Furto Qualificado e Corrupção de Menores em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal , verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3. Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260196 SP XXXXX-74.2016.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado e corrupção de menores em concurso formal de crimes – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Desnecessidade de comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido – Inteligência da Súmula nº 500 do STJ – Reconhecimento do concurso formal para o crime de furto qualificado e corrupção de menores – Penas readequadas – Regime prisional fixado com critério e corretamente – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20148240068 Seara XXXXX-15.2014.8.24.0068

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem, reconhecendo o concurso formal, uma vez que o delito de corrupção de menor se deu em razão da prática do furto qualificado, pois a agravada, mediante uma só ação, praticou dois ilícitos penais, não restando comprovada autonomia de desígnios. Precedente. 2. Ademais, prescinde de incursão probatória o reconhecimento do concurso formal, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem a devida fundamentação da existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 /STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500 /STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282 /STF, por analogia. 2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". 3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" ( AgRg no HC n. 717.298/SP , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos. 4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" ( AgRg no HC n. 550.671/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos. 5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional. Incidência das Súmulas n. 440 /STJ, 718 e 719/STF. 6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260263 Itaí

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    Furto qualificado – Absolvição por fragilidade de provas ou atipicidade da conduta – Impossibilidade – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Corrupção de menores – Crime formal – Desnecessidade de comprovação da efetiva corrupção do menor – Condenações mantidas. Afastamento da qualificadora da comparsaria – Demonstrado que o apelante e o adolescente agiram em conluio para a prática da subtração e empreenderam fuga, bem comprovado o liame subjetivo entre os agentes – qualificadora mantida. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores – Delitos praticados mediante única ação – Redimensionamento da pena final. Fixação do regime aberto – Impossibilidade – Reincidência e maus antecedentes – Inteligência do artigo 33 , § 2º , alínea c e § 3º do Código Penal . Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Requisitos do artigo 44 do Código Penal não preenchidos. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260610 SP XXXXX-34.2021.8.26.0610

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    Apelação Criminal. Furto qualificado e corrupção de menores. Absolvição. Necessidade. Prova frágil, que não proporciona sustentáculo à condenação criminal. Aplicação do in dubio pro reo. Absolvição do réu decretada, com fundamento no art. 386 , VII , do CPP . Recurso provido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20158130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. Comprovado que o réu, mediante uma só ação e movido por um único desígnio, praticou dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio.

  • TJ-GO - XXXXX20158090148

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. CONCURSO FORMAL. DE OFÍCIO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Por ser matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição retroativa face ao transcurso do lapso temporal suficiente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 2. Inexistindo dúvida da materialidade e da autoria delitiva, impositiva a manutenção do édito condenatório. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não constitui o único meio probatório para a comprovação da qualificadora. 4. Tendo o apelante, mediante uma só ação, praticado os delitos de furto e corrupção de menor, imperativo o afastamento do concurso material e aplicação do concurso formal de crimes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO E O CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal. 2. Não obstante a primariedade, bons antecedentes e ausência de registros criminais anteriores, o tão-só valor econômico mensurável da res furtiva, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou seja, valor superior ao do salário-mínimo vigente na data do fato, impede a incidência do referido postulado. Além disso, se cuidou de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de agentes com um adolescente, o qual demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta seu caráter insignificante, ainda que se cuide de crime tentado. 3. Os bens furtados consistiram em 4 (quatro) sacas de sementes de batatas experimentais, com peso total de 300kg (trezentos kilogramas), de propriedade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), cujo valor científico é inestimável, o que também demonstra a existência de reprovabilidade social da conduta. 4. A atividade fim da referida empresa pública é de conhecimento público, bem assim o alto grau de excelência dos seus trabalhos de pesquisa. Portanto, não havia necessidade de elaboração de laudo pericial para se saber que as sementes vegetais furtadas não eram exemplares comuns, mas sim, objeto de pesquisas científicas de escol e, portanto, com valor econômico imensurável, sendo esse fato notório e que prescinde de prova, nos termos do art. 374 , inciso I , do Código de Processo Civil , aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal . 5. O volume de bens cuja subtração se objetivou (300kg - trezentos kilogramas), afasta a razoabilidade da alegação defensiva de que seriam destinados à subsistência do Recorrente. 6. A partir da leitura da denúncia, constata-se ser inequívoco que a corrupção do menor se deu em razão da prática do delito patrimonial, devendo ser reconhecida a existência de concurso formal entre os referidos crimes. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal , a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceram nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica do Condenado que, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública. Ademais, disse a sentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do dia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o que também evidencia a sua hipossuficiência financeira. 9. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45 , § 1.º , do Código Penal . 10. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

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