Furto Qualificado e Resistência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50046579001 MG

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    EMENTA: ROUBO PRATICADO EM CONCURSO E FURTO QUALIFICADO - REEXAME DE PROVAS - RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTO DE RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DAS AGRESSÕES AOS FERIMENTOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA POLICIAL - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E FURTO - POSSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. - A apreensão da res furtiva em poder dos réus, aliado ao reconhecimento feito pela vítima, tudo em harmonia com o restante da prova, autoriza a manutenção das condenações pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado, comprovadas autoria e materialidade - A ausência de Auto de Resistência lavrado por ocasião dos fatos impede a configuração da materialidade do crime de resistência, não sendo possível vincular a agressão praticada pelo réu aos ferimentos sofridos pela vítima policial - Sendo os crimes cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, cabível a aplicação da continuidade delitiva, devendo-se considerar o roubo e o furto como crimes de mesma espécie.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160134 PR XXXXX-63.2019.8.16.0134 (Acórdão)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – DELITO PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – DESOBEDIÊNCIA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Não merece acolhimento o pleito desclassificatório para furto qualificado, se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a materialidade e a autoria do delito de roubo impróprio imputado ao agente. Impõe-se a condenação do sentenciado nas sanções do art. 329 , caput, do Código Penal , quando os elementos probatórios coletados no decorrer da instrução criminal apontam, suficientemente, que mediante violência se opôs a execução de ato legal. O ato de descumprir a ordem legal de funcionário público é absorvido pelo crime de resistência, quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que as infrações foram praticadas em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.Apelação defensiva conhecida e não provida.Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-63.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 05.12.2019)

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218010002 Cruzeiro do Sul

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICÁVEL QUANTO AO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. VIABILIDADE. AFASTAMENTO. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDOS. CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. Demonstradas materialidade e autoria do delito de furto, não há que se falar em absolvição. 2. No que tange à culpabilidade, constata-se que o Juízo a quo deixou de apontar o maior grau de censurabilidade da conduta do agente, incidindo em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, quando discorre que o crime patrimonial fomenta a prática de outros delitos e causa danos consideráveis às pessoas que adquirem seus bens de maneira honesta. 3. Não incide a causa de aumento de pena do repouso noturno quanto ao furto qualificado, conforme precedente recente do STJ. 4. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158 , 167 e 171 , todos do Código de Processo Penal . 5. Impossível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-02.2013.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. CRIME DE RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação criminal, em que o recorrente objetiva a: absolvição por insuficiência de provas do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Não é possível haver absolvição por ausência de provas quando a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restaram comprovadas pelas declarações firmes e coesas da vítima, corroboradas pela prova testemunhal. 3. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições. Precedentes STJ. 4. É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes do STJ. 5. Considerando o decurso de mais de 03 (três) anos entre a prolação da sentença condenatória e a presente data, resta extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 329 do CPB, em razão da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 107 , IV c/c 109 , VI c/c art. 110 , § 1º , todos do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido. Declaração da extinção da punibilidade de ofício em razão da prescrição em relação ao crime de resistência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mas, de ofício, reconhecer a prescrição superveniente do crime de resistência, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160140 PR XXXXX-63.2018.8.16.0140 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ABIGEATO (FURTO DE GADO), EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL VERIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES (§ 4º, INCISO IV) E ABIGEATO (§ 6º). CONCURSO DE PESSOAS QUE DEVE OPERAR COMO QUALIFICADORA DO CRIME E O ABIGEATO, POR SE TRATAR DE QUALIFICADORA RESIDUAL, DEVE INCIDIR COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REPOUSO NOTURNO. DESLOCAMENTO PARA A TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 68 DO CP . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-63.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 17.02.2020)

  • TJ-SP - Furto Qualificado: XXXXX20148260000 SP XXXXX-10.2014.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Cabimento: Presentes os pressupostos autorizadores da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei 12.403 /11, cabível a concessão com restrições. Ordem concedida, confirmada a liminar.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE. - Comprovada, através das declarações judiciais dos policiais militares e da apreensão da 'res furtiva' na posse dos acusados, a autoria do crime de furto narrado na denúncia, inviável o acolhimento da súplica absolutória - Deve ser mantida a condenação dos acusados pelo crime previsto no artigo 329 , 'caput', do Código Penal , quando demonstrado que eles desferiram chutes, socos e cotoveladas contra os policiais a fim de evitar a prisão em flagrante - Compete a esta Instância Revisora o reexame das circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas na sentença, com a consequente redução da pena-base dos acusados - Nos termos do artigo 33 , 'caput', do Código Penal , não se admite a imposição do regime fechado aos crimes punidos com pena de detenção.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 201905009850

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    FURTO QUALIFICADO: ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER O FURTO QUALIFICADO TENTADO E AFASTAR A RESISTÊNCIA QUALIFICADA. Provado que o ora apelante, após rompimento da porta metálica do estabelecimento comercial, ingressou nele e pegou alguns produtos, mas foi preso quando se preparava para sair, sua condenação pela prática de furto qualificado, mas na forma tentada, deve ocorrer. A resistência qualificada, todavia, fica afastada. É que, que, embora a sentença, em seu desenvolvimento analítico, tenha explicitado que o crime patrimonial foi cometido pelo apelante em concurso com duas outras pessoas, o condenou apenas por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e não houve recurso ministerial. Sucede que a imputação da resistência se deveu ao fato de que a reação do ora apelante teria permitido a fuga dos coatores, mas com o afastamento, pela sentença, do concurso de pessoas, isso perde sentido. Recurso parcialmente provido para manter a condenação do apelante pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, porém na forma tentada, e para editar decisão absolutória pelo crime de resistência. Saldo da privativa de liberdade, se houver, substituído por uma pena alternativa a ser definida em execução, expedindo-se alvará de soltura condicionado à inexistência de obstáculo para seu cumprimento.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA O DE FURTO QUALIFICADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DIRIGIDA CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPÕE NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Eduardo Evangelista da Silva e Wendley da Silva Pereira em face da sentença de fls. 163/170, proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a inicial acusatória, condenando-os pela prática de roubo majorado (art. 157 , § 2.º , inc. II , do Código Penal ), impondo, respectivamente, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. 2. Nos autos restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela prova testemunhal, pelo depoimento da vítima, reconhecimento dos réus pela vítima e pelos demais documentos acostados. Ressalte-se que conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio são elemento de convicção de suma importância e de valor probatório para embasar a decisão condenatória. 3. A defesa requer a desclassificação do delito de roubo majorado para o de furto qualificado, que se mostra possível, dadas as circunstâncias que envolvem a ocorrência, pois no momento da abordagem criminosa e subtração dos pertences da vítima, os agentes não usaram de grave ameaça ao aproximarem-se verbalizando a expressão: "perdeu, perdeu". Embora pese a impossibilidade de defesa da vítima por haver o delito sido cometido por dois agentes, subtraindo-lhe abruptamente a bolsa, não configura propriamente violência física, tampouco recurso incisivo para evitar qualquer reação. Vê-se, assim, que, de fato, inexistiu violência própria ou grave ameaça, não configurando crime de roubo. Não resta dúvida de que o esforço físico empregado pelos réus dirigiu-se contra a res e não contra a pessoa da vítima, o que configura furto com arrebatamento do objeto e não o roubo majorado. 4. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, sendo certa, pois, a condenação dos apelantes pelo constante no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB. Acolhido o pleito desclassificatório, nova dosimetria se impõe 5. Recurso apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260320 SP XXXXX-74.2021.8.26.0320

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    Apelação. Furto qualificado. Recurso defensivo. 1. Condenação adequada. Materialidade comprovada. Declarações firmes apresentadas pela vítima. Autoria certa. Depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Confissão integral dos acusados. 2. Pleito objetivando o reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. Subtração de 18 kg de fios de cobre. Apuração de danos à propriedade do ofendido. Elementos que indicam não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Qualificadora relativa ao concurso de agentes corretamente reconhecida. Arrombamento afastado. Laudo pericial que não constatou danos na porta do estabelecimento. Rompimento da fiação. Bem que consistia no próprio objeto material do furto e não obstáculo à subtração da coisa. Doutrina. Precedentes do STJ. Repouso noturno comprovado. Tentativa não configurada. Prescindibilidade da posse mansa e pacífica. 4. Dosimetria. Pena-base readequada para o mínimo legal. Confissão espontânea reconhecida com incidência da Súmula 231 /STJ. Aumento em 1/3 por força do repouso noturno. Privilégio reconhecido com redução da reprimenda em metade. 5. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 6. Recurso parcialmente provido.

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