RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE – CONDENAÇÕES – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PRELIMINARES DE NULIDADE DESTE PROCESSO – 1.1 NULIDADE DA PROVA COLHIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS FOTOS QUE INSTRUEM ESTE FEITO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AS AUTORIZOU – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES – 1.2 NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA IMPESSOALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DA LEGALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.3 NULIDADE EM VIRTUDE DA ALEGADA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS EM DESFAVOR DOS SENTENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO – MODUS OPERANDI E AGENTES DIFERENTES – 1.4 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O PEDIDO ABSTRATO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS DOS SENTENCIADOS DE MODO GERAL – IMPROCEDÊNCIA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS COM A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES POR TODOS OS RECORRIDOS – PRELIMINARES AFASTADAS. 2. MÉRITO 2.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORMULADO PELOS QUARTO, QUINTO E SEXTO RECORRENTES – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA DESENVOLVIDA PELO GRUPO – ARGUMENTOS INCONSISTENTES – PROVA ROBUSTA DEMONSTRANDO A CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS PARA O SUCESSO DO TRANSPORTE DE VULTOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 2.2 PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO SÉTIMO RECORRENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ALEGADA DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO POR CRIMES DIFERENTES – 2.3 ABSOLVIÇÃO DE OITO RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA ESTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 2.4 PLEITO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO QUINTO RECORRIDO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343 /06 – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA CONCORRÊNCIA DO ACUSADO PARA A TRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELOS CORRÉUS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – 2.5 PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES PARA OS MÍNIMOS LEGAIS DEDUZIDOS PELOS SENTENCIADOS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJANDO A MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES – PLEITOS DEFENSIVOS NÃO ACOLHIDOS – PENAS RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 2.6 RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DOS PRIMEIRO E QUARTO RECORRENTES E MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO APLICADO À ALUDIDA MINORANTE PARA OS OITAVO E NONO RECORRENTES – IMPERTINÊNCIA DA PRIMEIRA PRETENSÃO E DESCABIMENTO DA SEGUNDA – ATENUANTE JÁ APLICADA AOS PRIMEIRO E QUARTO RECORRENTES - DISCRIONARIEDADE DO JUIZ – REDUÇÃO ADEQUADA – 2.7 PLEITEADA PELOS QUARTO E SEXTO RECORRENTES A APLICAÇÃO DA MINORANTE ELENCADA NO ART. 33 , § 4º DA LEI N. 11.343 /06 E A ELEVAÇÃO DA REFERIDA FRAÇÃO REDUTORA PARA O GRAU MÁXIMO EM FAVOR DO PRIMEIRO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – COEFICIENTE FRACIONÁRIO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA – 2.8 RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – COAUTORIA CARACTERIZADA – 2.9 AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – DESCABIMENTO – COMPROVADO O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO – CRIMES AUTÔNOMOS – 2.10 RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O DELITO APURADO NESTE FEITO E AQUELES INVESTIGADOS NAS AÇÕES PENAIS N. 15780-85.2011.811.0002 (CÓDIGO XXXXX) E 15226-82.2013.811.0042 (CÓDIGO XXXXX) – INOCORRÊNCIA – DIVERSIDADE DE AGENTES E DA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS CRIMES – 2.11 PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO AOS SENTENCIADOS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ÓBICE PREVISTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE ACORDO COM O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – análise conjugada do art. 59 do referido Codex com o art. 42 da Lei 11.343 /06 – REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (QUANTIDADE DA DROGA) – 2.12 PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – 2.13 ALMEJADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMA PRIMEIRA RECORRENTES E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO PRIMEIRO RECORRENTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Preliminares 1.1. É incabível a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas durante o inquérito e das fotos que instruem este feito, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que autorizou o procedimento investigatório e violação ao princípio da razoabilidade, eis que restou demonstrada a imprescindibilidade da realização das referidas diligências, em observância aos ditames da Lei n. 9.296 /96 e à garantia constitucional disposta no art. 5º, X, da Carta da Republica . 1.2. Não há como acolher a preliminar de nulidade arguida em decorrência da alegada afronta ao princípio do promotor natural, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna , é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei nº 8.625 /93 prevê, em seus arts. 10 , IX , alíneas e e g , e 24 , a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri"(STJ – HC XXXXX/PA – Relator: Ministro Og Fernandes – Órgão julgador: Sexta Turma – Julgamento: 22/02/2010). 1.3. Revela-se inconsistente a preliminar de nulidade arguida pela defesa em virtude da alegada conexão entre a ação penal em alusão e outras instauradas com base na mesma operação, haja vista que os delitos foram praticados por agentes e modus operandi diversos, não havendo como se falar em conexão entre eles. 1.4. A preliminar de não conhecimento suscitada pelo sexto e nono recorridos em suas contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que a irresignação ministerial mostra-se adequada, possuindo a fundamentação jurídica relativa aos pedidos de exasperação das penas e recrudescimento dos regimes impostos na sentença, além de ter sido oportunizado o devido contraditório aos recorridos. 2. Mérito 2.1 É imperiosa a manutenção da condenação dos quarto, quinto e sexto recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, porque os elementos probatórios jungidos neste álbum processual demonstram a materialidade e autoria delitivas do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06, em qualquer uma de suas modalidades. 2.2. A alegação de dupla condenação do sétimo recorrente (bis in idem) não deve ser acolhida, diante da constatação de que, embora as datas e horários dos fatos investigados neste caderno processual sejam os mesmos a ele atribuídos em outra ação penal, foram-lhe imputados crimes diferentes, sendo que naquela ação penal ele respondeu pelo crime de tráfico de drogas e, nesta, pelo crime de associação para o tráfico. 2.3. É imperiosa a manutenção da condenação dos recorrentes pelo crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas , eis que os elementos probatórios jungidos neste feito demonstram a materialidade e autorias delitivas, comprovando, também, o liame subjetivo, a conjugação de vontades e o animus associativo permanente e estável dos sentenciados para o exercício da traficância. 2.4. A manutenção da absolvição do quinto recorrido é medida que se impõe, porquanto, do conjunto probatório existente neste processo, remanescerem dúvidas acerca da concorrência dele para a prática do crime de tráfico de drogas empreendido pelos corréus, devendo, pois, ser aplicado em seu favor o brocardo jurídico in dubio pro reo. 2.5. Ao fixar as penas para os delitos tipificados na Lei n. 11.343 /06, deve o julgador, levar em conta não apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , como também os critérios previstos no art. 42 da referida Lei. Assim, as penas basilares devem ser majoradas com supedâneo no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal , quando evidenciado que os quantitativos fixados são insuficientes para a justa reprovação e prevenção do delito, afigurando-se desproporcional com relação à gravidade concreta do ilícito em exame, consubstanciada, in casu, na considerável quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei Antidrogas ), requisitos, esses, que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e autorizam a reforma almejada pelo parquet. 2.6. É impertinente o pedido dos primeiro e quarto recorrentes visando o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, visto que tal minorante já foi aplicada em seu favor de ambos na sentença reprochada. Por outro lado, devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, cabe ao magistrado avaliar o peso a ser conferido caso a caso; e na hipótese versanda, o quantitativo estabelecido mostra-se proporcional e adequado. 2.7. É descabida a concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas aos quarto e sexto recorrentes, condenados também por associação permanente, visto que o reconhecimento da referida causa mitigadora de pena, nesse caso, caracterizaria frontal antagonismo com a própria finalidade da minorante, que outra não é senão a de diferenciar o tratamento do traficante habitual, inserido em organização criminosa, daquele que oferece menor perigo à disseminação da droga na sociedade. Noutro vértice, impõe-se a manutenção da fração redutora aplicada em favor do primeiro recorrente no quantum de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido. 2.8. Existindo a conjugação de vontades dos sentenciados na prática do crime, tal situação resulta na igual responsabilidade de todos, de modo que não se pode reconhecer e aplicar a causa de diminuição descrita no § 1º , do art. 29 , do Código Penal (participação de menor importância), por se tratar, o caso vertente, de coautoria. 2.9. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 40 , V , da Lei Antidrogas , eis que há nestes autos provas de que os sentenciados estavam transportando a substância entorpecente entre Estados da Federação. Destarte, não se pode cogitar em violação ao princípio non bis in idem em razão da aplicação da referida majorante aos crimes de tráfico e de associação para tal finalidade, uma vez que o aumento estabelecido no art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 aplica-se às penas previstas nos arts. 33 a 37 da mesma Lex. 2.10. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, numa sucessão circunstancial de crimes, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (crimes praticados sejam da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios do agente e o liame entre os vários atos criminosos praticados). No caso vertente, observa-se que os delitos não foram perpetrados nas mesmas circunstâncias elementares, havendo diversidade de agentes e da maneira de execução dos crimes, tornando-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva. 2.11. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado no inicial fechado, com fulcro no art. 33 , § 3º do Código Penal , quando a análise conjugada do art. 59 do mesmo Codex com a do art. 42 da Lei Antidrogas , indicar a necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável aos sentenciados, consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida, ainda que a sanção não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. 2.12. Não obstante venha sendo possibilitada a conversão da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos para os apenados por crime de tráfico, tal benefício somente deve ser aplicado quando atendidas concomitantemente as condições arroladas no art. 44 do Código Penal , situação não vislumbrada, na espécie em debate, porquanto, além de as penas finais serem superiores a 4 (quatro) anos, a quantidade e a natureza da droga não indicam que essa substituição seria suficiente para a prevenção e reprovação do ilícito, denotando o não preenchimento, por parte dos sentenciados, dos requisitos constantes nos incisos I e III do referido preceito normativo. 2.13. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , não há como conceder aos sentenciados o benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente quanto à isenção de pagamento de custas processuais, tendo em vista que esse benefício somente poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porque este é o adequado para aferir a real situação financeira dos apenados, uma vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data das condenações. 3. Desprovimento dos recursos dos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décima primeira recorrentes. Parcial provimento do recurso do primeiro recorrente, para afastar a aferição pejorativa dos critérios previstos no art. 42 da Lei Antidrogas , readequando sua pena-base para o mínimo legal previsto para o crime de tráfico de droga. Recurso ministerial parcialmente provido, para majorar as penas basilares e para recrudescer o regime de cumprimento das penas aplicadas a todos os sentenciados.