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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-96.2007.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00350099620074013400_7bfa2.doc
EmentaTRF-1_AC_00350099620074013400_89468.doc
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). LEI N. 10.355/2001 GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. LEI 10.855/04. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.

A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. , inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das respectivas categorias, profissionais ou econômicas.
2. Nas ações ajuizadas em face da União na Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional, a exigência contida no art. 2º-A da Lei 9.494/97 não tem razão de ser, porquanto a decisão abrange a totalidade dos substituídos, independentemente do local de domicílio no território nacional.
3. A Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. Nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral nº RE 597.154, os substituídos do autor que percebem benefício, sob o pálio do art. da EC nº 41/2003, têm direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa - GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. , parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (Súmula Vinculante n. 20/STF). A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06.
4. Quanto à GDAP, a regra de transição prevista pelo art. da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, disposta no art. 40, § 8º da CRFB/88. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. , I e II da Lei 10.355/2001. GDAP é devida, em paridade com os servidores ativos, até a entrada em vigor da MP n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
5. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela MP nº 146/2003 e convertida na Lei nº 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela MP 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, deve ser estendida aos inativos, desde a sua criação, no equivalente a 60% (sessenta por cento) até a edição da MP nº 359/2007, a partir da qual passa a ser de 80 pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa.
6. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida. Remessa oficial provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu provimento à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/885484825

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