Gastos Corriqueiros em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. RECOLHIMENTO DO PREPARO DISPENSADO ANTE A NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INSURGÊNCIA QUE TOCA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO COLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE BENS DE ALTO VALOR. GASTOS CORRIQUEIROS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENTE. MÉRITO. ALEGADA SIMULAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. MATRÍCULA QUE APONTA COMO TITULAR DO IMÓVEL A EMPRESA DE HOLDING FAMILIAR EM QUE O AGRAVADO É SÓCIO MAJORITÁRIO. ADEMAIS, IMÓVEL QUE ESTÁ ARROLADO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE DA PARTILHA E DE EVENTUAL DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVERÁ OCORRER NAQUELES AUTOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVADO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO QUE EXERCE A POSSE INDIRETA DO BEM. ESBULHO INICIADO A PARTIR DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA A MENOS DE ANO E DIA. INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-21.2019.8.26.0562

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    Bem móvel. Compra de veículo usado. Alegação de vícios e que restaram sanados em concessionária de marca, não providenciando a vendedora, ainda, os documentos de transferência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizações por dano material e moral. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual por fato superveniente. Sentença citra petita. Processo em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. Não demonstração pela autora de vícios ocultos. Veículo usado com mais de quatro anos de uso. Perícia prejudicada por ausência de custeio da perícia. Não ocorrência de ofensa a direito de personalidade. Improcedência dos pedidos remanescentes. Recurso improvido, com julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios. A sentença é citra petita, eis que não houve apreciação dos pedidos de danos materiais e morais, o que se mostra possível neste Tribunal por força do art. 1.013 , § 3.º , CPC . Em se cuidando de veículo com mais de quatro anos de utilização, com aparência de alta rodagem, os vícios ocultos devem ser excepcionais e impossíveis de imediata aferição. No caso, houve a vistoria cautelar, sem qualquer anotação especial, e a autora limitou-se a alegar instabilidade e ruídos na caçamba, sem, no entanto, anexar documentos correspondentes. Anexou nota fiscal que apenas demonstra gastos corriqueiros de manutenção e sem liame com os defeitos alegados. Eventual aquisição originária do veículo em Estado distinto do Sudeste não autoriza reconhecimento de ofensa a direito de personalidade. Nem o caracteriza eventuais problemas do veículo e corriqueiros em veículos com vários anos de uso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269001 SP XXXXX-52.2020.8.26.9001

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS QUE INDICAM RECEBIMENTO DE SALÁRIO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DE POUCO MAIS DE MIL REAIS - CONDIÇÃO DE POBREZA PARA FINS JUDICIAIS QUE NÃO NECESSITA CHEGAR À MISERABILIDADE - SALÁRIO QUE CONTEMPLA O AUTOR DE MODO TAL QUE LHE DEMANDARIA COMPROMETER SEUS GASTOS CORRIQUEIROS PARA FAZER FRENTE àS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGRAVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR AO AGRAVANTE AS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. É COMO VOTO

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025101 RJ XXXXX-53.2009.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A questão acerca da legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente demanda já foi analisada por esta Quinta Turma Especializada, tendo sido decidido que ela "é parte legítima para a ação que impugna a validade dos descontos efetuados em folha de pagamento de servidores, aposentados e pensionistas, tendo em vista que é a responsável tanto pelos pagamentos como pela habilitação das consignatárias". 2 - Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3 - No caso dos autos - descontos realizados na folha de pagamento da parte autora cuja regularidade, diante da ausência de apresentação dos documentos autorizadores, não restou demonstrada - verifica-se a evidente conduta ilícita da parte ré, que falhou ao não agir com cautela, mesmo depois de ter sido efetivamente comunicada da irregularidade pela parte autora. 4 - O dano também foi devidamente comprovado, já que os descontos não autorizados acarretaram uma subtração de valores dos proventos de sua aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. Ademais, a angústia sofrida por quem assiste à redução indevida de seus proventos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia. 5 - O nexo de causalidade também restou demonstrado, eis que os descontos indevidos somente foram realizados e mantidos, após a comunicação da irregularidade, em razão da conduta da parte ré. 6 - Sopesando o evento danoso - descontos realizados na folha de pagamento da parte autora cuja regularidade não restou demonstrada, referentes a 4 (quatro) diferentes entidades associativas - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes supratranscritos. 1 7 - Recurso de apelação desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260068 SP XXXXX-66.2020.8.26.0068

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    APELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Atraso do primeiro voo de apenas trinta e sete minutos – Demandante que, após ser informado com antecedência acerca de alteração na malha aérea, insistiu em escolher itinerário com curto interregno para realização de conexão – Danos morais não caracterizados – Inexistência de demonstração de dano aos direitos de personalidade do demandante – Danos materiais igualmente afastados – Despesas com alimentação extra e transporte, em cifras módicas, que cuidam de gastos corriqueiros, não podendo ser imputados à companhia aérea ré – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA AGRAVADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES PELA RÉ, ORA AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECONVINTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUE SE MOSTRA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE A RENDA MENSAL PERCEBIDA PELA RECORRENTE, SUPERIOR A R$ 6.000,00, NÃO SE COADUNA AO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE DA LEI 1060 /50. SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, MAS TÃO SOMENTE GASTOS CORRIQUEIROS, QUE CUSTEIAM O ESTILO DE VIDA DA RECORRENTE. DESPESAS MÉDICAS EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE REVELAM RECENTES. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MANTEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 - Segredo de Justiça XXXXX-29.2019.8.07.0016

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. OBJETO. PEDIDO. INFORMAÇÕES ACERCA DA ROTINA DO FILHO EM COMUM. GASTOS CORRIQUEIROS. VERBA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTOS. OBTENÇÃO. DIRETAMENTE COM O FILHO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERSEÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL. SUSPEITA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PERDA DO PODER FAMILIAR. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO. CORRETA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. GENITOR QUE NÃO EXERCE A GUARDA. FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO. ART. 1.583 , § 5º , DO CÓDIGO CIVIL . PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SUPERAÇÃO. OVERRULING ( REsp XXXXX/RS ). INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO. AFERIÇÃO DA GESTÃO DA PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO FILHO MAS GERIDA PELO GENITOR GUARDIÃO. PRETENSÃO REPETITÓRIA INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Carece de interesse jurídico-processual a pretensão, deduzida pelo genitor que não detém a guarda do filho menor e incapaz, destinada a compelir a genitora agraciada com a guarda unilateral a fornecer informações a respeito da religiosidade, da saúde e da educação da prole em comum, mormente porque, a despeito de eventuais dissídios que inviabilizem cordial comunicação entre os pais, tais questionamentos podem ser apreendidos diretamente com o filho, pois já ingressara na adolescência e em relação ao qual não se divisam quaisquer querelas ou restrições quanto ao contato rotineiro, resultando disso que o provimento ao qual almejara o autor, nesse ponto, se mostrara desprovido de interesse processual, ressoando, portanto, carente de ação. 2. Eventual desconfiança, ainda que lastreada em elementos probatórios robustos, de que o filho menor seja alvo da prática cognominada de alienação parental constitui fundamento para ajuizamento de ação adequada, com pedidos certos, submetida a especial fase de dilação probatória, ressoando o mero peticionamento direcionado à obtenção daquelas informações no ambiente de ação em que se pretende prestação de contas sobre a educação e os alimentos revertidos ao infante impertinente ao que se propõe, sobressaindo disso, ademais, a inadequação da via eleita, corroborando a ausência do interesse jurídico-processual do genitor quanto à postulação porque deduzida em instrumento impróprio. 3. Estabelecida crise no relacionamento entre os pais que refletira na consolidação da situação de fato consistente na guarda unilateral exercida exclusivamente pela genitora, ao genitor que restara desguarnecido dessa mesma conformação fora assegurado o direito, traduzido em poder-dever, de fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da vida do filho, nos estritos termos dos artigos 1.589 , caput, e 1.583 , § 5º , ambos do Código Civil , sendo, para isso, legítimo o ajuizamento de demanda destinada a compelir o guardião a prestar contas a respeito de como têm sido gerida a verba que se prestara aos cuidados dos filhos, consoante literalmente lhe assegurara o legislador civil. 4. A verba alimentar fomentada pelo genitor ao filho menor destina-se a fornecer subsídios às necessidades alimentícias do alimentando, destinando-se a prestação a suprir todas as despesas inerentes à sua vida, notadamente o vestuário, transporte, assistência médica, lazer etc., devendo acompanhar essas necessidades e ser mensurada em patamar que, conformando-se com a capacidade contributiva do obrigado, se afigure apto a ensejar o mínimo indispensável à formação pessoal, profissional e inserção do alimentando na sociedade de conformidade com o meio em que estão inseridos ( Código Civil , art. 1.694 ), avultando disso ser inclusive do melhor interesse da criança e do adolescente destinatário da prestação, além de recomendável, a asseguração de legitimidade ao fomentador para auscultar a forma como a prestação alimentar tem sido gerida. 5. Conquanto ao genitor que exerça a guarda primariamente seja conferido o usufruto e a administração direta do patrimônio do filho, ao outro é imputado o verdadeiro dever de fiscalização, sobressaindo restar-lhe, face a crença quanto à possibilidade de emprego indevido dos valores, requestar prestação de contas quanto à verba que ao filho destina junto ao guardião e gestor do pensionamento, posto que, nessa conformação, a pretensão não se destina à obtenção de provimento jurisdicional visando à repetição dos valores ou à declaração de crédito, mas tão-somente à apreciação da gestão imprimida ao fomentado e se efetivamente a pensão está sendo revertida e gerida segundo os interesses do menor que é seu destinatário (CC, art. 1.583, § 5º; REsp XXXXX/RS , julgado em 26/05/2020). 6. Segundo princípio hermenêutico, a lei não contém palavras inúteis, e, outrossim, se o direito material somente se realiza via do instrumento processual adequado para que seja demandado, defronte o disposto pelo legislador civil no sentido de que a ?guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos? ( CC, § 5º do artigo 1.548 do CC , incluído pela Lei nº 13.058 , de 2014), já não subsiste sustentação para que seja afirmado que o genitor que não detém a guarda do filho menor, mas lhe fomenta alimentos, não detém interesse e legitimidade para demandar do guardião prestação de contas sobre a gestão da prestação alimentar fomentada, além de informações sobre os demais aspectos da vida do infante que eventualmente não lhe estejam sendo participadas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC , com quórum qualificado.

  • TRE-PA - Prestação de Contas Eleitorais: PC XXXXX20204140000 BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2019. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - PA - PARÁ - ESTADUAL. PRECLUSÃO. IMPROPRIEDADES FORMAIS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES MATERIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DIGITAL OU FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ORIGEM DOS GASTOS CORRIQUEIROS DO FUNCIONAMENTO PARTIDÁRIO. DESCONFORMIDADE DAS RECEITAS E GASTOS COM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Em que pese a diligência de saneamento da irregularidade com oportunidade de defesa, quando não cumprida em conformidade à autuação pelo artigo 36, da Resolução TSE nº 23.604/2019, resta firmada a consequente preclusão arraigada no artigo 28 da mesma resolução e a incidental presença de omissão, com prejuízo à limpidez das contas partidárias. 2. As impropriedades formais ventiladas pela Resolução TSE nº 23.546/2017 não obstaculizam a análise das contas em conteúdo quando houver elementos mínimos jacentes para a ocorrência da análise qualitativa das contas partidárias, sendo prelevadas. 3. A apresentação de escrituração contábil física e digital com contador profissional habilitado tem obrigatoriedade amparada pelo artigo 4º da Resolução TSE nº 23.604/2019 e sua insídia virtuada a partir da não apresentação e habilitação, bem como dos Livros de Diário e Razão correlatos é transgressão flagrante ao artigo 25 combinado com o artigo 26 da mesma resolução, gerando mácula à regularidade das contas. 4. Conquanto não tenha havido declaração de movimentação financeira, os gastos corriqueiros para o funcionamento partidário devem ser acolhidos na transparência da prestação, caso contrário, identificar-se-ão como recursos de origem não identificada, prejudicando a lisura das contas de exercício financeiro. 5. As receitas e gastos com a movimentação financeira devem ser síncronas, não devendo divergirem na coleta de dados à Justiça Eleitoral, porém, se tratando de monta de R$ 247,65 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) inferior a 1.000 (mil) Ufirs - R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), amolda-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância. Irregularidade afastada. 6. Contas desaprovadas referentes ao exercício financeiro de 2019.

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