EMENTA FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO - FPM. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.485 /2017. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. RETENÇÃO DA COTA DO FPM. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. ART. 85 , § 8.º , DO CPC . 1. Hipótese na qual o Município aderira ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.485 /2017, a qual autoriza, em seu art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, a retenção da quota do FPM no valor integral da parcela, objeto do ajuste celebrado com a Fazenda Nacional, em caso de não pagamento na data do vencimento, pretendendo a concessão de novo parcelamento de débito tributário, na modalidade simplificada (Lei 10.522 /2002), independentemente de prévia retenção no FPM em razão de obrigações previdenciárias correntes vencidas. 2. Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, sendo certo que a Constituição Federal assim prevê em seu art. 160 , parágrafo único , inciso I , (ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos), que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. 3. Ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.485/2017 o Município concordou com a regra autorizadora da retenção de valor/quota, a título de repasse do FPM, a fim de que se possibilite adimplir os seus débitos previdenciários. Em consequência, "não se faz cabível querer adotar norma diferente da prevista no acordo de parcelamento, sob pena de inviabilizar os pagamentos do próprio parcelamento" (TRF5, PJe XXXXX-74.2018.4.05.0000 4 / AGTR, Relator Des. Federal Leonardo Carvalho, órgão julgador Segunda Turma, julgado em 8.4.2019). Entendimento desta Segunda Turma. 4. O regramento do parcelamento simplificado também prevê que, ao aderir aos programas de parcelamentos da Lei 10.522 /2002, o Município deverá autorizar a retenção nos repasses do FPM. E esta Segunda Turma já entendeu que a legislação tributária de regência (Lei 10.522 /2002) está em consonância com a norma do art. 160 , parágrafo único , I , da CF/1988 , "que assegura à União o direito de condicionar a entrega de valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Do contrário, estar-se-ia legitimando indevidamente uma prática antiga entre os Municípios: rolagem da dívida. Diga-se: ao rolar a dívida, mediante sucessivos parcelamentos, deixa-se de pagar as obrigações correntes, beneficiando-se os Municípios com o recebimento do FPM bruto, em desatendimento ao preceito constitucional do art. 160 da CF/1988" (TRF5, 2ª T, PJE XXXXX-48.2019.4.05.8305 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 24/09/2019). 5. Havendo o Município já aderido a parcelamento previsto na Lei 13.485 /2017, e em ostentando parcelas vencidas e não pagas, a retenção de valores do FPM é lícita, não se havendo que falar em nulidade ou restituição de valores que venham a ser descontados a esse título. 6. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, tendo o valor da causa como parâmetro de sua relevância econômica. Já o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, a qual, em se tratando de obrigação de fazer relativa a parcelamento, deve corresponder, em princípio, ao valor do acordo, por ser este o proveito pretendido pela parte. Tratando-se, porém, de demanda que não visa a se eximir do pagamento da dívida, mas tão somente obter o benefício do pagamento parcelado sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico se afigura inestimável. Em hipóteses tais, no que pertine ao valor a ser arbitrado, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. E, na hipótese em apreço, observa-se que não houve proveito econômico obtido com a demanda, por não ter havido condenação financeira. 7. Caso em que a fixação da verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, com fulcro no art. 85 , § 8.º , do CPC , em respeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios previstos no § 2º do citado dispositivo legal. Nesse cenário, analisando-se a questão à luz do Código de Processo Civil , fixa-se a verba nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar perfeitamente razoável para casos tais, considerando-se a baixa complexidade da causa, o que se adequa à hipótese em apreço. 8. Apelação parcialmente provida. cmal