Fundamentos Concretos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Mamborê XXXXX-31.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA AO ITEM 2.1.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2015 DO TJPR, E AO ARTIGO 93 , INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PACIENTE, ADEMAIS, QUE TEVE O RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO-LHE FIXADO O REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO LIMINAR DE RETIRADA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO PACIENTE MANTIDA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-31.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.09.2022)

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

    Jurisprudência • Decisão • 

    Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos, a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto... Na oportunidade, consolidou-se o entendimento de que a prisão cautelar deve ser embasada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em elementos concretos do caso... Motivado o decreto prisional sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO ÚNICO. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ART. 33 , §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito de nulidade do feito por violação ao princípio da correlação não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há falar em ilegalidade na aplicação das regras de continuidade delitiva, pois as disposições do art. 71 , do Código Penal , foram empregadas a crimes da mesma espécie, e não entre o delito de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, como faz crer o impetrante. 4. Tendo em consideração que das 4 condutas praticadas, duas referem-se à prática prevista no art. 180 , caput, do Código Penal e as outras duas ao delito previsto no art. 311 , caput, do Código Penal , bem como o fato de não ser possível a aplicação das regras da continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes, não há de ser reconhecido o pleito do impetrante de reconhecimento de ilegalidade pela "dupla incidência" do art. 71 , caput, do Código Penal , uma vez que a referida causa de aumento foi aplicada uma vez com relação aos crimes do art. 180 , caput, e outra às condutas previstas no art. 311 , caput, ambos do Estatuto Repressivo. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é matemático o critério de majoração pela continuidade delitiva, proporcionalmente ao número de infrações cometidas. Precedentes. 6. Um único fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 7. Tendo em vista a valoração negativa de circunstância judicial e o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º do Código Penal , deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena. 8. Não tendo decorrido, na espécie, prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 24 dias-multa.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Ibiporã

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    HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO IMPERIUM - DECISÃO QUE PRORROGOU MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – CONCESSÃO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA NO DIA 07 DE MAIO DE 2021 - PACIENTE QUE NO DIA 07 DE MARÇO DE 2022, RETIROU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE PARA A REANÁLISE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – PRORROGAÇÃO POR MAIS 150 DIAS DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, VISTO QUE HÁ MAIS DE UM ANO O PACIENTE RETIROU A TORNOZELEIRA - ILEGALIDADE NO PRAZO FIXADO DE 150 DIAS, EM DISSONÂNCIA AO ITEM 2.1.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DESTA CORTE C/C O ART. 2º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 526/2014-GS/SEJU, OS QUAIS ESTABELECEM O PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO QUANDO NECESSÁRIO, DESDE QUE JUSTIFICADA A RENOVAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA.ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE LIMINAR.

    Encontrado em: PRORROGO o prazo da medida cautelar de monitorização eletrônica por mais 150 dias imposta aos réus ELDO RODRIGUES DA SILVA, VINICIUS DA SILVA, FERNANDO FARIA DOS SANTOS e ALLAN ALVES FERREIRA, com fundamento... monitoramento eletrônico da forma descrita na decisão ora combatida, decisão esta que merece reforma para que seja revogada a determinação do uso de tornozeleira eletrônica em razão de não haver elementos concretos... mais favoráveis, ainda assim, por constranger a liberdade individual, devem ser, especificadamente, fundamentadas, a fim de que se demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta ao caso concreto

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte, em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta de 1988, é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve ser ancorada em fundamentos concretos e idôneos, mostrando-se insuficientes conceitos descritos por meio de expressões vagas, genéricas ou que traduzam elementos que integram o preceito primário do crime em discussão, como ocorreu neste caso. 4. Na situação descrita nestes autos, a culpabilidade e as consequências do crime foram negativamente valoradas sem a apresentação de elementos aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta, seja pela extrapolação dos limites do tipo penal descrito no preceito primário da norma, ou pelos elevados prejuízos causados pela conduta da agente. 5. Diante da falta de fundamentos válidos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas, forçosa a redução da pena-base para o mínimo legal. 6. Agravo regimental provido para redimensionar a pena imposta à agravante, nos termos do voto.

  • TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238220000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautelar (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. As circunstâncias do crime autorizam a medida excepcional, pois demonstram, em tese, frieza e a reprovabilidade concreta da conduta, evidenciando o periculum libertatis. 3. Havendo fundamentos concretos para a segregação cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, fundamentado a necessidade da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0809680-84.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 22/09/2023

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