HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO EPERÍCIA. DISPENSABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS SUFICIENTE PARAATESTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IDENTIDADE FALSA PARA OCULTARANTECEDENTES CRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeascorpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza dotexto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própriaao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que nãoatendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instânciasordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar dorecurso cabível, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo,contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrantecomo forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte,para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, doCódigo Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissãoà perícia. 4. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode sercomprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima oudepoimento de testemunhas. 5. Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientaçãojurisprudencial confirmada no Supremo Tribunal Federal em decisãoproferida nos autos do RE 640.139 , entendeu que a pessoa que atribuia si falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo deocultar maus antecedentes, pratica o crime descrito no art. 307 doCódigo Penal brasileiro, não constituindo mero exercício daautodefesa. 6. Impetração não conhecida.