CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. 1. A presente ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio GrandE do Sul - SINDISPREV/RS tem por objetivo o reconhecimento do direito ao pagamento integral das gratificações denominadas GDATA e GDPGTAS aos aposentados e pensionistas que ingressaram na inatividade pelo regime proporcional, o qual foi reduzido por conta da proporcionalização determinada pela Instrução Normativa n.º 06 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/11/2007, com base nos acórdãos do TCU nºs 2.030/2007 e 2.768/2007. Com efeito, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. No que se refere à proporcionalidade dos proventos, o Tribunal de Contas da União orienta-se no sentido de que as únicas parcelas que integram os proventos de inatividade do servidor público e são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8112 /90 (cf. Decisão n. 289/1991 - 1ª Câmara, Decisão n. 175/1992- 2ª Câmara, Decisão n. 593/1994- Plenário, Decisão n. 326/1994- 2ª Câmara, Decisão n. 041/1995- 2ª Câmara e Acórdão n. 1733/2006 - 1ª Câmara, entre outras). Em consequência, a Corte de Contas vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência (Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara), e, precisamente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que cuidam os autos (Acórdãos n. 1606/2006-1ª Câmara, 532 e 533/2007 - 1a Câmara), bem como outras gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores, como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Suporte - GDPTAS. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. STJ, verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Base de incidência. A rigor do disposto no art. 97, II, c, da Constituição do Estado de Goias, os proventos da chamada aposentadoria proporcional desse modo se calculam, tanto em proporção sobre os vencimentos como sobre as gratificações."( RMS XXXXX/GO , Rel. Min. JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 05/05/1997 p. 17068)"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. Tratando-se de aposentadoria proporcional, esse fato tem eficácia tanto sobre os vencimentos quanto sobre gratificação de produtividade." ( RMS XXXXX/ES , Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1995, DJ 28/08/1995 p. 26646) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20 /98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20 /98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101 , 369 e 755 . Recurso provido." ( RE XXXXX ; RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a) CARLOS BRITTO) Ademais, não restou configurada a violação ao princípio da isonomia, pois, consoante tranqüilo entendimento da Suprema Corte, o mencionado princípio não é absoluto, nem pode ser levado às últimas conseqüências, conforme afirmou o eminente e saudoso Ministro CÂNDIDO MOTA Fº ao votar no RMS nº 4.671-DF , verbis: "... o princípio da isonomia como qualquer outro, há de se comportar dentro do sistema legal em que vive, ao lado dos outros princípios, que não se afasta ou revoga - não pode ser levado às últimas conseqüências - do princípio único nivelador de direitos e obrigações." (In RTJ 4/136) É sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal, podendo, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, não havendo direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranqüila jurisprudência da Suprema Corte ( AI nº 53.498 (AgRg)- SP, Rel. Min. ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE nº 72.496-SP , Rel. Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE nº 82.729-ES , Rel. Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE nº 99.522-PR , rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854). A respeito, assinalou PAUL ROUBIER, verbis: "La situation de fonctionnaire public constitue un statut légal, qui peut toujours être modifié par les lois nouvelles in futurum" (in Les Conflits de Lois dans le Temps, Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1933, t. II, p; 471, n. 122) A prevalecer o entendimento sustentado na inicial, configurar-se-ia manifesta violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes da República (art. 2º da CF/88 ). O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a MC nº 1.458-DF , deliberou, verbis: "A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional . - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão ( CF , art. 103 , § 2º ), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente". Ora, pretender que o Judiciário tenha o poder, mediante decisão judicial, de fixar o índice de reajuste dos vencimentos dos servidores estar-se-ia vulnerando diretamente o art. 2º da CF/88 . A propósito, convém recordar a velha, mas sempre nova lição de Henri de Page, in De L'interprétation des Lois, éditions Swinnen, Bruxelles, 1978, t. II, pp. 22/3, verbis: "Dans le domaine de l'application de la loi, le juge, peut-être, en tempérera ou en élargira l'exercice. Il usera d'une certaine souplesse suivant les circonstances. Mais son oeuvre, quelque large ou discrète qu'elle soit, devra demeurer compatible avec les pouvoirs limités de juge qui lui donne la division du travail. Il n'est que juge et non pas législateur. Prisonnier de la décision d'espèce, il lui est impossible de s'en évader. Par définition, il est incapable de créer des règles générales, de" légiférer "." O exercício da atividade administrativa, ao distribuir os recursos orçamentários, constitui, como não poderia deixar de ser, um juízo discricionário do Poder Público, cuja apreciação pelo Judiciário encontra-se excluída, nos termos do pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência. Trata-se, no caso, das denominadas questões políticas, ou "interna corporis", examinadas magistralmente por RUI BARBOSA, em obra clássica, verbis: "A linha diretriz não me parece difícil de traçar. De um lado estão os grandes poderes do Estado, com as suas atribuições determinadas em textos formais. De outro, os direitos do indivíduo, com as suas garantias expressas em disposições taxativas. Em meio a uma e outra parte, a Constituição , interpretada pela Justiça, para evitar entre os direitos e os poderes as colisões possíveis. Quando, portanto, o poder exercido não cabe no texto invocado, quando o interesse ferido por esse se apoia num direito prescrito, a oportunidade da intervenção judiciária é incontestável. O assunto será então judicial. Quando não, será político. Versa a questão sobre a existência constitucional de uma faculdade, administrativa ou legislativa? A solução, nessa hipótese, está indicada pela enumeração constitucional das faculdades consignadas a cada ramo do governo. A matéria é judicial. Versa ela sobre a extensão desse poder relativamente aos direitos individuais ? O confronto entre a cláusula, que confere o poder, e a cláusula que estabeleça a garantia, determina, por intuição, ou interpretação, o pensamento constitucional. O assunto ainda é judiciário. Versa, enfim, sobre a maneira de exercitar esse poder, sua conveniência, sua oportunidade ? Neste caso a questão é política; porque seus elementos de apreciação pertencem intrinsicamente à função conferida, e a ingerência de outro poder a anularia intrinsicamente" (in Os Atos Inconstitucionais do Congresso e do Executivo perante a Justiça Federal, Companhia Impressora, Rio, 1893, pp.126/7). Em outra obra, o renomado jurista esgota a matéria concernente às questões políticas, ou "interna corporis", organizando um elenco de casos em que se manifesta o caráter estritamente político do Estado, afastando-se, portanto, a intervenção judicial: 1) a declaração da guerra e a celebração da paz; 2) a mantença e a direção das relações diplomáticas