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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197 ; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930 , Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956 , Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-55.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO QUANTO À GRATITICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Na ação coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento da GDATA entre 01/02/2002 e 31/03/2002, e da GDASST entre 01/04/2002 e fevereiro/2008; já na ação individual, foi reconhecido ao autor, ora exequente do título coletivo, o direito ao recebimento da GDASST entre 23/02/2007 (face à declaração da prescrição, pois o pedido compreendia as parcelas devidas a partir de 1º/10/2002) e fevereiro/2008, e da GDPST entre março/2008 e junho/2011. 2. A ação de conhecimento, ajuizada posteriormente e de forma individual pelo exequente, compreende o proveito obtido na ação coletiva no que concerne à GDASST, não compreendendo, todavia, a GDATA. 3. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual - sob pena de tolhir-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado ( CF , art. 5º , XXXV )-, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva - inclusive no que tange à prescrição - e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante. 4. No caso, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto em relação à GDASST, configurando a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva, de modo que o exequente não possui legitimidade para executar as parcelas referentes à aludida gratificação de desempenho. 5. No entanto, inexiste vedação legal para a execução do título coletivo, no que não coincide com o pedido formulado na ação individual - pois, nesse caso, não há cobrança em duplicidade -, de maneira que se mostra indevida a extinção do cumprimento de sentença quanto à GDATA. 6. Portanto, não sendo o exequente beneficiário da ação coletiva quanto ao recebimento da GDASST, impõe-se a extinção do feito relativamente à execução das parcelas a ela correspondentes, nos termos dos arts. 330 , II (ilegitimidade ativa ad causam), e 924 , I , do CPC , devendo, por outro lado, prosseguir a execução para o pagamento do montante relativo à GDATA.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20134058200 PB

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA, GDASST E GDPST. SUBSTITUIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO. 1. Apelação interposta pela União visando reformar a sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos, para reconhecer excesso na execução. 2. Ainda que o acórdão não tenha expressamente mencionado a GDASST e GDPST, estas têm, assim como a GDATA, por fundamento o desempenho do servidor e da instituição, além do que a GDATA foi substituída por aquelas gratificações, com a edição das Leis 10.483 /2002 e 11.784 , esta última que alterou a redação da Lei 11.355 . Não obstante a alteração do nome da gratificação e da pontuação devida, permaneceu a previsão de pagamento dos servidores da ativa independentemente da execução da avaliação, auferindo os servidores da ativa pontuação superior aos servidores aposentados. 3. Dessa forma, apesar de o julgado exequendo ter feito menção expressa apenas à GDATA, levou em consideração o fato de os autores/embargados estarem percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que estava sendo pago aos servidores da ativa, em mitigação ao princípio da isonomia, e estendeu o seu pagamento para além da vigência da GDATA, abrangendo, portanto, a GDASST e GDPST, que substituíram aquela, sendo irrelevante o "nomen juris" utilizado. 4. Nos termos do julgado exequendo, a obrigação de pagar as diferenças em relação à gratificação de desempenho deve observar a mesma pontuação paga aos servidores da ativa, tanto em relação à GDATA quanto a suas sucessoras, a GDASST e GDPST, até 1º/10/2010. 5. Os créditos do servidor falecido devem se limitar à data do óbito. Apelação provida, em parte (item 5).

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS PELA PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 345 /STJ. TEMA N. 973/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu "o pedido de fixação de honorários advocatícios de instauração da execução". 2. A Súmula n. 345 /STJ, formada sob os ditames do CPC de 1973 , estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Ao examinar os Recursos Especiais n. 1.648.238/RS , 1.648.498/RS e 1.650.588/RS , sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema XXXXX/STJ). 4. Seguindo a orientação do STJ, no repetitivo - REsp XXXXX/SC -, atesta-se a possibilidade de cumular honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença com a da impugnação, desde que ambas as condenações respeitem o limite estabelecido no art. 85 , parágrafo 3º do CPC . Precedente da Turma: Processo n.º XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/11/2019. 5. O caso trata de cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 2008.83.00.014368-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social em Pernambuco (SINDSPREV/PE), na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a implantar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos dos pensionistas. 6. Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem fixe os honorários pela fase de cumprimento de sentença, observado o limite do art. 85 , § 3º , do CPC . ybb

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20154058500

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a GDPST no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais.". ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade (...) No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico.". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 631.880/CE (Tema 409 -"É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.".). ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral. II - Alega a Agravante que "Analisando-se os autos sem vagar, poder-se-ia entender tratar-se de questão idêntica, já que, tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a gdpst no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais. Defende a FUNASA ofensa a dispositivos legais e constitucionais, não existindo razão para que os inativos com proventos proporcionais se locupletem recebendo valores integrais das gratificações que compõem os seus estipêndios. INCIDE, IN CASU, OUTRO RECURSO DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUAL SEJA, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/RS , JULGADO EM FEVEREIRO DE 2020.". III - O Acórdão recorrido consignou que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade. II - Tal posicionamento se deve ao reconhecimento de que, em razão do caráter genérico, deve ser aplicado à GDPST o mesmo tratamento que à GDATA- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e à GDASST- Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social. III - No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico. É pacífico, também, o entendimento do STF no sentido de que o direito de extensão aos inativos e pensionistas da mencionada vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.". V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente ao pagamento de Gratificação em favor de Aposentados e Pensionistas, a considerar, também, que não possui pertinência com a matéria versada nos autos o que deliberado no RE nº 1.225.330/RS . VI - Desprovimento do Agravo Interno.

  • TRF-4 - Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário: ED XXXXX20114047100 RS XXXXX-21.2011.404.7100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC . RETORNO DO STJ. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do RS - SINDISPREV/RS (2007.71.00.037072-0), em 01/10/2007, interrompeu a contagem do prazo prescricional, que se reiniciou, pela metade, a partir de 02/10/2007, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910 /32. Todavia, em melhor exame, verifico que, para que o protesto pudesse gerar efeitos, a ação de conhecimento deveria ter sido proposta até 02/04/2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente àquela data (08/06/2011), o protesto não mais produz efeitos, de modo que o prazo prescricional deve ser contado retroativamente à propositura da demanda. 2. Embargos de declaração parcialmente providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-66.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO QUANTO À GDASST. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À GDATA, QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DA DEMANDA INDIVIDUAL. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto quanto à GDASST, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade para a execução das parcelas referentes à GDASST, mas apenas para a execução das diferenças alusivas à GDATA, que não constituiu objeto da demanda individual. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos em relação à GDASST pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. 4. Mantida a sentença no tocante à extinção do feito quanto à GDASST, face à ilegitimidade do (a) apelante para a execução do direito reconhecido na Ação Coletiva nº XXXXX-27.2012.4.04.7100 , impondo-se sua reforma e o prosseguimento do feito executivo no que diz respeito à GDATA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013900

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDASST. PONTUAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 34 . RECURSO IMPROVIDO. I Trata-se de agravo interno oposto pela União contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário por ela interposto. Alega a ora agravante que a pontuação no que tange à deferimento de GDASST a inativos fixada no acórdão regional estaria em desconformidade com a súmula vinculante 34 e com entendimento da Turma Nacional de Uniformização II Consta na ementa do acórdão regional impugnado, sic: Os autores, servidores públicos federais inativos têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483 , de 03 'de -julho de 2002, tal como deferida aos servidores em atividade, no valor de 60 (sessenta) pontos, até a regulamentação da aferição de produtividade. III O teor do referido pronunciamento judicial não afronta a súmula vinculante 34 , cujo teor merece citação: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei 10.483 /2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971 /2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional IV Acresça-se que o agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário tem cognição limitada ao âmbito do art. 1.030 do CPC , I. No caso específico dos autos, o debate admissível consiste em aferir se acórdão recorrido está, ou não, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, firmado em tema de repercussão geral, no que tange às gratificações gerais de desempenho. V - Discussão levantada no presente recurso relacionada com alegação de não compatibilidade do acórdão de apelação com entendimento da Turma Nacional de Uniformização não está abrangida no dispositivo normativo acima mencionado ( CPC , art. 1.030 , I , a ). Cuida-se de debate que não tem relação com o perfil normativo do juízo de admissibilidade em face de recurso extraordinário. VI Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20084047100 RS XXXXX-93.2008.4.04.7100

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. 1. A presente ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio GrandE do Sul - SINDISPREV/RS tem por objetivo o reconhecimento do direito ao pagamento integral das gratificações denominadas GDATA e GDPGTAS aos aposentados e pensionistas que ingressaram na inatividade pelo regime proporcional, o qual foi reduzido por conta da proporcionalização determinada pela Instrução Normativa n.º 06 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/11/2007, com base nos acórdãos do TCU nºs 2.030/2007 e 2.768/2007. Com efeito, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. No que se refere à proporcionalidade dos proventos, o Tribunal de Contas da União orienta-se no sentido de que as únicas parcelas que integram os proventos de inatividade do servidor público e são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8112 /90 (cf. Decisão n. 289/1991 - 1ª Câmara, Decisão n. 175/1992- 2ª Câmara, Decisão n. 593/1994- Plenário, Decisão n. 326/1994- 2ª Câmara, Decisão n. 041/1995- 2ª Câmara e Acórdão n. 1733/2006 - 1ª Câmara, entre outras). Em consequência, a Corte de Contas vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência (Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara), e, precisamente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que cuidam os autos (Acórdãos n. 1606/2006-1ª Câmara, 532 e 533/2007 - 1a Câmara), bem como outras gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores, como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Suporte - GDPTAS. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. STJ, verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Base de incidência. A rigor do disposto no art. 97, II, c, da Constituição do Estado de Goias, os proventos da chamada aposentadoria proporcional desse modo se calculam, tanto em proporção sobre os vencimentos como sobre as gratificações."( RMS XXXXX/GO , Rel. Min. JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 05/05/1997 p. 17068)"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. Tratando-se de aposentadoria proporcional, esse fato tem eficácia tanto sobre os vencimentos quanto sobre gratificação de produtividade." ( RMS XXXXX/ES , Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1995, DJ 28/08/1995 p. 26646) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20 /98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20 /98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101 , 369 e 755 . Recurso provido." ( RE XXXXX ; RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a) CARLOS BRITTO) Ademais, não restou configurada a violação ao princípio da isonomia, pois, consoante tranqüilo entendimento da Suprema Corte, o mencionado princípio não é absoluto, nem pode ser levado às últimas conseqüências, conforme afirmou o eminente e saudoso Ministro CÂNDIDO MOTA Fº ao votar no RMS nº 4.671-DF , verbis: "... o princípio da isonomia como qualquer outro, há de se comportar dentro do sistema legal em que vive, ao lado dos outros princípios, que não se afasta ou revoga - não pode ser levado às últimas conseqüências - do princípio único nivelador de direitos e obrigações." (In RTJ 4/136) É sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal, podendo, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, não havendo direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranqüila jurisprudência da Suprema Corte ( AI nº 53.498 (AgRg)- SP, Rel. Min. ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE nº 72.496-SP , Rel. Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE nº 82.729-ES , Rel. Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE nº 99.522-PR , rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854). A respeito, assinalou PAUL ROUBIER, verbis: "La situation de fonctionnaire public constitue un statut légal, qui peut toujours être modifié par les lois nouvelles in futurum" (in Les Conflits de Lois dans le Temps, Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1933, t. II, p; 471, n. 122) A prevalecer o entendimento sustentado na inicial, configurar-se-ia manifesta violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes da República (art. 2º da CF/88 ). O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a MC nº 1.458-DF , deliberou, verbis: "A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional . - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão ( CF , art. 103 , § 2º ), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente". Ora, pretender que o Judiciário tenha o poder, mediante decisão judicial, de fixar o índice de reajuste dos vencimentos dos servidores estar-se-ia vulnerando diretamente o art. 2º da CF/88 . A propósito, convém recordar a velha, mas sempre nova lição de Henri de Page, in De L'interprétation des Lois, éditions Swinnen, Bruxelles, 1978, t. II, pp. 22/3, verbis: "Dans le domaine de l'application de la loi, le juge, peut-être, en tempérera ou en élargira l'exercice. Il usera d'une certaine souplesse suivant les circonstances. Mais son oeuvre, quelque large ou discrète qu'elle soit, devra demeurer compatible avec les pouvoirs limités de juge qui lui donne la division du travail. Il n'est que juge et non pas législateur. Prisonnier de la décision d'espèce, il lui est impossible de s'en évader. Par définition, il est incapable de créer des règles générales, de" légiférer "." O exercício da atividade administrativa, ao distribuir os recursos orçamentários, constitui, como não poderia deixar de ser, um juízo discricionário do Poder Público, cuja apreciação pelo Judiciário encontra-se excluída, nos termos do pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência. Trata-se, no caso, das denominadas questões políticas, ou "interna corporis", examinadas magistralmente por RUI BARBOSA, em obra clássica, verbis: "A linha diretriz não me parece difícil de traçar. De um lado estão os grandes poderes do Estado, com as suas atribuições determinadas em textos formais. De outro, os direitos do indivíduo, com as suas garantias expressas em disposições taxativas. Em meio a uma e outra parte, a Constituição , interpretada pela Justiça, para evitar entre os direitos e os poderes as colisões possíveis. Quando, portanto, o poder exercido não cabe no texto invocado, quando o interesse ferido por esse se apoia num direito prescrito, a oportunidade da intervenção judiciária é incontestável. O assunto será então judicial. Quando não, será político. Versa a questão sobre a existência constitucional de uma faculdade, administrativa ou legislativa? A solução, nessa hipótese, está indicada pela enumeração constitucional das faculdades consignadas a cada ramo do governo. A matéria é judicial. Versa ela sobre a extensão desse poder relativamente aos direitos individuais ? O confronto entre a cláusula, que confere o poder, e a cláusula que estabeleça a garantia, determina, por intuição, ou interpretação, o pensamento constitucional. O assunto ainda é judiciário. Versa, enfim, sobre a maneira de exercitar esse poder, sua conveniência, sua oportunidade ? Neste caso a questão é política; porque seus elementos de apreciação pertencem intrinsicamente à função conferida, e a ingerência de outro poder a anularia intrinsicamente" (in Os Atos Inconstitucionais do Congresso e do Executivo perante a Justiça Federal, Companhia Impressora, Rio, 1893, pp.126/7). Em outra obra, o renomado jurista esgota a matéria concernente às questões políticas, ou "interna corporis", organizando um elenco de casos em que se manifesta o caráter estritamente político do Estado, afastando-se, portanto, a intervenção judicial: 1) a declaração da guerra e a celebração da paz; 2) a mantença e a direção das relações diplomáticas

    Encontrado em: fim de condenar a União e a FUNASA a pagar aposentadorias aos substituídos na forma em que vinham sendo pagas até a edição da Orientação Normativa nº 06/07, ou seja, sem a redução das gratificações GDASST... Previdência no Estado do Rio Grande do Sul- SINDISPREV/RS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do ato administrativo que culminou com a proporcionalização das gratificações GDASST

  • TRF-6 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20114013800 Seção Judiciária de Minas Gerais - TRF06

    Jurisprudência • Sentença • 

    Data da Documento Tipo Assinatura 12224 17/09/2021 08:23 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC SENTENCA Documentos Diversos 38393 GDASST DOCUMENTOS CERTIDÃO Certifico que a presente Sentença proferida foi registrada... GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10.483 /2002, ART. 5º , ISONOMIA. CF/88 , ARTS. 5º , CAPUT, E 40 , § 8º. APOSENTADOS E PENSIONISTAS... ajuizada por JULIO CESAR GOMES E OUTROS (AS) em desfavor da UNIÃO FEDERAL , por meio da qual postula o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST

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