APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA O DE FURTO QUALIFICADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DIRIGIDA CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPÕE NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Eduardo Evangelista da Silva e Wendley da Silva Pereira em face da sentença de fls. 163/170, proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a inicial acusatória, condenando-os pela prática de roubo majorado (art. 157 , § 2.º , inc. II , do Código Penal ), impondo, respectivamente, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. 2. Nos autos restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela prova testemunhal, pelo depoimento da vítima, reconhecimento dos réus pela vítima e pelos demais documentos acostados. Ressalte-se que conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio são elemento de convicção de suma importância e de valor probatório para embasar a decisão condenatória. 3. A defesa requer a desclassificação do delito de roubo majorado para o de furto qualificado, que se mostra possível, dadas as circunstâncias que envolvem a ocorrência, pois no momento da abordagem criminosa e subtração dos pertences da vítima, os agentes não usaram de grave ameaça ao aproximarem-se verbalizando a expressão: "perdeu, perdeu". Embora pese a impossibilidade de defesa da vítima por haver o delito sido cometido por dois agentes, subtraindo-lhe abruptamente a bolsa, não configura propriamente violência física, tampouco recurso incisivo para evitar qualquer reação. Vê-se, assim, que, de fato, inexistiu violência própria ou grave ameaça, não configurando crime de roubo. Não resta dúvida de que o esforço físico empregado pelos réus dirigiu-se contra a res e não contra a pessoa da vítima, o que configura furto com arrebatamento do objeto e não o roubo majorado. 4. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, sendo certa, pois, a condenação dos apelantes pelo constante no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB. Acolhido o pleito desclassificatório, nova dosimetria se impõe 5. Recurso apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora