-se através da decisão de fls. 41/45. 3. Ademais, impende salientar que, conforme o Inquérito Policial nº 201-602/2018, às fls. 14/40, apesar da prisão em flagrante do paciente ter ocorrido no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, encontraram o paciente somente no dia anterior ao do seu cometimento ilícito em razão deste ter empreendido fuga em um matagal durante um horário que dificultava o seu encontro, posto que já estava escuro, azo em que somente o encontraram por força de informações de pessoas da região, que o avistaram na manhã seguinte. Assim, verifica-se que a perseguição do paciente teve início logo após o cometimento da ação delitiva, tendo os policiais continuado a realizar diligências persecutórias até o momento em que, por força das informações acerca da sua fuga, o encontraram no dia seguinte ao fato. 4. Destarte, acerca da autuação do flagrante, o art. 302 , inciso III , do Código de Processo Penal determina que "considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". 5. Ainda, acerca do referido tipo de flagrante, conforme bem assevera Eugênio Pacelli, "Não há um critério objetivo para definir o que seja o logo após mencionado no art. 302, devendo a questão ser examinada sempre a partir do caso concreto, pelo sopesamento das circunstâncias do crime, das informações acerca da fuga e da presteza da diligência persecutória" (PACELLI, 2018, p. 545), azo em que o cenário narrado nos autos do processo em epígrafe se caracteriza perfeitamente no estabelecido pelo art. 302 , inciso III do CPP , posto que a perseguição do paciente teve início logo após o cometimento da ação delitiva, tendo os policiais continuado a realizar diligências persecutórias até o momento em que, por força das informações acerca da sua fuga, o encontraram no dia seguinte ao fato. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS GOMES ALCÂNTARA, para denegar a ordem, nos termos do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2018 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RISCO ABSTRATO DE FUGA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. É inidônea a fundamentação da custódia cautelar lastreada na presunção genérica de que há o risco de fuga do réu, se dissociada de elemento individualizado que indique tentativa de se esquivar de eventual responsabilização penal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 5. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade ao menos em tese - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe. 6. As alegações de excesso de prazo e nulidade da citação por edital não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, por caracterizar indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.

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