8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2019.8.26.0562 SP XXXXX-21.2019.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Kioitsi Chicuta
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Ementa
Bem móvel. Compra de veículo usado. Alegação de vícios e que restaram sanados em concessionária de marca, não providenciando a vendedora, ainda, os documentos de transferência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizações por dano material e moral. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual por fato superveniente. Sentença citra petita. Processo em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. Não demonstração pela autora de vícios ocultos. Veículo usado com mais de quatro anos de uso. Perícia prejudicada por ausência de custeio da perícia. Não ocorrência de ofensa a direito de personalidade. Improcedência dos pedidos remanescentes. Recurso improvido, com julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios. A sentença é citra petita, eis que não houve apreciação dos pedidos de danos materiais e morais, o que se mostra possível neste Tribunal por força do art. 1.013, § 3.º, CPC. Em se cuidando de veículo com mais de quatro anos de utilização, com aparência de alta rodagem, os vícios ocultos devem ser excepcionais e impossíveis de imediata aferição. No caso, houve a vistoria cautelar, sem qualquer anotação especial, e a autora limitou-se a alegar instabilidade e ruídos na caçamba, sem, no entanto, anexar documentos correspondentes. Anexou nota fiscal que apenas demonstra gastos corriqueiros de manutenção e sem liame com os defeitos alegados. Eventual aquisição originária do veículo em Estado distinto do Sudeste não autoriza reconhecimento de ofensa a direito de personalidade. Nem o caracteriza eventuais problemas do veículo e corriqueiros em veículos com vários anos de uso.