Guarda Compartilhada em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL . CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil , em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698 /2008 e 13.058 /2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. GUARDA COMPARTILHADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 1.584 , § 2º , do Código Civil , ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, sendo concedidas às partes a possibilidade de demonstrarem a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, situação inocorrente na espécie. 3. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme cediço, a adoção da guarda compartilhada possibilita o exercício do poder familiar por ambos os genitores, de forma a permitir que os filhos usufruam conjuntamente do referencial paterno e materno. Por conseguinte, fulcrado no princípio do melhor interesse da criança menor, na hipótese de pais separados, o ideal é a busca da convivência dos filhos com ambos, ainda que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas para assegurar o convívio familiar da melhor forma possível e em prestígio a formação e saudável desenvolvimento da prole. 5. Havendo a presença simultânea dos requisitos legais descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil , impositiva se faz a manutenção do decreto judicial singular. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZATIVAS - RECURSO PROVIDO. - O instituto da guarda compartilhada foi criado para assegurar o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto - Demonstrado que as recorridas são casadas, residem na mesma casa e dividem os cuidados com a criança, não há que se falar em deferimento de guarda compartilhada, porquanto ausentes os requisitos autorizadores - Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130024 1.0000.24.012483-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO INFANTE - CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL PATERNO-FILIAL - DIREITO DE VISTAS -MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROIVDO. - A guarda compartilhada é atualmente a regra e a forma preferencial, devendo o Julgador sopesar sempre cada caso, a fim de averiguar a viabilidade de aplicação desse instituto, privilegiando sempre o melhor interesse do menor - Considerando que o menor necessita da referência paterna, aliado ao fato de que o genitor detém plenas condições para o exercício da paternidade, mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com fixação de residência no lar materno e direito de visitas, assegurando-lhe um desenvolvimento psicológico e emocional equilibrado - Estudos sociais indicam a viabilidade da guarda compartilhada, apesar da animosidade entre os genitores por atender ao melhor interesse da criança.

  • TJ-MT - XXXXX20208110002 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – DIVÓRCIO LITIDIOSO – GUARDA COMPARTILHADA – POSSIBILIDADE – COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES SOBRE A PROLE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PROLE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória. É direito de o filho ter uma convivência ampla, possibilitando a construção de laços de afetividade com ambos os genitores. Nos termos do REsp XXXXX/SP , julgado em 25/05/2021, “Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos".

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AVÓ PATERNA E A MÃE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. Ainda que não haja provas, tampouco indícios, de conduta desabonadora da mãe, mas uma vez constatada a intensa convivência entre o neto e a avó paterna no decorrer de tantos anos, sempre lhe dispensando zelo, afeto, sustento, dedicação, e, em vista da relativa amizade entre elas, é de se estabelecer a guarda compartilhada do infante, com base no princípio do melhor interesse do menor, tendo como referência o lar da avó paterna, merecendo especial atenção a vontade da criança que ali deseja permanecer. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Ao julgador é conferido o poder geral de cautela para, sempre que verificar a presença ou não dos critérios autorizadores da tutela antecipada de acordo com sua perfunctória análise do feito, conceder ou negar a medida pleiteada. Deste modo, só será razoável à Corte Revisora modificar a decisão de primeiro grau se ficar demonstrado ter sido proferida em desacordo com a lei ou com as provas dos autos originários, não sendo comportável a análise de questão ainda não apreciada na ação principal. 2 - A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Inexistindo acordo entre mãe e pai e estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deverá ser decretada a guarda compartilhada da criança, nos exatos termos do § 2º , do art. 1.584 , do Código Civil . 3 - Considerando o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral, a idade da criança, as peculiaridades do caso e o contexto probatório, deve ser aplicada a guarda compartilhada da menor, tendo como lar referencial o materno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11242599001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES DA CONDUTA DO GENITOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A guarda compartilhada constitui a regra geral, que só deve ser afastada em hipóteses excepcionais e, portanto, sua implementação não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores da menor -À luz do caso concreto em que consta do relatório social o convívio tranquilo e assíduo da criança com seus familiares, bem como que os genitores, orientados sobre a guarda compartilhada, não fizeram objeção, bem como por inexistir qualquer elemento de prova de inaptidão dos genitores em relação à filha e, também porque os pais têm plenas condições de compartilhar as obrigações e responsabilidades pela criança, impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno

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