I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. Ante a possível violação do art. 186 do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT fundamentou o indeferimento da progressão funcional na inobservância de comportamento discriminatório para a ascendência na carreira e para concessão de licença-prêmio. A licença-prêmio foi indeferida sob a assertiva de que o reclamante não comprovou fazer jus à referida parcela. Verifica-se, portanto, ter havido fundamentação para o indeferimento dos pedidos de progressão funcional e de licença-prêmio. A outorga jurisdicional quanto aos temas foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. No que se refere à indenização por dano moral, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282 , § 2º , do CPC/2015 (art. 249 , § 2º , do CPC/1973 ). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. 1. In casu, restou incontroverso que o reclamante, na condição de deficiente físico (vítima de poliomielite), utiliza muletas para se locomover e precisava subir e descer escadas para trabalhar, na medida em que sua sala se situava num pavimento superior. 3. O pedido de indenização por danos morais está amparado nos seguintes fatos: mesmo diante da recomendação médica de que não subisse escadas, o empregador não oferecia outro meio ao autor, obrigando-o a subir e descer escadas no início e ao final da jornada de trabalho; o uso de muletas propiciava o trancamento do obreiro na porta giratória, não tendo sido disponibilizado acesso diferenciado; a utilização de escadas trazia muito desconforto ao empregado, tanto assim que o trabalhador chegou a sofrer uma queda. 4. Vale realçar que o Brasil adota legislação que protege seus deficientes físicos das arbitrariedades cometidas pelo Banco do Brasil. Com efeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015)é resultado da assinatura de tratado internacional (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, realizada em Nova York) e, por isso, tem status de emenda constitucional. Antes mesmo da promulgação do aludido Estatuto, a Constituição Federal já garantia a igualdade de todos perante a lei além de estabelecer, entre outros fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 1º , III , e IV , e 5º , caput, da Constituição Federal ). Também existiam outras legislações relacionadas à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como é o caso da Lei nº 10.098 /2000, que determina, em seu art. 11 e seguintes, as condições de acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo. 5. Note-se que o TRT adotou tese no sentido de que o Banco não teria cometido qualquer ato ilegal ou arbitrário, na medida em que fundamentou que o empregador cumpriu a recomendação médica, pois o uso de escadas só acontecia "na entrada e na saída do serviço". Ora, diante de toda legislação antes mencionada, não se mostra razoável que um empregado, na condição de deficiente físico, enfrente as barreiras de acessibilidade para usufruir do direito ao trabalho, especialmente se considerarmos que o empregador é uma sociedade de economia mista pertencente à administração pública indireta e que ostenta grande porte financeiro. A obrigação do reclamado, in casu, era alocar o reclamante em unidade mais acessível e adaptada às suas necessidades. 6. Dentro desse contexto fático e à luz de toda legislação protetiva, conclui-se que a decisão regional que eximiu o Banco de culpa acabou por violar o art. 186 do Código Civil . 7. Considerando o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes, necessária se faz a condenação em danos morais, arbitrando-se à indenização a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO POTESTATIVO. ÔNUS DA PROVA. A progressão na carreira pretendida pelo autor constitui direito potestativo do empregador e tem caráter subjetivo. A alegação de discriminação pela falta de ascensão na carreira depende da comprovação do fato. O TRT, soberano na análise das provas, registrou que a estagnação na carreira pelo fato de o reclamante ser deficiente não ficou demonstrado nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido. LICENÇA-PRÊMIO. A Corte a quo manteve o indeferimento da licença-prêmio porque o reclamante não demonstrou fazer jus à parcela. Ao contrário do que alega o reclamante, o ônus da prova de fato constitutivo é da parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 , II , do CPC/2015 (artigo 333 , II , do CPC/1973 ), do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido.