Gdap em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020075

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    PROCON. Atendimento junto ao POUPATEMPO. Incorporação da Gratificação GDAP. Tendo o reclamante o direito ao pagamento de gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo (GDAP), nos termos da Lei Complementar 847 /98, também é devida a incorporação de seus décimos, conforme disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020090 SP

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    PROCON. GRATIFICAÇÃO "GDAP". SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. A gratificação "GDAP", encontra-se prevista no artigo 11, da Lei Complementar Estadual 847/1998. O reclamante foi admitido sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e a reclamada trata-se de fundação pública integrante da administração indireta estadual, bem como o fato de os artigos supracitados utilizarem a expressão "servidor" em sentido amplo. Isto é, in casu, faz jus o autor à percepção da verba em exame, pois o legislador estadual, ao utilizar-se da nomenclatura "servidor", em sentido lato, abarcou todos os servidores, porque caso quisesse restringir a aplicação da norma aos funcionários públicos, certamente não teria se valido da expressão em exame. Nesse aspecto, temos que levar em conta, ainda, que o legislador estadual não se utilizou de expressões inúteis, não podendo o intérprete distorcer o alcance da norma expressa em sua literalidade. Ademais, não se pode olvidar que a expressão servidor é gênero, abrangendo, entre suas espécies, os funcionários e empregados públicos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404 /02 ALTERADA PELA LEI 10.971 /04. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). LEI N. 10.355 /2001 GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. LEI 10.855 /04. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41 /2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973 . 1. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º , inciso III , a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das respectivas categorias, profissionais ou econômicas. 2. Nas ações ajuizadas em face da União na Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional, a exigência contida no art. 2º-A da Lei 9.494 /97 não tem razão de ser, porquanto a decisão abrange a totalidade dos substituídos, independentemente do local de domicílio no território nacional. 3. A Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404 /2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. Nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral nº RE 597.154 , os substituídos do autor que percebem benefício, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41 /2003, têm direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa - GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º , parágrafo único , da Lei nº 10.404 /2002, para o período de junho de 2002 até a chamada "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971 /2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (Súmula Vinculante n. 20 /STF). A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304 /06, convertida na Lei nº 11.357 /06. 4. Quanto à GDAP, a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355 /2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, disposta no art. 40 , § 8º da CRFB/88 . Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º , I e II da Lei 10.355 /2001. GDAP é devida, em paridade com os servidores ativos, até a entrada em vigor da MP n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855 /2004, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. 5. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela MP nº 146/2003 e convertida na Lei nº 10.855 /2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997 /2004 e pela MP 359 /2007, convertida na Lei nº 11.501 /2007, deve ser estendida aos inativos, desde a sua criação, no equivalente a 60% (sessenta por cento) até a edição da MP nº 359 /2007, a partir da qual passa a ser de 80 pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 6. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação desprovida. Remessa oficial provida.

  • TJ-SP - XXXXX20238260053 São Paulo

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    SERVIDORA PÚBLICA. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. Em ação anterior, a autora não obteve êxito na inclusão das verbas 04.099 - Grat. Des. Atividade Poupatempo, 04.103 - GDAP Apoio Incorporada e 04.104 - GDAP Atendimento ao Público Incorporada na base de cálculo do ATS. Reiteração do pedido. Processo extinto sem resolução do mérito por coisa julgada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260297 Jales

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    RECURSO INOMINADO – Ação Declaratória c/c Cobrança – Servidor Público Estadual – Oficial Administrativo do DETRAN/SP – Direito ao recebimento da GDAP – Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo – Pagamento dos valores pendentes – Sentença de procedência – Recurso do réu – Inocorrência de designação específica para autor/recorrido desempenhar funções junto ao Poupatempo – Apenas compartilhamento de espaço físico – Acolhimento – Ausência de prova quanto à prestação de serviços nos termos da LCE nº 847/98 - Inobservância de efetiva comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC – Precedente – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238260053 São Paulo

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    Recurso Inominado. Sexta-parte. Inaplicabilidade do Tema 24. Inclusão da gratificação Executiva, do Piso Salarial e da GDAP na base de cálculo. Verbas de natureza salarial. Ausência de efeito repique.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-92.2019.8.26.0053

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    SEXTA PARTE. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO (GDAP). A GDAP é verba eventual, paga enquanto preenchidas as condicionantes legais, e não integra a base de cálculo da sexta parte. GDAP incorporada aos vencimentos, nos termos da lei, se torna permanente e deve integrar a base de cálculo da sexta parte. Dado parcial provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260445 SP XXXXX-32.2020.8.26.0445

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – GDAP E GDAD – Pretensão da autora de receber os benefícios da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO – GDAP, a qual é recebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP – GDAD ou, subsidiariamente, o recebimento apenas da primeira, tendo em vista possuir um valor maior – Sentença do juiz de primeira instância que indeferiu o pedido – Decisório que deve subsistir – Impossibilidade de percepção cumulativa da GDAD com a GDAP por expressa previsão legal – Inteligência do art. 46 da lei complementar estadual nº 1.195/2013 – Substituição da GDAD pela GDAP por ser mais benéfica – Necessidade de preenchimento de requisitos objetivos cumulativos previstos nos arts. 5º, 6º e 11, todos da lei complementar estadual nº 847/98, os quais não restaram demonstrados – Óbice imposto pela súmula vinculante nº 37 – Sentença mantida - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-83.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR ESTADUAL – RECÁLCULO DA SEXTA PARTE – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –– LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO – Decisão interlocutória impugnada que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores/exequentes para o fim de determinar a inclusão da Gratificação de Representação, do Prêmio de Incentivo e do Adicional de Qualificação na base de cálculo da sexta parte, mantendo fora da incidência desse adicional por tempo de serviço a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo – GDAP – Irresignação dos autores quanto ao GDAP – Admissibilidade – A GDAP é vantagem de natureza pro labore faciendo (eventual), na medida em que seu pagamento só perdura enquanto os servidores estiverem lotados no Poupatempo, nos termos do art. 11, da LCE 847/98 – Ocorre que o art. 18 dessa legislação expressamente prevê a possibilidade de que a GDAP seja incorporada aos vencimentos do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos) - Nessas condições, mostra-se possível a incidência da sexta-parte exclusivamente sobre as parcelas incorporadas da GDAP, considerando que nessa hipótese a vantagem não mais poderá ser suprimida dos vencimentos do ao servidor, ainda que não mais exerça suas funções junto ao Poupatempo – Decisão agravada reformada em parte – Recurso dos autores/exequentes provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020075 SP

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    Incorporação da Gratificação GDAP. Coeficiente. No cálculo da integração de décimos da GDAP, é inaplicável o coeficiente previsto no art. 4º da LC Estadual 1.199/2013 para os trabalhadores que adquiriram o direito à integração com base no art. 12, II, na LC Estadual 847/98, sendo aplicável o coeficiente previsto nesta.

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