Habeas Corpus Preventivo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EMBASADA EM FATOS CONCRETOS, DE CONSTRANGIMENTO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão. No caso dos autos, os impetrantes-pacientes, ora agravantes, não demonstraram, com base em fatos concretos, que eles estão, de fato, na iminência de sofrer qualquer coação indevida à sua liberdade. Dessa forma, não tendo sido demonstrado, com fatos concretos, nenhum constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção dos pacientes, não se pode conhecer da impetração. 2. É certo que "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, 'ato de hipótese'. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível" ( HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/9/2007). 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX80674772000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - NECESSIDADE - AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DEMONSTRADA - FUNDADO RECEIO - ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 5º , inciso LXVIII , da Constituição Federal , o habeas corpus preventivo será cabível sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, verificando-se ameaça à liberdade de locomoção do paciente, cabível é a concessão de salvo-conduto. 2- Ordem concedida.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10210191000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE IR E VIR NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Para concessão de habeas corpus preventivo, faz-se necessária a demonstração de risco iminente e ilegal à liberdade de locomoção do paciente. V. V. Não se conhece do pedido de habeas corpus preventivo quando não for narrado na impetração nenhum ato concreto praticado pela autoridade judiciária que ameaçasse a liberdade de ir e vir do paciente.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADA DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. MERA EXPECTATIVA JÁ SUPERADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. A mera suposição ou expectativa de que a prisão poderá ser determinada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do habeas corpus para o fim pretendido. 3. Encerrada a fase instrutória e verificada a ausência de pronunciamento a respeito da segregação cautelar requerida pela acusação quando da denúncia, o fundado receio de que a recorrente viesse a ter a sua liberdade tolhida restou superado, não havendo o que se falar, portanto, em risco concreto ou em ameaça de prisão. 4. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se à agente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente à ação penal a que responde. 5. Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP , ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP . 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89 , § 2º , da Lei n. 9.099 /1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89 , §§ 1º , 2º , 4º e 5º da Lei n. 9.099 /1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. XXXXX-56.2008.8.21.0017.

    Encontrado em: Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. ( HC n. 123.324 , Rel. Ministra Rosa Weber , 1a T., DJe 7/11/2014) HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE... III - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. ( HC n. 115.721 , Rel... Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 /2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE XXXXX - GO , Relator Ministro MOREIRA ALVES , Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP , Relator Ministro MAURICIO CORRÊA , Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.2. A edição da EC 45 /2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional.3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art , 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição , porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911 /1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406 /2002)."(voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES , na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).4 . A Constituição da Republica Federativa do Brasil , de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil , formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , Relator MIn. Cezar Peluso , reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619 /STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.Revogação da Súmula 619 /STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos ( CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO , que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO . - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição . A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da Republica , se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. ( HC 96772 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC XXXXX-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC XXXXX/RS , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX22988115000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMINENTE COAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A concessão da ordem de habeas corpus preventivo está subordinada à comprovação inequívoca e irrefutável da existência de ameaça concreta ao direito de ir, vir e permanecer do indivíduo, de tal modo que o temor vago, infundado, presumido ou abrangente demasiadamente, não gera direito ao deferimento de salvo-conduto. 2. Não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer constrangimento ilegal iminente ao paciente, e não sendo o Habeas Corpus, a via correta para a discussão de questões atinentes à execução penal, não deve a impetração ser conhecida.

  • TJ-MA - Habeas Corpus: HC XXXXX MA XXXXX-31.2015.8.10.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. REQUERIMENTO DE SALVO CONDUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE APENAS PARA QUE SEJA EXPEDIDO SALVO CONDUTO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando, necessariamente, estiver presente pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP . 2. Não há motivo apto a ensejar a prisão cautelar se a autoria do delito ainda não consta esclarecida, bem como se sobre os pacientes não consta qualquer indicação de vida pregressa de envolvimento em prática delituosa, sem antecedentes criminais e com residência fixa e ocupação lícita. 3. Cabível se afigura a concessão da ordem de habeas corpus preventivo pleiteada, assim como a expedição do competente salvo conduto em favor dos pacientes, restritos seus efeitos ao inquerito policial, na fase em que se encontra. 4. O pleito de trancamento do inquérito policial não deve prosperar, tendo em vista que é medida de natureza excepcional, somente sendo cabível quando demonstrado, indubitavelmente, manifesta atipicidade da conduta delituosa, a presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ficou comprovado de plano. 5. Ordem concedida parcialmente apenas para que seja expedido salvo conduto em favor dos pacientes.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-42.2022.8.26.0000

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    Habeas Corpus preventivo. Violência Doméstica. Descumprimento de medida protetiva. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Cabimento. Prescindibilidade das cautelares no caso concreto. Ausência de lesão. Paciente não aparenta demonstrar que, em liberdade, oferece risco à ofendida. Desnecessidade de impor custódia cautelar, que merecem ser reservadas a casos mais graves, visto que repercutem no status libertatis do paciente. Ordem concedida, convalidada a liminar.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL. POSSIBILIDADE DE SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE OU REMOTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática." ( AgRg no HC XXXXX/PE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. In casu, o recorrente pretende anular diligência policial de busca e apreensão realizada no ano de 2013, com o fim de prevenir eventual superveniência de persecução penal que resulte em restrição à sua liberdade, por meio de uma suposta reciclagem dos elementos de prova ali obtidos, sem apontar quaisquer evidências de ameaça concreta ao seu direito de locomoção, mas apenas conjecturas hipotéticas, o que não é suficiente para justificar a utilização do remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.

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