29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-33.2016.4.01.0000 XXXXX-33.2016.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC.
1. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.
2. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. ( RE XXXXX, Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ XXXXX-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) ...( AC XXXXX-57.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015).
3. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF), devendo a atualização monetária do julgado utilizar-se das regras contidas no referido manual.
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.