Fundo de Participação de Municípios em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI Nº 9.639 /1998. 1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160 , parágrafo único , da Constituição Federal , não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198 , § 2º , II e III , da Constituição Federal ). 2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639 /1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º). 3. Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639 /1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Precedentes. 4. Afastada a alegação de ilegalidade e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, ante a legitimidade da retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, independentemente de processo administrativo. 5.Deferido parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência para limitar as retenções do FPM destinado ao Município autor aos percentuais de 9% (nove por cento) para as dívidas previdenciárias consolidadas, e de 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 6.Deve ser promovido o desbloqueio dos valores do FPM que excedam os percentuais de 9% (nove por cento) e 15%(quinze por cento). 7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058000

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    EMENTA FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO - FPM. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.485 /2017. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. RETENÇÃO DA COTA DO FPM. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. ART. 85 , § 8.º , DO CPC . 1. Hipótese na qual o Município aderira ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.485 /2017, a qual autoriza, em seu art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, a retenção da quota do FPM no valor integral da parcela, objeto do ajuste celebrado com a Fazenda Nacional, em caso de não pagamento na data do vencimento, pretendendo a concessão de novo parcelamento de débito tributário, na modalidade simplificada (Lei 10.522 /2002), independentemente de prévia retenção no FPM em razão de obrigações previdenciárias correntes vencidas. 2. Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, sendo certo que a Constituição Federal assim prevê em seu art. 160 , parágrafo único , inciso I , (ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos), que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. 3. Ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.485/2017 o Município concordou com a regra autorizadora da retenção de valor/quota, a título de repasse do FPM, a fim de que se possibilite adimplir os seus débitos previdenciários. Em consequência, "não se faz cabível querer adotar norma diferente da prevista no acordo de parcelamento, sob pena de inviabilizar os pagamentos do próprio parcelamento" (TRF5, PJe XXXXX-74.2018.4.05.0000 4 / AGTR, Relator Des. Federal Leonardo Carvalho, órgão julgador Segunda Turma, julgado em 8.4.2019). Entendimento desta Segunda Turma. 4. O regramento do parcelamento simplificado também prevê que, ao aderir aos programas de parcelamentos da Lei 10.522 /2002, o Município deverá autorizar a retenção nos repasses do FPM. E esta Segunda Turma já entendeu que a legislação tributária de regência (Lei 10.522 /2002) está em consonância com a norma do art. 160 , parágrafo único , I , da CF/1988 , "que assegura à União o direito de condicionar a entrega de valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Do contrário, estar-se-ia legitimando indevidamente uma prática antiga entre os Municípios: rolagem da dívida. Diga-se: ao rolar a dívida, mediante sucessivos parcelamentos, deixa-se de pagar as obrigações correntes, beneficiando-se os Municípios com o recebimento do FPM bruto, em desatendimento ao preceito constitucional do art. 160 da CF/1988" (TRF5, 2ª T, PJE XXXXX-48.2019.4.05.8305 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 24/09/2019). 5. Havendo o Município já aderido a parcelamento previsto na Lei 13.485 /2017, e em ostentando parcelas vencidas e não pagas, a retenção de valores do FPM é lícita, não se havendo que falar em nulidade ou restituição de valores que venham a ser descontados a esse título. 6. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, tendo o valor da causa como parâmetro de sua relevância econômica. Já o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, a qual, em se tratando de obrigação de fazer relativa a parcelamento, deve corresponder, em princípio, ao valor do acordo, por ser este o proveito pretendido pela parte. Tratando-se, porém, de demanda que não visa a se eximir do pagamento da dívida, mas tão somente obter o benefício do pagamento parcelado sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico se afigura inestimável. Em hipóteses tais, no que pertine ao valor a ser arbitrado, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. E, na hipótese em apreço, observa-se que não houve proveito econômico obtido com a demanda, por não ter havido condenação financeira. 7. Caso em que a fixação da verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, com fulcro no art. 85 , § 8.º , do CPC , em respeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios previstos no § 2º do citado dispositivo legal. Nesse cenário, analisando-se a questão à luz do Código de Processo Civil , fixa-se a verba nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar perfeitamente razoável para casos tais, considerando-se a baixa complexidade da causa, o que se adequa à hipótese em apreço. 8. Apelação parcialmente provida. cmal

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 96016 PE XXXXX-93.2006.4.05.8302

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LIMITE PERCENTUAL. LEI Nº 8.212 /91, LEI 9.639 /98 E LEI COMPLR N.º 77 /93. 1. O direito ao bloqueio do FPM para o pagamento dos débitos previdenciários dos municípios tem assento constitucional nos arts. 160 , parágrafo único , e 167 , parágrafo 4.º , ambos da da CF/88, e no art. 57 do ADCT. 2. O limite da retenção de 9% da cota mensal do FPM, até 15% da receita líquida dos municípios, é anterior à vigência da Lei n.º 9.639 /98, pois já constava na LC n.º 77 /93, a qual se referia taxativamente à Lei n.º 8.212 /91. Assim, esse mesmo limite se aplica indistintamente aos parcelamentos ditos "convencionais" e aos "especiais", concedidos aos municípios. 3. Se os limites de retenção do FPM impostos pela legislação vigente não estão sendo cumpridos pela autoridade previdenciária, deve-se manter a sentença que concedeu o mandamus para determinar a aplicação dos percentuais de 9% e 15%, compensando-se o que fora retido a maior, para, inclusive, viabilizar a administração municipal. 4. Expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN . 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-92.2007.4.05.8000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO. COEFICIENTE INDIVIDUAL DE PARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI COMPLR Nº. 91 /97. LEGALIDADE. 1. Os parâmetros seguidos para fins de distribuição das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) encontram-se fixados no Decreto-lei nº 1.881 /81, que atribui a cada Município um coeficiente individual de participação determinado segundo seu número de habitantes. 2. De acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º da LC nº 91 /97, ficam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do mesmo artigo. 3. Por sua vez, o art. 2o da LC 91 /97 assevera que "a partir de 1º de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do art. 91 da Lei nº. 5.172 , de 25 de outubro de 1966, com redação dada pelo Decreto-lei nº. 1.881 , de 27 de agosto de 1981". 4. Inexistência, no caso, de ilegalidade que justifique a modificação pelo Poder Judiciário dos critérios técnicos pré-fixados pela administração para o cálculo do coeficiente populacional do município. 5. Não há como se elevar o coeficiente de um município, no meio do exercício financeiro, sem diminuir o coeficiente de outro, posto que o FPM é formado por um todo único, o qual é dividido entre os municípios de acordo com a população de cada um. 6. Precedente da Quarta Turma desta egrégia Corte Regional: AGTR nº 85.588-PB, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 22 abr. 2008, unânime, Diário da Justiça 27 maio 2008, p. 482). 7. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1043 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM BASE EM SENSO NÃO FINALIZADO. POSTERIOR FINALIZAÇÃO DO CENSO. LEI COMPLEMENTAR 198 /2023, QUE CRIOU REGRA DE TRANSIÇÃO EM FAVOR DE MUNICÍPIOS QUE SERIAM PREJUDICADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA ADPF. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado. II - Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165 /2019. III - ADPF julgada procedente, com a manutenção da medida liminar.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5069 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143 /2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DEZARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º , 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da Republica . Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012. 2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62 /1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143 /2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. 3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MA XXXXX-92.2016.4.01.3700

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    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO... (A/S) : MUNICIPIO DE LUIS DOMINGUES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUIS DOMINGUES DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. BLOQUEIO DE VALORES... FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058401

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-24.2019.4.05.8401 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: RAERIO EMIDIO DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO E OUTROS PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E OUTRO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL ORLAN DONATO ROCHA EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. LEI MUNICIPAL Nº 3.734/2019. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Raerio Emidio de Araujo, Petras Vinicius de Sousa, Genilson Alves de Souza, Ozaniel Alves de Mesquita, Alexsandro Vasconcelos Valentim e Gilberto Rego Diogenes na presente ação popular ajuizada contra Rosalba Ciarlini Rosado, o Município de Mossoró/RN e a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.734/2019 e a condenação do município às obrigações de não contratar (i) a operação de crédito prevista na Lei Municipal nº 3.734/2019, (ii) qualquer outra operação de crédito com a CEF em que não haja garantia dada pela União e utilização de receitas de impostos e do Fundo de Participação do Município como garantia do empréstimo e (iii) operações de crédito com quaisquer instituições financeiras federais ou entidades/organismos em que se exija aval da União, sem que antes tenha apresentado estudo acerca do endividamento do Município, bem como projeto com a delimitação precisa da destinação dos recursos, inclusive com estimativa de custeio e indicação concreta da necessidade das obras. 2. Tendo a sentença prolatada concluído pela improcedência dos pedidos formulados na presente ação popular, está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717 /65. Remessa necessária conhecida. 3. A presente ação popular objetiva a anulação da contratação de operação de crédito, com garantia fundada em receitas de repasse do Fundo de Participação dos Municípios, sob fundamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.734/2019, que autorizou a realização de empréstimo entre o Município de Mossoró/RN e a CAIXA. 4. O Fundo de Participação dos Municípios, à luz do disposto no art. 159 da CF/88 , consiste em uma hipótese de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Município. 5. Embora o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal vede expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, esse mesmo dispositivo faz uma ressalva quanto às parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, abrindo margem para a interpretação de que essas parcelas poderão ser oferecidas em garantia, sem o aval da União, na contratação de operação de crédito junto a instituições financeiras federais. 6. Após amplo debate envolvendo o Ministério Público junto ao TCU, Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Secretaria do Tesouro Nacional e a Advocacia-Geral da União, entre outros, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão 2435/2019 - Plenário perfilhando o entendimento de que: a) os recursos do FPE e do FPM, após repartidos junto aos entes da Federação, deixam de ser considerados como impostos, passando a classificar-se como recursos próprios da respectiva unidade federativa, razão por que não se enquadrariam na regra geral de não-afetação das receitas de impostos definida no art. 167 , inciso IV , da Lei Maior ; b) a exceção prevista no § 4º do art. 167 da Constituição Federal , ao permitir a vinculação de recursos do FPE e do FPM "para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta", não deve ser interpretada a contrário senso, como forma de situar no campo de incidência da regra geral de vedação (art. 167 , inciso IV , da CF ) todas as demais hipóteses de oferta desse tipo de recurso como garantia de empréstimos. 7. Há julgado do Supremo Tribunal Federal entendendo que a vinculação vedada no § 4º do art. 167 da Constituição Federal está ligada a tributos próprios, não alcançando, portanto, a repartição de receitas tributárias ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ XXXXX-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-02 PP-00419. 8. Nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal ao Tribunal de Contas da União, ficou evidenciado que operações semelhantes vêm sendo realizadas há mais de vinte anos e que eventual vedação ao oferecimento do FPE e do FPM em garantia provocará severo impacto no modus operandi adotado pelos entes subnacionais para obter financiamentos. 9. Por sua vez, o Banco Central também prestou informações ao TCU afirmando que "Historicamente, a inadimplência dessas operações tem sido próxima de zero, não chegando, na média, a 0,01%, pois a garantia prestada tem sido exercida sem dificuldades na imensa maioria das vezes". 10. O alerta da STN para o "crescente nível de endividamento dos entes subnacionais" e a "ausência de informações quanto ao nível de comprometimento dos recursos do FPE e do FPM de estados e municípios dados em garantias dessas operações", certamente recomendam que a Caixa Econômica e a Secretaria do Tesouro Nacional, às quais compete avaliar o risco da contratação da operação de crédito, procedam à avaliação criteriosa da situação fiscal do município, mas não constitui, por si só, óbice a essa contratação. 11. Nada obstante o FPM tenha origem fiscal, após sua regular constituição e distribuição, passa a revestir-se de natureza contábil, sendo típica receita pública do ente federativo que a recebe, razão pela qual não se lhes aplica a vedação constante do art. 167 , inciso IV da CF/88 . 12. Inexiste óbice à utilização do Fundo de Participação dos Municípios como garantia em operações de crédito. 13. Remessa necessária improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013906

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136 , Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 2. Apelação e remessa oficial, não providas.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198260000 SP XXXXX-61.2019.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Quebra da ordem de pagamento. Ocorrência. Ato do Exmo. Sr. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos determinando o sequestro de rendas, a retenção do repasse do Fundo de Participação dos Municípios, dentre outras providências. Possibilidade. Ausência de tempestiva liberação dos recursos de que trata o art. 104 do ADCT exige a imposição das sanções previstas nos incisos I, II, III, IV e parágrafo único deste mesmo dispositivo. Proposta de pagamento posteriormente apresentada pelo Município. Descabimento. Sanções aplicadas consistem em ato vinculado. Inocorrência de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Providência determinada por delegação do Exmo. Sr. Presidente desta Eg. Corte constante da Portaria nº 8.675/12. Precedentes. Segurança denegada.

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