Habitualidade Caracterizada em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010002 RJ

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Somente as horas extras prestadas com habitualidade geram reflexos nas parcelas salariais e resilitórias, na forma do art. 7º ,a, da Lei nº 605 /49, art. 487 , § 5º da CLT e Súmulas nº 45 , nº 172 e nº 376 do TST, exceto quanto ao FGTS acrescido da multa de 40%, a teor do disposto na Súmula nº 63 do TST. In casu, a periodicidade com que as horas extras foram prestadas durante todo o curso do contrato de trabalho não caracterizada a habitualidade necessária a ensejar os reflexos deferidos. Recurso parcialmente provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 57543: Ap. XXXXX20104036102 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472 /1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº 9.472 /1997 em razão da apreensão de equipamentos de rádio, de sua propriedade, que realizava transmissões de radiodifusão sem a devida autorização da ANATEL. 2. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 3. Ainda que as transmissões radiofônicas não fossem diárias, restou caracterizada a habitualidade na conduta do acusado, pois o próprio réu confessou que a rádio estava em funcionamento sem a necessária autorização pelo período de um ano aproximadamente. 4. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 5. Dosimetria da pena. Ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal , mantida a pena-base fixada em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea em razão da pena-base já estar fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); ausentes circunstâncias agravantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa. 6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. Incabível a suspensão condicional da pena na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como nos autos. Alterada de ofício a destinação da prestação pecuniária para União. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 57543: Ap. XXXXX20104036102 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472 /1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº 9.472 /1997 em razão da apreensão de equipamentos de rádio, de sua propriedade, que realizava transmissões de radiodifusão sem a devida autorização da ANATEL. 2. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 3. Ainda que as transmissões radiofônicas não fossem diárias, restou caracterizada a habitualidade na conduta do acusado, pois o próprio réu confessou que a rádio estava em funcionamento sem a necessária autorização pelo período de um ano aproximadamente. 4. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 5. Dosimetria da pena. Ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal , mantida a pena-base fixada em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea em razão da pena-base já estar fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); ausentes circunstâncias agravantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa. 6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. Incabível a suspensão condicional da pena na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como nos autos. Alterada de ofício a destinação da prestação pecuniária para União. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218220015

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    Apelação criminal. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Pequeno valor da coisa subtraída. Bens restituídos à vítima. Irrelevância. Réu multirreincidente e em cumprimento de pena. Contumácia e habitualidade caracterizadas. Recurso não provido. 1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade, ainda que bem jurídico tutelado seja de pequeno valor, quando evidenciada a contumácia e habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001541-80.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 26/10/2022

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240037

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS NAS MODALIDADES SIMPLES E QUALIFICADA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, EM CONCURSO MATERIAL ( CÓDIGO PENAL , ARTS. 155 , CAPUT, E 155, § 4º, I, ESTE POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69 ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO PARA COMPROVÁ-LA. PRESCINDIBILIDADE. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO ESTREME DE DÚVIDAS POR PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS. SUFICIÊNCIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGENTE QUE FAZ DOS ATOS ILÍCITOS SEU MEIO DE VIDA. JUÍZO IRRETOCÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-55.2016.8.24.0037 , de Joaçaba, rel. Luiz Cesar Schweitzer , Quinta Câmara Criminal, j. 03-05-2018).

  • TRT-10 - XXXXX20155100013 DF

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    HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HABITUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. No âmbito do Direito do Trabalho, o conceito de habitualidade não implica sucessão ininterrupta mas a repetição do fato com certa periodicidade. Assim, desde que o trabalhador tenha prestado horas extras pelo período mínimo de seis meses, ainda que ininterruptos, no lapso de um ano, fica caracterizada a habitualidade, o que não restou comprovado no caso em análise.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20144013800 XXXXX-72.2014.4.01.3800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI 9.472 /97. AUTORIZAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI OU REGULAMENTO. ART. 70 DA LEI 4.117 /62. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação constante da denúncia (art. 183 da Lei nº. 9.472 /97) para o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117 /62. 2. O juízo a quo assim decidiu por entender que a conduta imputada ao apelado é de radiofusão, e não de serviços de telecomunicação, esta sim com tipificação no art. 183 da Lei nº 9.472 /97. 3. O art. 70 da Lei nº 4.117 /62 descreve a conduta consistente na "instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos". O art. 183 da Lei nº 9.472 /97 descreve a conduta de "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". 4. O dispositivo da Lei nº 4.117 /62 visa punir o agente que, de posse da devida outorga expedida pelo Poder Público, atua de forma contrária às regras de exploração do serviço de telecomunicações. Já o artigo da Lei nº 9472 /97 objetiva punir o agente que desenvolva, sem autorização, o serviçode telecomunicação, que é o caso dos autos. 5. Esta Corte tem como parâmetro balizador entre uma ou outra tipificação a ausência ou não da concessão de autorização para o desempenho da atividade: "Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, sem autorização do Poder Público, configura o delito do art. 183 da Lei 9.472 /1997, e não o art. 70 da Lei 4.117 /1962, ocorrente quando, existindo licença de funcionamento, o exercício da outorga se dá de modo irregular." (TRF1, ACR XXXXX-30.2013.4.01.4000/PI , Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Rel. Conv. Juiz Federal George Ribeiro da Silva, Quarta Turma, e-DJF1 de 06/03/2017). 6. Também presente, na hipótese, a habitualidade necessária à incidência do art. 183 da Lei nº 9.472 /97, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no caso de transmissão clandestina de telecomunicações: "a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (STF, HC XXXXX , Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, Processo Eletrônico DJe-189 Divulg XXXXX-09-2015 Public XXXXX-09-2015). 7. Deve ser reformada a decisão que desclassificou a conduta do delito do art. 183 da Lei nº 9.472 /97 para o delito do art. 70 da Lei nº 4.117 /62, devendo o apelado ser processado e julgado pela prática daquele delito. 8. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185070002 CE

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    AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSIVOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Ao alegar que o Grupo Empresarial reclamado lhe impôs a obrigação de constituir diversas pessoas jurídicas (pejotização) como inarredável condição para permitir sua contratação como profissional de Rádio e Televisão ou para dar sequência à prestação de serviços de radiodifusão que já integravam o objeto de antigo e extinto contrato de trabalho, assumiu o reclamante, enquanto pessoa de inegável formação intelectual e de reconhecida experiência profissional, o ônus de provar, cabalmente, esses fatos, nada obstando, entretanto, que o Juiz extraia dos autos, a partir de análise do conjunto probatório, a verdade real e bem por isso, decida a lide segundo seu livre convencimento. Nessa linha, demonstrado, a partir da prova oral constante dos autos, que o reclamante, no desempenho de suas atividades junto às empresas reclamadas, de fato, não se submetia a ordens superiores, mas, ao reverso, atuava segundo seu livre arbítrio e capacidade de gestão, já que sempre atuou como chefe ou coordenador da equipe esportiva, descabe falar na caracterização de contrato de trabalho ou em fraude à legislação do trabalho, por via de pejotização, tampouco em coação irresistível, senão na existência de pactos ou avenças interempresariais, firmados de modo livre, por pessoas inegavelmente capazes e senhoras de sua vontade. Lado outro, cabe destacar que a natural submissão das partes às diretrizes traçadas nos contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive em avenças comerciais, não configura a subordinação específica prevista no art. 3º , da Consolidação das Leis do Trabalho , tratando-se de condição comum a todo e qualquer contrato, mesmo na ordem civil. Não custa lembrar, ainda, que o reclamante, ao assinar os contratos de prestação de serviços cujas minutas juntou aos autos, em virtude de sua vasta experiência profissional - nada impedia a submissão dos documentos ao crivo de advogados -, conhecia ou deveria conhecer as condições ajustadas, inclusive daquela posta na cláusula terceira, parágrafo quarto (pág. 97), de acordo com a qual "Correrão por conta da CONTRATADA todos os encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre as obrigações assumidas neste contrato" ou daquela outra, encastelada na cláusula primeira, parágrafo único, do contrato de págs. 92/95, de janeiro de 1999, que trata de hipótese em que "Todo pessoal utilizado pela CONTRATADA", no caso, pela Rádio Iracema de Ipu, "[...] para a produção e apresentação dos programas referidos no caput desta cláusula manterá, necessariamente, vínculo empregatício com a mesma (CONTRATADA) ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer ônus trabalhista ou previdenciário previsto na legislação vigente", cuidando-se de condições que, neste caso específico, não constituem fraude à CLT , tendo em vista o grau de esclarecimento que caracteriza as pessoas envolvidas nos negócios jurídicos em relevo. Sem prejuízo do exposto, importa considerar, portanto, que os contratos civis de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, sem a marca de qualquer coação ou de outros vícios de vontade, assim considerada a situação em que as partes, cientes da natureza do negócio, entendem que se trata de melhor solução para atender seus interesses, descabe falar em "pejotização" como burla da legislação trabalhista, sendo válida a negociação e válidos seus efeitos. Assim, tendo em vista que, no caso sob análise, os negócios jurídicos (contratos de cessão de espaço para produção e/ou apresentação de programas de rádio) foram pactuados entre pessoas jurídicas regularmente constituídas, mediante anuência consciente dos respectivos representantes legais, indenes, ademais, de vícios de vontade, não há jeito de se reconhecer o alegado vínculo empregatício, donde se concluir pela improcedência do recurso ordinário, por via do qual o reclamante pretendeu reverter a decisão de primeiro grau proferida em seu desfavor. Sentença recorrida mantida. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SERVENTE DE PEDREIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Apresentando o demandado fato impeditivo do direito do reclamante, ao defender que houve, tão somente, uma contratação para prestação de serviços eventual, atraiu para si o encargo de provar a tese levantada (arts. 818 , CLT , e 373, inciso II, CPC ), do qual se desincumbiu, tendo em vista que a prova oral demonstra a existência de labor eventual, em algumas demandas do reclamado, com curta duração de tempo, de forma descontínua, com pagamento em diárias e sem subordinação. Recurso do reclamante improvido. (Processo: ROT - XXXXX-96.2021.5.06.0371, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/09/2021)

    Encontrado em: É necessária a reunião de todos esses requisitos para caracterizar-se a figura do empregado, bastando que falte um elemento para que a relação não seja caracterizada como empregatícia... Portanto, por não se fazer presente a pessoalidade, habitualidade e a subordinação na prestação de serviços, notadamente quando a prova testemunhal corrobora a tese de defesa, resta afastado o reconhecimento

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036114 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DESCONFIGURADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 19/02/1990 a 05/03/1997, 01/03/2000 a 14/04/2001 e 30/04/2007 a 29/04/2008, em razão da exposição a ruído acima do patamar de tolerância (83dB, 92dB e 86,2dB), com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID XXXXX - Págs. 46/48, que conta com chancela técnica. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 3 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 4 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 5 - No que diz respeito ao argumento da autarquia, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, este não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar. Precedente desta Corte. 6 - Não há que se falar em laudo extemporâneo, vez que emitido em 11/02/2017, com o vínculo empregatício ainda vigente (CNIS – ID XXXXX - Pág. 10). 7 - Registre-se, ademais, que a ausência de informação do NIT dos responsáveis técnicos, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. 8 - Desta forma, mantido o enquadramento dos lapsos de 19/02/1990 a 05/03/1997, 01/03/2000 a 14/04/2001 e 30/04/2007 a 29/04/2008 como especiais e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estipulada na sentença. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12 - A verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do artigo 85 do CPC para a condenação da Fazenda Pública, em percentual razoável, razão pela qual não merece reforma neste tocante. 13 - Apelação do INSS desprovida.

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